Brasão municipal

Revogada pela Lei Municipal Nº 619/09 de 30 de junho de 2009.

LEI Nº 596/08  DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, 2º, 3º, 4º E 5º; DO ART. 4º; DO ART. 5º; DO ART. 6º, § 2º, 3º, 4º E 5º; E DO ART. 7º DA LEI Nº 568/07 DE 29/06/07, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Art. 2º da Lei nº 568/07, de 29 de junho de 2007, alterado na forma da redação seguinte: 

“Art. 2º - O conselho Administrativo será composto por 05 (cinco) membros sendo 03 (três) membros escolhidos em assembleia geral pelos servidores efetivos e 2 (dois) membros nomeados pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Administrativo deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do Instituto e terem implementado o estágio probatório, salvo cargo de presidente que será de livre indicação do Chefe do Executivo Municipal dentr os exercentes de cargos efetivos. 

Parágrafo Segundo: O Prefeito indicará para composição dos membros deste conselho e 02 (dois) servidores ativos e igual número de suplentes.

Parágrafo Terceiro: O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição.

Parágrafo Quarto: As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 2/3 dos seus membros.

Parágrafo Quinto: As reuniões do Conselho Administrativo serão ordinariamente promovidas nos meses de janeiro, maio, setembro e dezembro e poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros.”

Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Quarto do Art. 2º.

Art. 3º - Fica o Art. 4º da Lei nº 568/07, de 29 de junho de 2007, alterado na forma da redação seguinte:

“Art. 4º - Os cargos do Diretor Presidente e Diretor Administrativo serão providos dentre os servidores efetivos ativos, mediante escolha através de votação pelos membros do conselho administrativo, sem prejuízo das funções regularmente vinculados, podendo os mesmos ser gratificados pela atuação nos seus respectivos cargos no Instituto.

Emenda:

Parágrafo Primeiro: O valor da gratificação corresponderá a até 3 (três) salários  mínimos e será oriundo de recursos provenientes da taxa administrativa do Instituto. 

Parágrafo Segundo: O mandato do Diretor Presidente e Diretor Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição. 

Parágrafo Terceiro: Para preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo, os servidores devem  ter formação no Nível Superior e comprovarem conhecimentos contábeis e administrativos.”

Art. 4º - Fica o Art. 5º da Lei nº 568/07, de 29 de junho de 2007, alterado na forma da redação seguinte:

“Art. 5º -  Os cargos do Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios serão providos por servidor efetivo ativo, mediante prévia eleição dos participantes do Instituto, por voto secreto e direto, através do competente processo eleitoral previamente divulgado, sem prejuízo das funções regularmente vinculados, podendo os mesmo ser gratificados pela atuação nos seus respectivos cargos no Instituto.

Emenda:

Parágrafo Primeiro: O valor da gratificação corresponderá a até 3 (três) salários mínimos e será oriundo de recursos provenientes da taxa administrativa do Instituto.

Parágrafo Segundo: O mandato do Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição. 

Parágrafo Terceiro: Para preenchimento do Cargo de Diretor Financeiro, o servidor deve ter conhecimento administrativos e formação no Nível Superior em Matemática ou Contabilidade.

Parágrafo Quarto: Para preenchimento do Cargo de Diretor de Benefícios, o servidor deve ter conhecimentos administrativos, formação no Nível Superior e comprovar experiência  na área previdenciária.

Art. 5º - Fica o Art. 6º da Lei nº 568/07, de 29 de junho de 2007, alterado na forma da redação seguinte: 

“Art. 6º - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros nomeados pelo chefe do Poder Executivo. 

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidor efetivo e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, dois destes membros deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.

Parágrafo Segundo: O Prefeito indicará para composição dos membros deste conselho 5 (cinco) servidores ativos e igual número de suplentes.

Parágrafo Terceiro: O terceiro conselheiro e seus suplentes serão eleitos, dentre os segurados ativos e inativos, por voto secreto e direto, através do competente processo eleitoral previamente divulgado. 

Parágrafo Quarto: O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Quinto: As reuniões do Conselho Fiscal serão ordinariamente promovidas nos meses de janeiro, maio, setembro e dezembro e poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros. 

Art. 6º - Fica revogado o Parágrafo Terceiro do Art. 6º.

Art. 7º - Fica o Art. 7º da Lei nº 568/07, de 29 de junho de 2007, emendado na forma da redação seguinte: 

“Art. 7º - Compete ao Conselho Administrativo:

...

Emenda: 

XIII - Nomear o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo.”

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 19 de novembro de 2008.

ANTÔNIO CARVELI FILHO

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 19 de novembro de 2008.

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração