Brasão municipal

LEI Nº 662/11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 553/2006 E LEI MUNICIPAL Nº 619/2009, BEM COMO, DA CRIAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do Artigo 64 da Lei Municipal nº 553/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Terão alíquotas de:

  1. A contribuição mensal do Município, que se refere o inciso I, do artigo 63 desta Lei, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, será igual a 13,78% (treze inteiros e setenta e oito décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contibuição dos segurados ativos compreendendo:
  1. Terá alíquota de 11% (onze por cento) a contribuição previdenciária que se refere o inciso II do artigo 63 desta Lei.

 

Art. 2º - O inciso II, do Art. 4º da Lei Municipal nº 619/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (omissis)

  1. (omissis)
  2. o produto da arrecadação da contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, terá sua alíquota constante da Lei Municipal nº 553/2006 e suas alterações, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

 

Art. 3º - Esta Lei  retroage seus efeitos ao mês de março de 2011, ficando homologada a reavaliação atuarial de Março/2011, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 27 de outubro de 2011.

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 27 de outubro de 2011.

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 05.832977/0001-99, neste ato representando pelo Secretário de Municipal de Administração Sr. DEUSINO MEIDEIROS DE SOUZA, Declara, para todos os fins de direito e a quem possa interessar que a Lei nº 662/11 de 27 de outubro de 2011, foi sancioanada e publicada no Mural da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia-PA, desde o dia 28/10/2011 a 27/11/2011.

 

Por ser a expressão da verdade, assino a presente em duas vias de igual teor e forma. 

 

 

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

 

IPRESA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTANA DO ARAGUAIA ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTANA DO ARAGUAIA

 

 

Às dez horas e dezoito minutos do dia Vinte e sete de setembro de dois mil e onze, na sede do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, Pará, foi oficialmente aberta reunião do Conselho de Administração do Instituto de Previdência de Santana do Araguaia (PA). Os presentes, abaixo subscritos, elegeram para presidir os trabalhos Giovani Spindula Thomaz e para secretariar o Senhor Célio Gomes Soares. Agradecendo a sua indicação, o presidente dos trabalhos evidenciou que o motivo da reunião era para analisar e deliberar quanto às alternativas para composição de débito previdenciário do Município e Santana do Araguaia com o IPRESA. Iniciaram-se os debates sobre as alternativas para equacionamento do débito previdenciário do Município de Santana do Araguaia na vigência do Regime Próprio de Previdência, onde se deliberou pela formalização de termo de confissão de dívida de contribuição patronal no montante de R$ 559.851,30 (Quinhentos e cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), atualizado até setembro de 2011 pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e acrescida de juroz de 6% ao ano, totaliza R$ 608.369,17 (Seiscentos e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), competências de agosto de 2010 a abril de 2011, e 13º salários dos meses de agosto de 2010  a abril de 2011, valores esses realizados em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na importância de R$ 10.139,49 (Dez mil cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescida da variação mensal do INPC e juros de 6% ao ano, restou aprovada a minuta de referido Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento que passa a integrar a presente Ata de Reunião, conforme anexo.

Evidenciou-se que o parcelamento proposto está me consonância com os princípios da economicidade e do proveito mais benéfico, preservado e devido equilíbrio atuarial.

Nada mais havendo para ser tratado o Presidente deu por encerrada a reunião do Conselho, e eu, Célio Gomes Soares lavrei e assinei a presente ata , seguida das assinaturas do presidente dos trabalhos, Diretores e demais presentes. Santana do Araguaia, vinte e sete de setembro de dois mil e onze.



 _________________________

Giovanni Spindula Thomaz

(Presidente Conselho)

 

 


 _______________________

Juan da Cruz Lima 

(Conselheiro)

 

 

_______________________

Célio Gomes Soares

(Conselheiro)

 


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Rosivaldo Aguiar Pereira

(Conselheiro)


 

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N. 001/2011

 

O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede Avenida Gilberto Carvello S/N - Bel Recanto, CEP: 68.560-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.832.977/0001-99, doravante denominado DEVEDOR, representado neste termo pelo Prefeito Municipal Sr. JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR, brasileiro, portador do CPF nº 010.730.788-09 e do RG nº 11.911.920 SSP/SP, residente e domiciliado na cidade de SANTANA DO ARAGUAIA - PA, e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - IPRESA, sito a Avenida Gilberto Carvelli S/N - Bel Recanto, CEP: 68.560-000 - Santana do Araguaia, Estado do Pará, devidamente cadastrado no CNPJ sob nº 09.129.041/0001-57, neste ato representado pelo Presidente do IPRESA Sr. GIOVANNI SPINDULA THOMAZ, portador da Cédula de Identidade nº 2146970 SSP/PA e do CPF 172.116.382-49 residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CREDOR, conforme este termo acordam o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - IPRESA, é CREDOR, junto a Prefeitura Municipal de SANTANA DO ARAGUAIA - PA, da quantia R$ 559.851,30 (Quinhentos e cinquenta e nove e oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondente às contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas ao RPPS, bem como autoriza o Instituo e Município a efetuar parcelamento, nos termos da Lei Municipal nº 659 de 27 de outubro de 2011, assim discriminadas:

  • R$ 559.851,30 (referente à parte da contribuição Patronal - Prefeitura dos períodos de 08/2010 a 04/2011 e 13º dos meses 08/2010 a 04/2011);

 

Contraídas na vigência da Lei 553 de 13 de setembro de 2006, a importância acima declarada, discriminada no Demonstrativo de Cálculo de Parcelamento - DCP em anexo, que deste instrumento fazem parte integrante.

 

Pelo presente instrumento a Prefeitura de SANTANA DO ARAGUAIA/PA, confessa ser devedora do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida.

 

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do IPRESA de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

  1. Estabelece-se que o valor atualizado da dívida da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - IPRESA, referentes às contribuições previdenciárias:

 

As informações acima apresentadas estão constituídas na forma do Demonstrativo de Cálculo de Parcelamento anexo I:

  1. O parcelamento, de acorod com o art. 36 da O. N. 02 de 31 de Março de 2009 do Ministério da Previdência Social - MPS e Lei Municipal nº 659 de 27 de outubro de 2011, no montante de:
  1. A primeira parcela, no valor de R$ 10.139,49 (Dez mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), será paga em 30/10/2011 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas em dia, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira.
  2. Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento até a data do pagamento.
  3. A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencem após essa data. 
  4. O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável ressalvado os privilégios assegurados ao IPRESA para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
  5. A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das respectivas parcelas e das contribuições correntes;
  6. Fica comprometido, que o Município de SANTANA DO ARAGUAIA, informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial enviado ao Ministério da Previdência Social, e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO

O Montante será atualizado pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acrescido de uma taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano e parcelas vincendas determinadas na Cláusula 2ª serão atualizadas pelo mesmo índice também acrescidas de taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO

O DEVEDOR poderá autorizar que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e o repasse ao IPRESA na Agência nº 2595-X Conta corrente nº 13.037-0 do Banco do Brasil S. A., do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, acrescido de (índice de atualização), na data do seu vencimento.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA INADIMPLÊNCIA

Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA MORA

O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independetemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

  1. a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
  2. a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
  3. a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

 

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. 

 

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos art. 348,353 e 354, do Código de Processo Civil.

 

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato no mural na data de 27 de outubro de 2011. Este Termo de Parcelamento após sua publicação.

 

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará.

 

Para fins de direito, este instrumento é firma em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas.

 

SANTANA DO ARAGUAIA/PA, 27 de outubro de 2011.

 

 

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

GIOVANNI SPINDULA THOMAZ

Presidente do IPRESA

 

DECLARAÇÃO

Declaro para os devidos fins que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dévitos Previdenciários nº 001/2011, de 27 de outubro de 2011, foi publicado por afixação em mural em 27/10/2011, conforme Lei Orgânica do Município.

 

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

Testemunhas:

 

_______________________________

Nome:

CPF:

 

 

_______________________________

Nome:

CPF:

 

 

 

 

 

 

 

Demonstrativo Consolidado do Parcelamento DCP

 

  1. Identificação do Plano

 

CNPJ: 05.832.977/0001-99

Ente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO

Índice de Correção: 1 - INPC

Taxa de Juros: 6.0% ao ano - Juros Compostos

Multa: 0.0%

Data de Consolidação: 26/09/2011

Valor Total Original: 559.851,30

Valor Total Corrigido: 608.369,17

Data da Primeira Parcela: 30/10/2011

Valor da Parcela na Data de Consolidação: 10.139,49

 

 

  1. Resultado por Rúbrica

Descrição

Comp. Inicial

Comp. Final

Quant. Parcelas

Vlr. Original (R$)

Vlr. Atualizado (R$)

Vlr. Parcela (R$)

Contribuição Patronal (até 60 meses)

06/2010

13/2011

60

559.851,30

608.369,17

10.139,49

 

  1. Lançamentos

Contribuição Patronal (até 60 meses)

Comp.

Vlr. Original (R$)

Índice (%)

 

Variação (%)

Atualização (R$)

 

Juros Perc (%)

Juros (R$)

Multa (R$)

Vlr. Atualizado (R$)

08/2010

53.888,46

-0,07

7,32

3.944,31

6,52

3.768,36

0,00

61.601,13

09/2010

53.189,57

0,54

7,39

3.933,14

6,00

3.427,36

0,00

60.550,08

10/2010

54.771,01

0,92

6,82

3.730,07

5,49

3.206,39

0,00

61.647,47

11/2010

54.653,53

1,03

5,84

3.192,20

4,98

2.876,66

0,00

60.692,39

12/2010

54.950.61

0,60

4,76

2.618,35

4,47

2.571,64

0,00

60.140,60

13/2010

25.850,61

0,60

4,76

1.231,76

4,47

1.209,79

0,00

28.292,16

01/2011

37.190,06

0,94

4,14

1.539,72

3,46

1.339,08

0,00

40.069,40

02/2011

35.051,07

0,54

3,17

1.111,22

2,96

1.069,07

0,00

37.231,35

03/2011

20.244,77

0,66

2,62

529,63

2,46

510,55

0,00

21.284,95

04/2011

170.151,07

0,72

1,94

3.306,58

1,96

3.401,99

0,00

176.859,65

Totais

559.851,30

 

25.136,98

 

23.380,89

0,00

608.369,17

 

 

  1. Discriminativo de Parcelas

Nº Parcela

Vencimento

Valor (R$)

Índice (%)

Variação (%)

Atualização (R$)

Juros Perc. (%)

Juros (R$)

1

28/10/2011

10.139,49

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00