Revogada pela Lei Municipal Nº 659/11 de 27 de outubro de 2011.
LEI Nº 655/11 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
“AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA (IPRESA).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia - (IPRESA), nas quantias de:
§ 1º - R$ 134.733,07 (cento e trinta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e sete centavos) que, atualizada até setembro de 2011 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, totaliza R$ 139.044,10 (cento e trinta e nove mil quarenta e quatro reais e dez centavo), correspondentes às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não repassadas tempestivamente ao IPRESA, referente à competência de abril de 2011, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I);
§ 2º - R$ 559.870,13 (quinhentos e cinquenta e nove mil oitocentos e setenta reais e treze centavos) que atualizada até setembro de 2011 pelo Índice Nacional de Prelos ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 610.491,07 (seiscentos e dez mil quatrocentos e noventa e um reais e sete centavos), correspondente à contribuição patronal devida e não repassada tempestivamente ao IPRESA, referente às diferenças pagas a menor nas competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, incluindo o décimo terceiro salário, e ainda nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2011, incluindo a taxa administrativa também não adimplida, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I).
Art. 2º - O parcelamento e pagamento das dívidas supracitadas serão realizados mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, de acordo com o art. 36 da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, observando-se, ainda:
Art. 3º - Havendo atraso em quaisquer das parcelas será utilizado o INPC como indexador de sua correção, desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação do orçamento do Município:
Art. 5º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, dotações suficientes á amortização da dívida.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as demais disposições em contrário.
Art. 7º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 22 de setembro de 2011.
JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 22 de setembro de 2011.
DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
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