LEI Nº 619/09 DE 30 DE JUNHO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - IPRESA, com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Santana do Araguaia, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei:
Art. 2º - O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores estatutários efetivos municipais.
Art. 3º - São objetivos do Instituto:
Art. 4º - São recursos do Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia:
§ 1º - Na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre o vencimento e demais vantagens incorporadas dos dois cargos.
§ 2º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do Instituto até o décimo dia subsequente ao da competência.
Art. 5º - Sobre as contribuições mencionadas no § 2º do artigo anterior, não creditadas na conta do Instituto na forma do referido parágrafo, incidirão correção monetária e juros à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 1º - Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Santana do Araguaia.
Art. 6º - As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições financeiras. Os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.
Art. 7º - Constitui ativo do Instituto:
Art. 8º - Constituem passivos do Instituto as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;
Art. 9º - Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, o seu próprio crédito.
Art. 10 - O Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia terá a seguinte estrutura:
Art. 11 - A Diretoria Executiva do Instituto compreende:
Art. 12 - A Presidência é o órgão responsável pela administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:
Parágrafo Único - O cargo de Presidente da Diretoria Executiva será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, dentre os membros do Conselho Deliberativo.
Art. 14 - As Diretorias Financeira e de Benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 15 - São criados os cargos de Presidente da Diretoria Executiva, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município, de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Diretor de Divisão.
Art. 16 - O Conselho Deliberativo integrado por 05 (cinco) membros, exercerá o controle interno do Instituto, competindo-lhe:
Art. 17 - O Conselho Deliberativo do Instituto será composto de 05(cinco) membros, a saber:
§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º - As funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º - O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser servidores contribuintes do Instituto.
Art. 18 - O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três servidores, sendo 02 (dois) indicados pelo Prefeito e 01 (um) eleito pelos seus pares.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida uma única reeleição.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 4º - As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º - O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente.
§ 7º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores contribuintes do Instituto.
Art. 19 - Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 20 - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Municipal.
Art. 21 - Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 22 - O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subsequentes à sua instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.
§ 1º - A cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.
§ 2º - A remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput” deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua vinculação.
Art. 23 - O Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia gozará de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.
Art. 24 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo, dessa forma, qualquer contribuição.
Art. 25 - O Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia submeterá, anualmente, á aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 26 - O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.
Art. 27 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 360(trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.
Parágrafo único - O quadro de pessoal a que se refere o “caput” deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectiva de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.
Art. 28 - O Instituto de Previdência poderá firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.
Art. 29 - O Instituto de Previdência do Município divulgará, até o dia 10 de cada mês, o balancete da receita e despesa do mês anterior, enviando cópia do mesmo à Prefeitura e à Câmara Municipal.
Art. 30 - Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos dos servidores e do Tesouro Municipal.
Art. 31 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, a Diretoria Executiva providenciará a elaboração do Regimento Interno da entidade, e, após manifestação do Conselho Deliberativo, deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 32 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessária.
Art. 33 - Toda a estrutura, bens, valores, obrigações e ônus, que por ventura já existam no âmbito do Município, referentes ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos), a partir da vigência da presente Lei, incorporam ao Instituto criado por ela.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as Leis Municipais nº 568/07; nº 596/08 e demais disposições em contrário.
Art. 36 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de junho de 2009.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de junho de 2009.
WELLINGTON LOPES DA SILVA
Sec. Mun. de Administração