LEI Nº 659/11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 655 DE 22/09/2011 E DISPÕEM SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA COM O IPRESA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTANA DO ARAGUAIA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais conferidas por Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários das Contribuições Patronais mensais não repassadas no período de 08/2010 a 04/2011 e 13º (décimos terceiros) dos meses 08/2010 a 04/2011 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I).
Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Único - As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 6,00% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 655/2011 e demais disposições em contrário.
Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 27 de outubro de 2011.
JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 27 de outubro de 2011.
DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração