Brasão municipal

LEI Nº 553/06  DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

 

“INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

 

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santana do Araguaia.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 

 

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de SANTANA DO ARAGUAIA, integrantes de seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, de caráter contributivo, em cumprimento às disposições do art. 40 da Constituição da República.

Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a constitui entidade de previdência municipal, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas, prazo de duração indeterminado e sede no Município de Santana do Araguaia, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei. 

Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

  1. garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença do trabalho ou outra, acidente em serviço ou fora deste, idade avançada, reclusão e morte; e 
  2. proteção à maternidade e à família.

 

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários 

 

Art. 3º - São filiados ao RPPS, na qualidade de participantes, os ocupantes de cargo de provimento efetivo e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.

Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de participante, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: 

  1. cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta do próprio município ou de outros ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
  2. quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
  3. durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
  4. durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 

Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

Dos Participantes

 

Art. 6º - São participantes do RPPS:

  1. o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas anarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e 
  1. os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será participante obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 

Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes do Participante

 

Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do participante: 

  1. os pais; e 
  2. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.

 

§1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 

§4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 

Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do participante, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela. 

Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filho do participante mediante apresentação dos documentos e cumpridas as exigências estabelecidas no regulamento do Instituto de Previdência.

Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

  1. para o(a) cônjuge:
  1. para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o participante;
  1. para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

 

Parágrafo único - Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade: 

  1. pela cessação da invalidez;
  2. por ordem judicial;
  3. pela renúncia expressa;
  4. pela cessação da dependência econômica;
  5. pelo óbito.

 

 

 

Seção III

Da filiação

 

Art. 11 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre os funcionários e seus dependentes e o Regime Próprio de Previdência, do qual decorrem direito e obrigações.

Art. 12 - A filiação dos participantes ao Regime Próprio de Previdência decorre de ofício, pela investidura em cargo de provimento efetivo no Município de SANTANA DO ARAGUAIA, em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações.

Parágrafo único - O participante que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles. 

Art. 13 - A filiação dos dependentes ao Regime Próprio de Previdência decorre da filiação dos segurados e se consolida através de suas contribuições sociais.

 

Seção IV

Da inscrição no Instituto de Previdência

 

Art. 14 - Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o participante e os dependentes são cadastrados de ofício ou por declaração no Regime Próprio de Previdência, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis as suas caracterizações, conforme o definido em regulamento.

Art. 15 - Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao Instituto de Previdência com as informações acerca do ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo; do termo de posse, no qual deverão constar suas atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado e a Ficha de Registro Individual, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo Regime Próprio de Previdência.

Parágrafo único - O Regime Próprio de Previdência Social poderá estabelecer obrigações acessórias para o ente federativo, suas autarquias e fundações e compartilhar arquivos, bancos de dados e outras informações  pertinentes à inscrição do participante no Regime de Previdência.

Art. 16 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependência do segurado-ativo deve ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência, por ato de ofício da área de Recursos Humanos, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.

§1º - O filiado ao Regime deverá comunicar ao Regime Próprio de Previdência qualquer fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, nos termos do Regulamento.

§2º - Para comprovação da dependência econômica, serão exigidos documentos previstos no regulamento. 

Art. 17 - Ocorrendo o falecimento do participante, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, através da instauração de processo administrativo a ser definido no Regulamento.

 

CAPÍTULO III

Dos Benefícios

 

Art. 18 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:

  1. Quanto ao segurado:
  2. Quanto ao dependente:
  1. Abono anual. 

 

Seção I 

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 19 - A aposentadoria por invalidez é a renda vitalícia que será devida ao servidor participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividade compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, em pagamentos mensais.

§1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição e serviço, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto em lei.

§2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

  1. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  1. o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em consequência de: 
  1. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e 
  1. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

§5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; neuropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia).

§7º - A concessão de aposentadoria por invalidez será declarada de ofício após verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente e vigorará a partir da data do laudo pericial.

§8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, conforme procedimento disciplinado no regulamento. 

§9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

§10º - A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 20 - O segurado será aposentado de ofício aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculado na forma estabelecida no art. 47, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo, constituindo-se em renda vitalícia, paga em parcelas mensais. 

Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato de ofício proveniente da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

Seção III

Da Aposentadoria por Idade combinada com Tempo de Contribuição e Serviço

 

Art. 21 - O participante fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista na lei, constituindo-se em renda vitalícia paga mensalmente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
  2. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
  3. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição ou serviço, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição ou serviço, se mulher.

 

§1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serviço previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

§2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§3º - O pedido de aposentadoria por idade combinado com tempo de serviço será apresentado por meio de requerimento em conformidade com o disposto no regulamento.

§4º - A aposentadoria em questão vigorará a partir da data do requerimento do pedido do participante. 

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 22 - O participante fará jus à renda vitalícia correspondente à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei, desde que preencha,cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
  2. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 
  3. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Parágrafo Único - Procede-se mediante requerimento do participante ao Regime Próprio de Previdência, obedecida as formalidades estabelecidas no regulamento.

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 23 - O auxílio-doença constitui renda temporária que será devida ao participante que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.(Alterado pela Lei Municipal nº 595/08  de 19 de novembro de 2008)a Lei Municipal  nº 595/08  de 19 de novembro de 2008.)

§1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. 

§2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

§4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes á cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

Art. 24 - O participante em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado de ofício por invalidez. 

 

 

Seção VI

Do Salário-Maternidade

 

Art. 25 - Será devido salário-maternidade à participante gestante, por quatro meses consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.(Alterado pela Lei Municipal  nº 595/08  de 19 de novembro de 2008.)

§1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal temporária igual à última remuneração da participante.

§3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a dois meses.

§4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 26 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade por quatro meses.

 

Seção VII

Do Salário-Família

 

Art. 27 - Será devido o salário-família ao participante, mensalmente, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até dezesseis anos e inválidos, conforme estabelecido em regulamento. 

§1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 

§2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 28 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição no valor de R$ 435,52 equivale ao montante de R$ 22,33 e de 435,53 a 654,61 o valor de R$ 15,74.

Art. 29 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

Art. 30 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

Art. 31 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. 

Parágrafo Único - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. (Alterado pela Lei Municipal  nº 595/08  de 19 de novembro de 2008.)

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 32 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente da respectiva remuneração ou provento a partir da data do óbito, observados os limites da lei. 

Parágrafo Único - As pensões distinguem-se, quanto á natureza, em vitalícias ou temporárias.

  1. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
  2. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 33 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente á:

  1. totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
  2. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

  1. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
  2. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 

 

§2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com óbito do participante ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmo índices aplicados aos benefícios do RGPS. 

Art. 34 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

  1. do dia do óbito; 
  2. da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
  3. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 

 

Art. 35 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a conta da data da inscrição ou habilitação.

§3º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. 

§4º - Ocorrendo o óbito ou fato que extinga a pensão temporária, será o valor reintegrado ao montante da pensão vitalícia.

§5º - Ocorrendo habilitação apenas à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 36 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 33 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 37 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos.

Art. 38 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de tantas pensões quanto sejam as matrículas no RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de um, ressalvada o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 39 - O auxílio-reclusão consistirá numa renda temporária mensal, concedida aos dependentes do servidor participante recolhido à prisão, que não perceber remuneração dos cofres públicos, e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. 

§ 1º - O valor será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

  1. documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
  2. certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 

§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

Seção X

Do Abono Natalino

 

Art. 40 - O abono natalino anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença, pagos pelo Instituto de Previdência por ato de ofício da autoridade administrativa, pagos conforme estabelecido em regulamento. 

Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano número de meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será do mês da cessação.

 

CAPÍTULO IV

Das Regras de Transição

 

Art. 41 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 47 quando o servidor, cumulativamente:

  1. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
  2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
  1. contar tempo de contribuição e serviço igual, no mínimo, à soma de:

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigência para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 21 e § 1º, na seguinte proporção:

  1. três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
  2. cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º - O participante professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, a de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercido nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. 

§ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 48.

Art. 42 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 21, ou pelas regras estabe3lecidas pelo art. 32, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional, 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 21, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
  2. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
  3. vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
  4. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será revistos na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 43 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 21 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 33 e 34 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público do Município, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
  2. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  3. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 45, observando-se igual critério de revisão Às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. 

Art. 44 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos participantes e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 

Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 45 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 44, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

CAPÍTULO V

Do Abono de Permanência

 

Art. 46 - O participante ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 21 e 41 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 20.

§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 

§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade. 

 

CAPÍTULO VI

Das Regras de Cálculos dos Proventos e Reajustes dos Benefícios

 

Art. 47 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 19, 20, 21, 22 e 41 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 

§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. 

 § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 

§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 

§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

  1. inferiores ao valor do salário-mínimo;
  2. superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 

 

§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 7º - Se partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 49.

§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 §10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador  será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III doa RT. 21, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. 

§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. 

§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. 

Art. 48 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 19, 20, 21, 22, 33 e 41 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC. 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 49 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 46.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 47, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 50 - Ressalvado o disposto nos art. 19 e 20, a aposentadoria vigorará a partir do pedido do respectivo ato.

Art. 51 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 

Art. 52 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem do tempo de contribuição fictício.

Parágrafo único - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

Art. 53 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 54 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 55 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 56 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente, conforme regulamento. 

Art. 57 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 

§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

  1. ausência, na forma da lei civil;
  2. moléstia contagiosa; ou
  3. impossibilidade de locomoção.

§2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não excede de seis meses, renováveis.

§3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 58 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

  1. a contribuição prevista no inciso II e III do art. 41;
  2. o valor devido pelo beneficiário ao Município;
  3. o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
  4. o imposto de renda retido na fonte;
  5. a pensão de alimentos previstas em decisão judicial; e 
  6. as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 59 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 27 e 46, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 60 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 21, 22, 41, 42 e 43 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 61 - Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 

Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 62 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

CAPÍTULO VIII

Do Custeio

 

Art. 63 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

  1. contribuição previdenciária do Município;
  2. contribuição previdenciária dos participantes ativos;
  3. contribuição previdenciária dos filiados aposentados e dos pensionistas;
  4. doações, subvenções e legados;
  5. receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
  6. valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
  7. demais dotações previstas no orçamento municipal;
  8. transferência de outros entes federativos e;
  9. heranças jacentes e vacantes.

 

§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 

§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 02% (dois por cento) do valor total da remuneração, provento e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

§ 4º - Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. 

§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Art. 64 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 63:

§ 1º - Terão alíquota de 11%. (Alterada pela Lei Municipal Nº 662 de 27 de outubro de 2011) (Alterada pela Lei Municipal Nº 662 de 27 de outubro de 2011)

§ 2º - O fato gerador da contribuição devida pelo ente federativo é o pagamento de remuneração para o participante do RPPS. A base de cálculo será o montante desta remuneração.

 § 3º - O fato gerador da contribuição devida pelo participante é percepção de rendimentos, e a base de cálculo para determinar o valor da contribuição do participante será ao valor da remuneração mensal.

§ 4º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

  1. as diárias para viagens;
  2. a ajuda de custo em razão de mudança da sede;
  3. a indenização de transporte;
  4. o salário-família;
  5. o auxílio-alimentação;
  6. o auxílio-creche;
  7. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
  8. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
  9. o abono de permanência de que trata esta lei; e 
  10. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2º - O participante ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 41 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida em lei.

§ 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 4º - Para o participante em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo, e constituirá base de cálculo distinta.

§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 

§ 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 65 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III doa RT. 33 serão de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios da aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.

§ 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 

§ 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 

§ 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RPPS.

Art. 66 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuário, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 67 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 32.

§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 32, serão de responsabilidade:

  1. do Município de Santana do Araguaia no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
  2. do órgão cessionário, na hipótese da remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.

 

§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desses pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

Art. 68 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso I e II do art. 32.

§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 47 e 48.

Art. 69 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 42.

§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Art. 70 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos encargos aplicáveis aos tributos municipais, conforme regulamento.

Art. 71 - Salvo na hipótese do recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. 

Parágrafo Único - O Regulamento do RPPS estabelecerá obrigações acessórias. 

 

CAPÍTULO X

Dos Registros Financeiro e Contábil

 

Art. 72 - O RPPS observará a Lei Complementar 101/2000,  Lei 4.220/64 e as normas de contabilidade pública e normas específicas que regem a matéria.

Parágrafo único - A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 73 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

  1. Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
  2. Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes as alíquotas fixadas nos art. 42 e 43; e
  3. Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

 

Art. 74 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

  1. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
  2. matrícula e outros dados funcionais;
  3. remuneração de contribuição, mês a mês;
  4. valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
  5. valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 75 - O Poder Executivo e Legislativo, sua autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência relação nominal dos participantes e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas, espelho de contracheque e demais obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.

Art. 76  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 77 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA,  13 de setembro de 2006.

 

ANTÔNIO CARVELI FILHO 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 13 de setembro de 2006.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração