Brasão municipal

Revogada pela Lei Municipal Nº 619/09 de 30 de junho de 2009.

LEI Nº 568/2007 DE 29 DE JUNHO DE 2007.

“INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL E OPERACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA (PA) E DA  OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Prefeito Municipal  de Santana do Araguaia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

TITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1° -  A organização do Instituto de Próprio de Previdência de Santana do Araguaia compor-se-á de :

        1 – Conselho Administrativo

        2 – Conselho Fiscal

        3 – Diretoria Executiva

Art. 2º - O Conselho Administrativo será composto por 03 (três) membros nomeados pelo chefe do Poder Executivo. (Alterado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Administrativo deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurado do Instituto e terem implementado o estágio probatório, salvo o cargo de presidente que será de livre indicação do Chefe do Executivo Municipal dentre os exercestes de cargos efetivos ou comissionados.

Parágrafo Segundo: O Prefeito indicará para composição dos membros deste conselho 1 (um) servidor ativo e 1(um) servidor inativo e igual numero de suplentes.

Parágrafo Terceiro: O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 03 (três) anos, permitida a recondução a reeleição por tão somente por igual período, sendo obrigatório a renovação de 1/3 (um terço) dos membros de cada mandato.

Parágrafo Quarto: As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser comovidas com a presença mínima de 2/3 dos seus membros. (Revogado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Parágrafo Quinto: O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelos menos 02 (dois) de sues membros.

Parágrafo Sexto: O Conselho que, justa motivação, falta a três sessões consecutivamente ou seis alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto.

Art. 3° - A diretoria Executiva do Instituto será composta por:

  1. Diretor Presidente;
  2. Diretor Financeiro;
  3. Diretor Administrativo;
  4. Diretor de Benefícios

Parágrafo Único – Faz parte ainda da Diretoria Executiva, vinculada à Diretoria Financeira, o Comitê de Investimento, com a finalidade exclusivamente consultiva, cuja composição e funcionamento se dará por resolução conjunta do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto.

Art. 4° - Os cargos do Diretor Presidente e Diretor Administrativo serão promovidos sem remuneração, dentre os servidores efetivos ou comissionados, de livre nomeação pelo representante do poder executivo municipal, sem prejuízo das funções regularmente vinculados. (Alterado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Art. 5° - Os cargos do Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios serão providos sem remuneração, respectivamente, por servidor efetivo ativo e servidor inativo, mediante a prévia eleição dos participantes do Instituto, por voto secreto e direto, através do competente processo eleitoral previamente divulgado. (Alterado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Art. 6° - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Alterado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos e terem implementados o estágio probatório, sendo que além destas condições, dois destes membros deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.

Parágrafo Segundo: O Prefeito indicará para composição dos membros deste conselho 02 (dois) servidores ativos e igual número suplentes.

Parágrafo Terceiro: O terceiro conselheiro e seus suplentes serão eleitos, dentre os segurados ativos e inativos, por voto secreto e direto, através do competente processo eleitoral previamente divulgado. (Revogado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Parágrafo Quarto: O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros de cada mandato. 

Parágrafo Quinto: As reuniões do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente promovidas mensalmente e poderão ser realizadas com presença de no mínimo, 02 (dois) de seus membros.

Seção Única das Competências

Art. 7° - Compete ao Conselho Administrativo:

I.  Estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;

II. Aprovar plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio.

III. Elaborar e votar o Regime Interno do Conselho;

IV. Aprovar o Orçamento do Instituto;

V. Solicitar ao Executivo Municipal abertura de crédito suplementares e especiais;

VI. Propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios; 

VII. Aprovar as contas do Instituto, após analise do Conselho Fiscal;

VIII. Aprovar a avaliação técnica a atuarial do Instituto;

IX. Deliberar sobre a aceitabilidade de doação e legados de encargos;

X. Autorizar despesas Extraordinárias, proposta pela Diretoria Executiva;

XI. Fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;

XII. Autorizar o parcelamento ou outro meio de pagamento de débitos patronais vencidos ou vincendos. (Alterado pela Lei Municipal Nº 596/08 de 19 de novembro de 2008.)

Art. 8° - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Eleger o seu Presidente;

II. Examinar os balancetes mensais e as contas, emitir parecer a respeito;

III. Pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

IV. Elaborar e votar seu Regimento Interno; V. Propor ao Conselho Administrativo medida que julgar convenientes.

Art. 9° - São atribuições do Diretor Presidente:

a)    Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b)    Participar das reuniões do Conselho Deliberativo;

c)    Movimentar as contas bancárias no instituto, em conjunto co o Diretor Financeiro;

d)    Gerenciar os recursos humanos do Instituto;

e)    Autorizar licitações e contratações;

f)     Prestar contas de sua administração;

g)    Prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes,

h)    Encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;

i)    Apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal até o dia 31 de março, relatórios dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal, até quinze dias após o encerramento década bimestre;

 j)   Emitir resoluções e portarias no âmbito de suas atribuições.

Art. 10 - São atribuições do Diretor Financeiro:

a)  Dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do instituto, de acordo com a política de diretrizes estabelecidas;

b) Assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;

c) Praticar os atos de gestão, necessário para assegurar a consecução dos objetivos do instituto;

d) Cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do instituto;

e) Encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;

f) Estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajuste de elementos da receita e da despesa  e quaisquer ato administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto;

g) Emitir cheques, movimentar contas bancarias e aplicação financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente;

h) Elaborar demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle;

i) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e ausência;

j) Promover o desenvolvimento de sistema informatizado que objetivem à agilizações de suas atribuições;

k) Supervisionar as atividades do Coordenador-Administrativo.

Art. 11 - São atribuições do Diretor Administrativo:

a)  Dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas e assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;

b)  Zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis;

c)  Solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;

d)  Cumprir e fazer cumprir 6todas as demais normas e disposições legais disciplinadora do Instituto;

e)  Coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do Instituto;

f)   Praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução das atividades do Institutos;

g)  Coordenar todos os registros e controle dos servidores do Instituto;

h)  Responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do Instituto, bem como dos segurados inativos e pensionistas do Instituto;

i)  Emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários á formalização de processos e outros expedientes; 

j)  Substituir o  Diretor Financeiro nos seus impedimentos e ausências;

k)  Coordenar o desempenho do sistema informatizado que objetivem à agilização de suas atribuições.

Art. 12 - São atribuições do Diretor de Benefícios:

a)  Analisar emitir parecer, proceder à concessão e ou indeferimento dos benefícios requeridos;

b)   Coordenar o registro e atualização  dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos;

c)  Solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;

d)   Expedir declarações decorrente de seus registros e assentamentos;

e)  Orientar segurados e dependentes e realizar investigações “in loco”, se necessário, para a análise dos processos em andamento; 

 f)  Participar das reuniões com segurados e com os membros dos Conselhos para estabelecimentos relativos à sua área de atuação; 

g)  Promover o desenvolvimento de sistema informatizado que objetivem à agilização de suas atribuições;

h)  Apresentar propostas de alteração e adequação do Instituto às legislações existentes;

i)   Substituir o Diretor – administrativo nos seus impedimentos e ausência.

Art. 13 - Os servidores do Quadro de Cargos do Instituto são compostos por servidores públicos cedidos por deliberação exclusiva do Prefeito Municipal, remunerados pela autarquia, sendo lhes aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de SANTANA DO ARAGUAIA e o plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal. 

Parágrafo Primeiro: Os servidores serão transferidos de seus órgãos para o Instituto, passando este a arcar com as remunerações daqueles.

Parágrafo Segundo: Os cargos de provimentos efetivos serão providos por concursos públicos promovidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia, quando estabelecido seu quadro de pessoal, de livre nomeação e exoneração, dentre os servidores efetivos segurados pelo Instituto.

TÍTULO II

DO FUNDO CONTÁBIL PREVIDENCIÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 14 - Fica criado o Fundo Contábil Previdenciário com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, constituindo-se numa unidade orçamentária.

Art. 15 - O Fundo Contábil Previdenciário fica autorizado a receber títulos, valores mobiliários, recebíveis de qualquer natureza, inclusive judiciais, royalties, verbas orçamentárias, certidão de dívida ativa municipal.

Art. 16 - O Fundo Contábil Previdenciário será operado pelo Instituto de Previdência de Santana do Araguaia (PA).   

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS

CAPITULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - O Instituto gozará de todas as prerrogativas legais e seguradas à Administração Municipal de SANTANA DO ARAGUAIA, inclusive isenção de custas judiciais e emolumentos. 

Art. 18 - A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do Instituto tem como objetivos;

         I) Dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes;

        II) Possibilitar seu conhecimento público;

        III) Produzir afeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

Art. 19 - As decisões, e demais atos referentes ao Instituto, inclusive, contratos, convênios, credenciamentos, acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem em pagamento de benefícios, serão publicados no jornal ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

Parágrafo Primeiro: O Instituto só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória depois de atendidas essa formalidade.

Parágrafo Segundo: O administrador que determinar e o servidor que realizar pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeito também às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 22 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, 29 de junho de 2007.

ANTÔNIO CARVELLI FILHO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 29 de junho de 2007.

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. de Administração