Brasão municipal

LEI Nº 659/11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 655 DE  22/09/2011 E DISPÕEM SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA COM O IPRESA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTANA DO ARAGUAIA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais conferidas por Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários das Contribuições Patronais mensais não repassadas no período de 08/2010 a 04/2011 e 13º (décimos terceiros) dos meses 08/2010 a 04/2011 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I).

Art. 2º -  Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 

Parágrafo Único - As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 655/2011 e demais disposições em contrário.

Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 27 de outubro de 2011.

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 27 de outubro de 2011.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração