Brasão municipal

LEI Nº 555/06  DE 09 DE OUTUBRO DE 2006.

 

“INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOA ARAGUAIA E CONSELHO DA CIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPITULO III DA LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - ESTATUTO DA CIDADE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

 

Art. 1º - Em atendimento às disposições constantes do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Santana do Araguaia, devendo suas regras serem observadas pelos agentes públicos e privados, que atuam no Município de Santana do Araguaia, na construção e gestão da cidade. 

Art. 2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do Município e integram o processo de planejamento municipal sustentável, organização social, saúde, educação, infraestrutura, lazer, economia, agricultura, meio ambiente, turismo e habitação para gerações presente e futura, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no município.

Parágrafo único - Devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. 

Art. 3º - Este Plano visa promover o desenvolvimento de Santana do Araguaia, com base na lei orgânica municipal, constituição do estado, constituição federal, estatuto das cidades e normas correlatas, assegurando:

  1. gestão participativa e democrática da cidade;
  2. promoção da qualidade de vida;
  3. preservação do meio ambiente;
  4. inclusão social;
  5. integração entre o poder público e privado;
  6. preservação da memória e identidade cultural.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

 

Art. 4º - São Diretrizes para o desenvolvimento do Plano Diretor Participativo do município de Santana do Araguaia:

  1. Garantia da regularização fundiária e urbanização dos assentamentos sub-normais, estabelecendo parâmetro humanístico e ambientais específicos incluindo as no contexto formal da cidade;
  2. Garantia da qualidade de ensino nas zonas urbanas e rurais;
  3. Melhorar sistema de saneamento;
  4. Promover a educação ambiental e a saúde à população;
  5. Articular junto aos governos, estaduais e federais, ações na área de segurança pública;
  6. Instituir e implementar a secretaria de turismo;
  7. Desenvolver o plano de turismo municipal de forma articulada com projeto de preservação e conservação do rio Araguaia, zoneamento de pesca;
  8. Garantir o acesso da população  a cultura;
  9. Garantir água tratada a comunidade;
  10. Combater o desmatamento ilegal;
  11. Coibição a ocupação imprópria da população às margens dos rios;
  12. Garantir a qualidade de ensino ofertada pela rede municipal;
  13. Garantir melhor acesso e estimular a participação da população aos serviços da saúde;
  14. Garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;
  15. Promover programas de desenvolvimento do setor de lazer e esporte;
  16. Priorizar os investimentos no sistema viário principal de forma a priorizar os investimentos;
  17. Expandir a prática do esporte em diferentes modalidades;
  18. Apoiar e incentivar a prática de esportes olímpicos e para-olímpicos;
  19. Manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, fisio-territoriais e administrativas à disposição da comunidade;
  20. promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades econômicas, dinamizando a economia do Município;
  21. considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município.
  22. Estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor participativo, tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor ;
  23. garantir o planejamento participativo, através da criação do Conselho Municipal da Cidade, propiciando à população acesso à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município;

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 5º - A política de desenvolvimento urbano deve se pautar pelos seguintes princípios:

  1. função social da cidade;
  2. função social da propriedade;
  3. sustentabilidade;
  4. gestão democrática e participativa.

 

Art. 6º - As funções sociais da cidade no município de Santana do Araguaia correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento básico e ambiental, à infraestrutura e serviços públicos (principalmente educação, saúde e assistência), à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer, garantindo o desenvolvimento de uma cidade sustentável. 

Art. 7º - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade e for utilizada para:

  1. habitação, especialmente Habitação de Interesse Social;
  2. atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
  3. proteção do meio ambiente;
  4. preservação do patrimônio cultural. 

 

Art. 8º - Para efeitos desta lei considera-se sustentável a cidade que alia o desenvolvimento econômico do Município à inclusão social de seus habitantes e à utilização ambiental equilibrada de seu território.

Art. 9º - Entende-se por gestão democrática e participativa, aquela a que se incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 10 - A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e estimular de forma diversificada o desenvolvimento econômico do município, considerando as potencialidade e características locais, com as seguintes diretrizes:

  1. Garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte.
  2. Estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, o artesanato, ás empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção;
  3. Promover política de desenvolvimento industrial baseada na diversificação das atividades produtivas, estimulando as empresas a gerarem empregos para a população local;
  4. Estimular as empresas a efetuarem seus faturamentos no Município;
  5. Fomentar a organização e a autopromoção de iniciais empreendedoras;
  6. Promover condições favoráveis para o desenvolvimento de um melhor valor agregado à produção rural;
  7. Realizar estudos para detectar os potenciais turísticos, culturais e de lazer do município, em consonância com a utilização racional e adequada dos bens naturais e culturais existentes, equipamentos e serviços básicos;
  8. Regulamentar e fiscalizar a instalação de atividades econômicas de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infraestrutura urbana;
  9. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamento e programas de assistência técnica. 

 

Seção I

Do Comércio e Serviços

 

Art. 11 - A Política de Comércio e Serviços tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificada, com as seguintes diretrizes:

  1. Buscar apoio junto ao SEBRAE e demais entidade, para estimular o empreendedorismo local;
  2. Incentivar a regularização das atividades informais;
  3. Fomentar a abertura de comércio e serviços como restaurantes, hotéis, atividades culturais voltados para desenvolvimento do turismo local.

 

Art. 12 - São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do Comércio e Serviços:

  1. Desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas;
  2. Realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação;
  3. Estimular o desenvolvimento de práticas gerenciais e administrativas.

 

Seção II

Da Indústria

 

Art. 13 - A Política Municipal de industrialização tem como objetivo incentivar a implantação de novas indústrias no município de forma sustentável, a partir das seguintes diretrizes:

  1. Adequação aos princípios do presente Plana Diretor, incentivando o crescimento industrial equilibrado e racional, de forma a atender às demandas sociais e econômicas do Município.
  2. As indústrias deverão ser implantadas no Distrito Industrial, para aproximá-las da mão de obra e evitar a dispersão urbana. 
  3. A instalação de novas indústrias está vinculada à realização de estudos de impacto de vizinhança e ambiental, segundo os padrões das legislações Federais e Estaduais vigentes e com a legislação específica a ser elaborada, segundo as diretrizes desse plano. 
  4. Não poderão ser instaladas no Município indústrias poluentes ou perigosas, sem o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos nas Legislações Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 14 - São Ações Estratégicas para o desenvolvimento da Indústria local:

  1. A Administração deverá formular uma política municipal de industrialização com a participação dos conselhos municipais pertinentes e as entidades representativas das indústrias e dos trabalhadores.
  2. Fica estabelecida no perímetro urbano a área de uso industrial já consolidada, de indústrias de pequeno e médio porte, que gere baixo impacto ambiental e de vizinhança, conforme delimitado nos mapas;
  3. Realizar estudo para a identificação e delimitação das áreas adequadas as atividades industriais de grandes portes, para a implantação do distrito industrial. 

 

 

Seção III

Do Desenvolvimento Rural

 

Art. 15 - O município estimulará e apoiará o desenvolvimento sustentável das atividades rurais com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, ampliando a oferta de trabalho, emprego e a geração de renda, de acordo com as seguintes diretrizes: 

  1. Realizar o Zoneamento Ecológico Econômico na área territorial do município;
  2. Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural compatível com esta lei complementar;
  1. Desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com programas de desenvolvimento tecnológico, diversificação de culturas, incentivo a agroindústria, financiamento para produção, priorizando o associativismo e/ou cooperativismo utilizando-se de recursos como:
    1. Convênio com órgãos de pesquisa estaduais e federais, universidades, etc.
    2. Capacitação técnica de produtores;
    3. Criar canais de comercialização direta ou indireta.
  1. Regulamentar a criação do cinturão verde através de Legislação específica em áreas próximas aos núcleos urbanos visando à produção de hortifrutigranjeiros em pequenas propriedades;
  2. Implantar programas de qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para alunos e produtores, estimulando a fixação do pequeno produtor no campo;
  3. Priorizar programas de incentivos à piscicultura, apicultura e sistemas agrosilvopastoris como forma de substituir atividades como a pesca predatória e o desmatamento; 
  4. Criar o Programa Municipal de Inclusão na Produção de Biocombustíveis;
  5. Proporcionar a consolidação de cadeias produtivas como a da carne, leite, mandioca e grãos;
  6. Criar o Programa Municipal de Conservação de Estradas Vicinais estabelecendo a alocação de recursos previstos em orçamento e a criação de mecanismo de arrecadação a serem regulamentados por Legislação específica. 

 

CAPÍTULO II

DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL

Seção I

Do Desenvolvimento do Turismo

 

Art. 16 - A Política Municipal de Turismo será voltada para o crescimento e o desenvolvimento do turismo sustentável no município de Santana do Araguaia, para consolidar o distrito de Barreira do Campo na rota do turismo, a partir das seguintes diretrizes:

  1. Desenvolver o plano de turismo municipal de forma articulada com o projeto de preservação e conservação do Rio Araguaia (zoneamento de pesca) e toda hidrográfica do município.
  2. Articular junto aos governos estaduais e federais, na área de segurança pública;
  3. Instituir e implementar a Secretaria Municipal de Turismo dando diretrizes para seu melhor funcionamento;
  4. Garantir a integração do município dentro do Polo Araguaia Tocantins;
  5. Garantir a capacitação da mão de obra dos envolvidos com o turismo de Barreira dos Campos.

 

Art. 17 - Par atingirmos as diretrizes estabelecidas, deverão ser seguidas as seguintes ações estratégicas:

  1. Melhorar as condições de infraestrutura e saneamento;
  2. Prever dotação orçamentária para estruturação da secretaria;
  3. Qualificação da mão-de-obra;
  4. Fazer projeto de integração com os municípios que pertence ao Polo Araguaia Tocantins para realização da Infraestrutura da temporada de veraneio;
  5. Buscar parcerias com o governo e iniciativa privada para a realização do projeto de integração do Polo Araguaia Tocantins;
  6. Criação da Guarda Pesqueira Municipal.

 

Seção II

Do Desenvolvimento da Sustentabilidade Ambiental

 

Art. 18 - A política municipal deverá orientar o poder público e a iniciativa privada para elaboração do plano municipal de meio ambiente, criando assim mecanismos que proíba todo e qualquer tipo de degradação ambiental, a partir das seguintes diretrizes:

  1. Combater o desmatamento ilegal;
  2. Garantir a sistematização da coleta e normatizar o destino final do lixo urbano e industrial e hospitalar;
  3. Coibir a ocupação imprópria das margens dos rios, lagos e igarapés;
  4. Revitalização dos mananciais, solo e reduzir a degradação do meio ambiente;
  5. Promover recuperação das áreas degradadas;
  6. Busca do envolvimento e auxílio técnico, e financeiro dos órgãos das esferas estadual, federal e iniciativas privadas;
  7. Garantir recursos para implantação do Projeto de Preservação e Conservação dos Rios da Bacia do Araguaia (zoneamento de pesca).

 

Art. 19 - Para atingirmos as diretrizes estabelecidas, deverá ser seguido as seguintes ações estratégicas:

  1. Instituir e implementar a Secretaria de Meio Ambiente;
  2. Recuperar as áreas degradadas;
  3. Introduzir campanha educativa sobre o meio ambiente e manejo do lixo;
  4. Viabilizar estudos para implantação de aterro sanitário;
  5. Viabilizar recursos para implantação da coleta e tratamento do esgoto sanitário;
  6. Criar mecanismo para fiscalização das derrubadas e queimadas desordenadas;
  7. Ampliar os dispositivos legais existentes para se fazer cumprir as normas das leis ambientais;
  8. Criar programas de micro bacias;
  9. Projetos de preservação e recuperação dos principais rios, lagos e igarapés.
  10. Articular com a Assembleia Legislativa e municípios vizinhos ações conjuntas em projetos da área ambiental. 

 

Seção III

Da Política Habitacional

 

Art. 20 - A política habitacional do município de Santana do Araguaia terá o objetivo de promover a melhoria das condições de novas habitações e já existentes, observada a infraestrutura local.

Art. 21 - A política habitacional obedecerá as seguintes diretrizes:

  1. Garantir a ocupação racional do solo urbano;
  2. Verificar as condições ambientais auto-sustentável;
  3. Combater a especulação imobiliária;
  4. Incentivar os projetos de interesse social com índices específicos que garantam a execução de empreendimentos de baixo preço, evitando a “elitização” das normas urbanísticas; adequar às normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o financiamento de Habitação de Interesse Social;
  5. Definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais em áreas já providas de infraestrutura e com topografia adequada, utilizando instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
  6. Regularização fundiária e urbanização de áreas urbanizadas;
  7. Viabilização da relocação de moradores residentes em locais impróprios ou uso habitacional em situação de risco;
  8. Garantia da regularização fundiária e a urbanização dos assentamentos, subnormais, estabelecendo parâmetros humanísticos e ambientais específicos incluindo-as no contexto formal da cidade; 
  9. Busca da auto-suficiência dos programas habitacionais propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições das famílias beneficiadas;
  10. Estimular a participação da iniciativa privada na produção de lotes urbanizados e de novas moradias em especial as de interesse social. 

 

Art. 22 - Para atingirmos as diretrizes acima estabelecidas, deverão ser seguidas as seguintes ações estratégicas:

  1. Promover diagnóstico das condições das moradias no município de forma em qualificar e quantificar os problemas relativos;
  2. Alocar recursos para formalização dos diagnósticos;
  3. Regularização dos lotes urbanos;
  4. Disponibilizar a assistência técnica e jurídica para comunidade de baixa renda de ocupações irregulares, visando a regularização de ocupação consolidadas no estabelecimento de critério para titulação de propriedade a seus ocupantes.
  5. Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.

 

Seção IV

Do Sistema Saúde

 

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde, como gestora plena do sistema municipal e com autonomia no gerenciamento de todas as ações e serviços de saúde, deverá dar continuidade, implementar ou implantar políticas públicas voltadas para proteção, promoção e recuperação da saúde dos munícipes, conforme as diretrizes: 

  1. Garantir melhor acesso da população aos serviços de saúde;
  2. Estimular a população a participar dos serviços de saúde já existentes;
  3. Promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação; 
  4. Garantir ações preventivas inclusive de saneamento;
  5. Promover a educação ambiental e a saúde à população;
  6. Garantir atendimento humanizado.

 

Art. 24 - Para atingirmos as diretrizes estabelecidas, as seguintes ações estratégicas deverão ser seguidas:

  1. Buscar parceria nas esferas federal e estadual para construção e restauração das unidades;
  2. Viabilizar pesquisas para que seja feito estudo de viabilidade dos referidos pleitos;
  3. Capacitação dos recursos humanos;
  4. Captar recursos juntos aos órgãos federais e estaduais para implantação do sistema de saneamento;
  5. Viabilizar estudos técnicos para implantação do saneamento;
  6. Otimização da participação do Conselho Municipal de Saúde no controle e na distribuição de medicamento.

 

 

Seção V

Do Sistema de Educação

 

Art. 25 - A Política Municipal de Educação tem como objetivo garantir e propiciar a todos os munícipes o acesso a uma educação de qualidade.

Art. 26 - A Política Municipal de Educação deverá respeitar as seguintes diretrizes: 

  1. Viabilizar o acesso e a permanência dos educandos nas escolas;
  2. Garantir melhoria na qualidade de ensino ofertada pela rede municipal de ensino;
  3. Implantação e regularização de escolas em locais estratégicos;
  4. Garantir melhor utilização dos serviços e recursos voltados à educação;
  5. Promover estudos setoriais do município, que viabilizem a implantação de novas unidades escolares de acordo com as necessidades de cada ano letivo, definindo as prioridades de cada área/local;
  6. Integrar ao município - escola - comunidade, efetivando o processo participativo;
  7. Promover estudos setoriais no município, que viabilize na implantação de novas unidades escolares de acordo com a necessidade apontada pela comunidade e equipe técnica, definindo as prioridades de todas as áreas;
  8. Promover  inclusão digital do município.

 

Art. 27 - Para atingir as diretrizes descritas compete ao município, respeitar as seguintes ações estratégicas:

  1. Efetivar parcerias para a viabilização de recursos junta ás demais esferas de governo e com a iniciativa privada, para a ampliação de investimentos na educação, de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pela Legislação Superior de Educação “Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB”;
  2. Criação do Conselho Municipal de Educação;
  3. A Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pelo gerenciamento da política educacional no Município, deverá a fim de reorganizar o sistema municipal de ensino, estimular a integração entre as escolas municipais, estaduais e particulares, propondo o intercâmbio de informações e de assistência com instituições públicas e privadas.
  4. Estimular a atuação dos Conselhos Escolares;
  5. Viabilizar projetos pedagógicos e formular uma política educacional que integrem as diferentes redes e os diferentes graus de ensino;
  6. Ampliação e construção de escolas em áreas de demanda reprimida, identificadas no mapa 08.
  7. Capacitação dos recursos humanos do quadro funcional da rede pública de ensino do município;
  8. Fornecer novos recursos tecnológicos para as unidades de ensino viabilizando a inserção das mesmas sócio científico;
  9. Adequação e manutenção das estruturas físicas da rede escolar regular e demanda advinda da educação inclusiva;
  10. Elaborar e instituir programas educacionais para as zonas rurais e urbanas, respeitando a situação sócio-educacional de cada zona;
  11. Atuar em conjunto com o INCRA, população local, entidades de 3º setor, afim de, construir novas escolas ou ampliar com uma infraestrutura de qualidade de acordo com a realidade de cada área de assentamento;
  12. Definir, criar ou reformular o plano plurianual educacional, elaborado pela Secretaria de Educação que servirá como norte do desenvolvimento da educação municipal;
  13. Promover a inclusão de pessoas com necessidades especiais de forma gradativas no sistema regular de ensino;
  14. Buscar parcerias junto a órgãos públicos e privados de forma a atender a educação de jovens e adultos contribuindo para a sua inserção social;
  15. Apoio a projetos de cunho sócio-educacionais;
  16. Estimular atuação do conselho da merenda escolar;
  17. Incentivar a utilização de software livre no âmbito da inclusão digital;
  18. Ampliar o acervo bibliográfico da rede municipal de ensino, bem como criar bibliotecas nas escolas municipais.

 

Seção VI

Do Sistema de Assistência Social

 

Art. 28 - A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso á política de Assistência Social, a quem dela necessitar, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, 1993), e a Lei Municipal 448/99 Política Municipal de Assistência Social, através da oferta de programas que atendam:

  1. Á família;
  2. Á criança e o adolescente;
  3. Ao idoso;
  4. Á pessoa com necessidades especiais;
  5. Ao migrante e morador de rua.

 

Art. 29 - São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:

  1. Implantar programas na área de proteção social especial de média e alta complexidade, voltados principalmente á criança e ao adolescente, no que diz respeito ao enfrentamento da violência sexual e proteção social ao adolescente em situação de conflito com a lei;
  2. Ampliar as metas dos programas de atenção ao idoso (idade ativa);
  3. Implantar programas voltados para as pessoas portadoras de necessidades especiais; 
  4. Implementar política de atendimento ao migrante em situação de vulnerabilidade social.
  5. Articulação com os governos Federal e Estadual, bem como com as entidades sem fins lucrativos da sociedade civil e ONGs, para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;
  6. Estruturar os espaços físicos dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal da Assistência Social;
  7. Facilitar o acesso e a participação da população vulnerável social e economicamente nos programas de atendimento à família;
  8. Realizar diagnóstico para identificar as condições sócias econômico das famílias, idoso e portadores de necessidades especiais município;
  9. Fomentar as ações que contribuam para a geração de emprego e renda;
  10. Promoção da integração familiar e comunitária;
  11. Promover a inclusão dos usuários da assistência, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos com qualidade;
  12. Garantir capacitação aos membros dos conselhos e funcionários da assistência social. 

 

Art. 30 - A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas, para atingir as diretrizes descritas compete ao município:

  1. Captar recursos juntos ás esferas de governo para a ampliação de investimentos na Assistência Social, de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social;
  2. Viabilizar a conclusão das obras do Programa de Atendimento Integral à Família e o Centro de Referência de Assistência Social;
  3. O órgão responsável pela política de assistência social no Município, deverá fortalecer sua política e estimular a integração, com parceria entre as esferas de governos, e outras instituições privadas para potencializar suas ações; 
  4. Implantar Centro de Cumprimento de Medidas Sócio-Educativas para Adolescentes em Situação de risco e conflito com a Lei.
  5. Elaborar um diagnóstico social para obter dados concretos da realidade sócio-econômica da população, objetivando a adequação dos programas da Área da Assistência Social à realidade do município;
  6. Articular a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
  7. Implantar o Programa de Enfrentamento à Violência Sexual contra crianças e adolescentes e a mulher;
  8. Apoio incentivo a projetos de associações de cunho comunitários sem fins lucrativos.

 

Seção VII

Do Sistema Esporte e Lazer

 

Art. 31 - A política de Esportes e Lazer do município de Santana do Araguaia vai objetivar o pleno desenvolvimento físico, mental e social de seus moradores, garantindo a acessibilidade de todos os moradores, sem distinção de classe social.

Art. 32 - A Política de Esporte e Lazer no município deverá respeitar as seguintes diretrizes:

  1. Garantir a prática de esporte em diferentes modalidades;
  2. Apoiar e incentivar a prática de esportes para portadores de necessidades especiais;
  3. Integração entre a comunidade e as atividades possibilitando a efetiva participação da população nos programas de esportes coletivos desenvolvidos no município;
  4. Implementação do projeto esportivo que integra a região Araguaia Tocantins visando a promoção e integração dos municípios dos estados do Pará, Tocantins e Mato Grosso;
  5. Garantir a participação das equipes em eventos esportivos fora do município;
  6. Incentivar a prática dos esportes radicais;
  7. Garantir local para atividades esportivas para 3ª idade.

 

Art. 33 - A Política de Esporte e Lazer do município deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

  1. Elaborar projetos para captação de recursos juntos aos governos Estadual e Federal para criação de núcleos esportivos de diferentes modalidades;
  2. Capacitação dos coordenadores técnicos esportivos, com o objetivo de aprimorar a qualidade das equipes de competição e das aulas ministradas nas Escolinhas de Esportes;
  3. Buscar parceria junto aos governos federais e estaduais e iniciativa privada para implementação do projeto esportivo que integra a região Araguaia Tocantins;
  4. Criar projeto de captação de recursos para a manutenção das Escolinhas de Esportes com equipamentos e pessoal necessários;
  5. Firmar parcerias com a iniciativa privada, criando melhores condições para as práticas de esporte e lazer;
  6. Captar recursos para as reformas e ampliação dos espaços esportivos.

 

Seção VIII

Da Segurança Pública

 

Art. 34 - A Política de Segurança no município deverá respeitar as seguintes diretrizes:

  1. Buscar a atuação dinâmica de todos os seguimentos da sociedade em ações preventivas priorizando a criança e o adolescente.

 

Art. 35 - A Política de Segurança no município deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

  1. Identificar as causas dos problemas relativos à segurança pública;
  2. Zonear o município visando ações específicas; 
  3. Combater o tráfico e o uso de entorpecentes; 
  4. Criar programas de educação e esporte para criança e adolescente nas áreas de risco;
  5. Buscar parcerias públicas e privadas;
  6. Criação do Conselho Municipal de Segurança e Justiça;
  7. Dotar o Conselho Tutelar de mecanismos que garantam a eficiência dos trabalhos;
  8. Exigir do Governo do Estado o aparelhamento das Polícias Civil e Militar condizente com a realidade do município, visando à eficiência na atuação;
  9. Dotar o município de legislação específica regulamentando a localização e horários de funcionamento de bares, casa noturnas e similares;
  10. Promover um estudo para a criação de presídios, casas de custódia, abrigos para menores infratores e outras instalações relacionadas à segurança pública.

 

 

Seção IX

Do Sistema de Cultura

 

Art. 36 - A Política Cultural do município tem como objetivo garantir a preservação da identidade histórico-cultural do município bem como a divulgação da história do município de Santana do Araguaia e consolidar a cultural do município dando apoio às entidades culturais, com projetos e espaços para divulgação da cultura.

Art. 37 - A Política Cultural deverá obedecer as seguintes diretrizes:

  1. O Município, através do órgão responsável, deverá promover e incentivar as atividades culturais.
  2. Garantir condições que a comunidade possa participar das atividades culturais;
  3. Garantir espaço adequado para a prática da cultura pela comunidade;
  4. Promover e dar todo apoio a difusão cultural do município;
  5. Garantir incentivar os festivais de músicas, danças;
  6. Apoiar iniciativas artísticas e culturais nas escolas;
  7. Manter com entidades governamentais convênios para execução de programas cursos na área da cultura;
  8. Criar e garantir a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 38 - A Política Cultural deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

  1. O órgão responsável pela Cultura poderá incentivar projeto para criação de uma Casa de Cultura, que deverá reunir e conservar documentos, livros, discos, fitas, objetos e peças de diversos gêneros que contribuam para o conhecimento e estudos da história e cultura do município;
  2. A Prefeitura do Município de Santana do Araguaia poderá criar e instalar o “teatro municipal” destinado a promover eventos culturais e outras atividades;
  3. Criar Conselho Municipal de Cultura;
  4. Criar o selo cultural, uma forma de arrecadas recursos;
  5. Incentivar os jovens, através da arte, o exercício da cidadania e da autoestima;
  6. Reconstituir a história da cidade da sua fundação, atualizando-a cada ano;
  7. Captação de recursos juntos os órgãos federal e estadual para a reforma e ampliação do Centro de Convenções e Turismo - CONTUR;
  8. Construção da Biblioteca Pública Municipal, com computadores e acervos para pesquisas;
  9. Criar projetos culturais a fim de possibilitar as difusões das manifestações culturais;
  10. Estimular a criação de polos de ensino de artes e de desenvolvimento cultural nos bairros;
  11. Fazer conter o conteúdo mínimo sobre a história do município no planejamento anual e no projeto pedagógico das escolas do município.

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL 

 

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 39 - A política de Estruturação e Ordenamento Territorial deve ser implementada, através do Núcleo Técnico de Planejamento e Ordenamento Territorial, vinculada a Secretaria de Obras, e Departamento de Terras Patrimoniais.

Art. 40 - O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio-ambiente micro-regional e garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.

Art. 41 - O território municipal está dividido em quatro macrozonas, cujos perímetros estão delimitados no mapa nº 01, integrante desta Lei:

  1. Macrozona de Proteção Ambiental;
  2. Macrozona Rural;
  3. Macrozona Rural de Transição;
  4. Macrozona Urbana. 

 

Seção I

Macrozona de Proteção Ambiental 

 

Art. 42 - A Política Municipal de Meio Ambiente será complementada aos objetivos e diretrizes gerais da legislação específica Federal e Estadual, bem como deste Plano Diretor, a fim de garantir, no que couber ao município a aplicação dos instrumentos ambientais necessários para atingir os objetivos desta Macrozona, conforme mapa 02 em anexo.

 

Seção II

Macrozona Rural

 

Art. 43 - Em atendimento ao caput. II da política rural do município Lei Orgânica Municipal, e pactuação comunitária, para efeito de elaboração do Programa de Desenvolvimento Rural, destinado a fomentar a Produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizando com a política agrícola da União e do Estado, a Macrozona Rural fica assim dividida, identificada no mapa 03, para articulação do desenvolvimento da produção rural:

  1. Região de Predominância da Agricultura;
  2. Região de Predominância para Pecuária;

 

§ 1º - Na elaboração do Programa de Desenvolvimento Rural a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá observar a Lei especifica os objetivas e diretrizes deste Plano Diretor.

§ 2º - Dada a grande extensão territorial, as propriedades rurais em processo de parcelamento para fins de loteamento urbano, ficam sujeitas à negociação junto ao órgão competente e aprovação prévia da prefeitura, de acordo com as especificações técnicas definidas em lei específica, com os seguintes objetivos:

  1. coibir a especulação imobiliária;
  2. combater a urbanização rarefeita e reduzir o custo excessivo na implementação da rede de serviços e equipamentos urbanos;
  3. evitar o surgimento de ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;

 

§ 3º - Até a instituição da legislação municipal específica que trata o parágrafo anterior, serão adotadas as determinações da Lei Federal 6766/79, modificada pela Lei 9785/99, que proíbe o parcelamento do solo para fins urbanos nos seguintes casos:

  1. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
  2. em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde;
  3. em terrenos com declividade superior a 30%;
  4. em terrenos com condições geológicas impróprias;
  5. em áreas de preservação ecológica.

 

Seção III

Macrozona Rural de Transição

 

Art. 44 - Formadas pelas áreas rurais de entorno imediato ao Núcleo Urbano Consolidado, caracteriza-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana.

§ 1º - Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta Macrozona serão consideradas como Zona de Expansão Urbana, para fins de negociação e articulação junto aos proprietários, ao INCRA e demais órgãos afins.

§ 2º - O parcelamento das propriedades caracterizadas no “caput” deste artigo, não isenta a aplicação das determinações previstas no “caput” do § 2º e nos incisos I a IV, do § 3º do art. 42 (Macrozona Rural) desta Lei.

 

Seção IV

Macrozona Urbana 

 

Art. 45 - Como Macrozona Urbana são consideradas a sede do município e as sedes dos distritos, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano. 

Art. 46 -  A subdivisão da Macrozona Urbana foi definida de acordo com a capacidade de infraestrutura instalada e tendência de uso, ocupação e expansão urbana atual (mapa 04) de forma a combater as incompatibilidades existentes e situação de degradação ambiental.

§ 1º - As sedes dos Distritos serão consideradas como Núcleo Urbano em Consolidação, cujo perímetro urbano encontra-se delimitado no mapa 05 em anexo para fins de instituição, e está assim subdividido:

  1. Eixo de Estruturação Urbana;
  2. Zona de Integração Urbana;

§ 2º - A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, e fica subdividida conforme mapa 04 - Zoneamento Urbano Proposto:

  1. Zona de eixo estruturaste;
  2. Zona de Cultura e Lazer; 
  3. Zona de Expansão Urbana;
  4. Zona consolidada para habitação;
  5. Zona de ocupação inadequada;
  6.  Zona imprópria para ocupação;
  7. Zona aérea portuária de uso restrito;
  8. Zona de Áreas industriais;
  9. Zona de Cinturão Verde;
  10. Zona de Hortifrutigranjeiras;
  11. Zona de Integração Urbana.

 

Art. 47 - Na lei específica de delimitação de Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos deverá ser feita à delimitação geográfica e descritiva, compreendendo as zonas citadas para Lei específica. 

§ 1º - A Zona Rural de Transição ou Expansão Urbana deverá ser inserida no Perímetro Urbano, com as devidas transferências de titulação para fins de parcelamento urbano.

Art. 48 - Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovada a lei compatível com as diretrizes deste artigo ficam valendo as disposições contidas na Lei Municipal nº 96 de 10 de julho de 1986.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 49 -  A política municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbana se articula com ás diversas políticas públicas, buscando a revitalização dos espaços urbanos degradados, causados pelo crescimento  desordenado, e a integração com a estrutura viária e transporte, buscando o bem estar da sociedade, através dos seguintes objetivos:

  1. Revitalizar os espaços urbanos degradados e combater à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário;
  2. Segregar os usos ambientalmente incompatíveis;
  3. Definir zonas de especial interesse ambiental e social;
  4. Garantir a qualificação e distribuição adequada dos espaços e equipamentos públicos;
  5. Disciplinar o uso dos espaços públicos pelo setor privado, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido e expresso na lei específica. 

 

Parágrafo único - Os objetivas e diretrizes deste Plano Diretor deverão ser respeitadas na elaboração da legislação urbanística de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Códigos de Obras e Posturas e planos setoriais, em conformidade com a Proposta de Macro zoneamento Urbano, apresentado no mapa 04, integrante desta lei. 

 

Seção I

Zona de Recuperação e Conservação dos Rios, Córregos e Lagos 

 

Art. 50 - Estão inseridas nesta Zona, as áreas de entorno dos rios, córregos e lagoas, numa faixa de trinta (30) metros, que cortam a Macrozona Urbana Consolidada, correspondente as áreas impróprias à ocupação e degradação dos mananciais de abastecimento público, drenagem e saneamento ambiental, tendo as seguintes diretrizes:

  1. Desenvolver campanhas educativas com vista a implementação das ações voltadas para o ordenamento territorial e redução dos impactos ambientais;
  2. Impedir novos parcelamentos e ocupações;
  3. Desenvolver projeto de melhoria das instalações sanitárias existentes;
  4. Promover o reflorestamento das matas ciliar as margens dos córregos, através de programas sócio-educativos. 

 

Parágrafo Único - A fim de disciplinar o uso desta zona deverá ser o previsto na Lei Federal nº 4771/65, Código Florestal. 

Art. 51 - Os imóveis que estiverem em desacordo com os objetivos da Zona de Recuperação e Conservação dos rios, córregos e lagos, não estarão sujeitos a Programas de Regularização e emissão de título pela Prefeitura, até que sejam tomadas as medidas de adequação a zona, a serem definidas na lei específica.

Parágrafo único - Não serão permitidas reformas e ampliação das edificações, sem autorização dos órgãos municipais competentes, independente de estarem isentas de taxa de licença de construção.

Art. 52 - Caberá a Prefeitura disponibilizar apoio técnico gratuito para população de baixa renda, para fins de orientação e enquadramento nas normas urbanísticas a serem definidas com base nessas diretrizes e estudos socioeconômicos locais.

Parágrafo único - Caberá ao executivo municipal tomar as medidas necessárias para alcançar o objetivo de que trata este artigo.

 

 

Seção II

Eixo de Estruturação Urbana

 

Art. 53 - No Eixo de Estruturação Urbana da Sede objetiva alcançar transformações urbanísticas estruturais para se obter melhor aproveitamento das condições de infraestrutura instalada, por meio de:

  1. estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias não incomodas;
  2. reorganização urbanística, de infraestrutura e transporte;
  3. atendimento às necessidades de consumo da população;
  4. estímulo à implantação de novos postos de trabalho.

 

Art. 54 - Os Eixos de Estruturação Urbana, apresentados no mapa 07, estão assim classificados:

  1. Corredor de Uso Comercial Central;
  2. Corredor de Uso Comercial Local;
  3. Vias Secundárias.

 

Art. 55 - Estes Corredores constituem o sistema viário básico da sede municipal em conjunto com as demais vias definidas como coletoras e distribuidoras, vias secundárias, de tráfego local, a serem consideradas na elaboração no Plano Municipal de Transporte e Tráfego, pelo Núcleo Técnico responsável pela implementação deste Plano Diretor. 

 

 

Subseção I

Corredor de Uso Misto Central

 

Art. 56 - O Corredor de Uso Misto Central corresponde a Av. Therezinha Abreu Vita, principal eixo de crescimento da cidade no sentido leste-oeste, servindo como eixo atrativo para o tráfego de passagem, com a revitalização urbanística e diversificação das atividades de comércio, serviços e indústrias, bem como de habitação em convivência harmônica com os objetivos gerais do setor. 

Parágrafo único - Quando se fizer necessário para atingir os objetivos deste plano deverá ser direcionada a lei municipal específica que definirá a aplicação de outros instrumentos previstos na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade. 

 

Subseção II

Corredor de Uso Misto Local

 

Art. 57 - Estes corredores correspondem as vias principais, identificadas no mapa 07 a fim de estimular a distribuição das atividades comerciais e serviços de caráter local, de forma equilibrada e descentralizada, contribuindo para melhor oferta de postos de trabalho próximos ao local de moradia e redução dos conflitos de tráfego. 

Parágrafo único - As vias a que se refere o caput deste artigo são: 

 

 

Subseção III

Zona de Integração Urbana 

 

Art. 58 - As Zonas de Integração Urbana constituem-se naquelas que permitem os Eixos de Estruturação Urbana, e são predominantemente comercial, conforme mapa 05, com objetivos distintos:

  1. Setor de Reestruturação Habitacional, ocupada majoritamente por população de baixa renda, caracteriza-se pela inadequação de moradia e carência de serviços públicos;
  2. Setor de Qualificação Habitacional, configurando áreas de diferentes graus de consolidação de infraestrutura e com população de baixa, média e alta renda. 

 

Art. 59 - Para efeito de ordenamento do solo nas zonas descritas nas subseções acima mencionadas estarão sujeitas as categorias de uso, índices urbanísticos como: coeficiente de aproveitamento básico, taxa de ocupação, recuos entre outros, a serem definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento e Código de Obras e Posturas a ser elaborada em 180 dias a partir da sanção do Plano Diretor.

 

CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 60 - Os Núcleos Urbanos regularizados, serão ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais, infraestrutura e serviços urbanos.

Parágrafo único - As Leis de Uso e Ocupação do Solo e do Parcelamento deverão estar de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor. 

Art. 61 - São diretrizes da política de parcelamento e uso e ocupação do solo:

  1. Combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e á proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
  2. Combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivo e inadequado a infraestrutura urbana;
  3. Redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resultem em subutilização ou não utilizado;
  4. Revitalização das áreas urbanizadas deterioradas, redução da poluição (sonora, visual e ambiental) e da degradação ambiental.

 

Art. 62 - São ações estratégicas da política de parcelamento e uso e ocupação do solo:

  1. Elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados para elaboração de estudos e legislação urbanística;
  2. Realizar estudos específicos para definição de medidas destinadas à recuperação e preservação das qualidades das áreas já consolidadas a evitar a poluição e a degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas.

 

 

Seção I

Dos instrumentos da Política Urbana

 

Art. 63 - Nos temos da Lei específica, em consonância com os objetivos de cada Macro zona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano edificado ou não, subutilizado ou não utilizados, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 10257/01:

  1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
  2. Imposto predial e territorial progressivo no tempo;
  3. Desapropriação.

 

§ 1º - A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, incisos I a III, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topográfica e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei específica.

§ 2º - Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou glebas edificadas que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei específica.

§ 3º - Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída e a área do terreno.

Art. 64 - A lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas ou imóveis onde incidirão os instrumentos previstos nos Arts. 25, 28, 29, 32 e 35 da Lei Federal 10257/01, assim como os critérios para aplicação dos mesmos. 

 

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 65 - A política municipal tem o compromisso de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, e terá como objetivo promover a integração entre as diversas localidades.

 

Seção I

Da Recuperação e Manutenção do Sistema Viário

 

Art. 66 - A Política de Investimentos em Infraestrutura territorial e urbana, referente à recuperação e manutenção deverá obedecer às seguintes diretrizes:

  1. Assegurar construção de vicinais, pontes e bueiros;
  2. Implantações de vias de escoamento;
  3. Viabilizar a pavimentação com asfalto para a PA 411 que liga o município ao Estado do Tocantins;
  4. Priorizar os investimentos no sistema viário principal da zona urbana de forma a garantir os investimentos em melhoria com pavimentação;
  5. Garantir que sejam construídas calçadas com acessibilidade para o tráfego de pedestre e portadores de necessidades especiais de modo seguro;
  6. Assegurar manutenção trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;

Parágrafo único - A legislação ordenará a padronização dos gabaritos das calçadas e meios fios visando a melhoria da acessibilidade dos munícipes.

Art. 67 - Para a consecução destas diretrizes, devem ser adotadas as seguintes ações estratégicas:

  1. Viabilizar medidas de captação de recursos junto ao INCRA, para reforma e construção de novas estradas vicinais, pontes e bueiros.
  2. Captar recursos junto aos órgãos estaduais ou federais para implantação e manutenção de vias de acesso e dando prioridade as estradas vicinais;
  3. Fazer levantamento em parceria com as associações de produtores para obter real situação das estradas vicinais, pontes e bueiros na zona rural;
  4. Realizar diagnóstico do sistema viário municipal; 
  5. Captar recursos para implantação do DETRAN no município;
  6. Manutenção periódicas das vias de acesso;
  7. Criação do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito.

 

Seção II

Do Saneamento

 

Art. 68 - A política municipal de Saneamento Básico, no que se refere ao Lixo e Esgoto, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente, garantindo assim melhoria na qualidade de vida da população.

Art. 69 - Para a consecução desta política devem ser observadas as seguintes diretrizes:

  1. Elaborar estudos de investimento no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental;
  2. Viabilizar a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário;
  3. Promover a educação ambiental e a saúde à população;
  4. Garantir os serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos e do esgotamento sanitário;

 

Art. 70 - Para atingir as diretrizes acima estabelecidas, deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:

  1. Promover estudos em parceria com o Governo do Estado e iniciativa privada para a elaboração do projeto ou a implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações dos impactos ambientais decorrentes da destinação de dejetos sanitários.
  2. Ampliar e melhorar o sistema de coleta de lixo de forma a atender satisfatoriamente a população.
  3. Captar recurso junto aos órgãos federais e estaduais para implantação do sistema de saneamento;
  4. Criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando a adequação das fossas negras e de disposição final dos esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas.
  5. Promover estudos para definição da localização do aterro sanitário.

 

 

Seção III

Do abastecimento de água

 

Art. 71 - A política municipal de abastecimento de água tem por objetivo a conclusão, ativação e ampliação do sistema de água tratada a fim de atender a população do município de Santana do Araguaia.

Art. 72 - Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água deverá obedecer as seguintes diretrizes: 

  1. Garantir de forma satisfatória à população a oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros fins;
  2. Criar mecanismos para proteção e recuperação dos mananciais.
  3. Garantir água de qualidade a comunidade;
  4. Incentivar campanhas sócio-educativas voltadas à população no sentido de orientar acerca da importância do consumo de água tratada e combate ao desperdício.

 

Art. 73 - Para atingir as diretrizes acima estabelecidas, deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:

  1. Buscar parcerias junto aos órgãos Estaduais e Federais para conclusão e ampliação da obras já existentes, visando atender toda área urbana, com vistas a ativar e ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água;
  2. Viabilizar estudos visando à municipalização do sistema de água do município.

 

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Seção I

Da Criação do Sistema

 

Art. 74 - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

Parágrafo único - O sistema de que trata o caput deste artigo será detalhado por instrumento legal específico a ser elaborado (observar o que diz a lei de estrutura administrativa).

Art. 75 - São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática:

  1. criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
  2. garantir eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
  3. instituir processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.

 

Art. 76 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática atua nos seguintes níveis:

  1. nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
  2. nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
  3. nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.

 

Art. 77 -  O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática é composto por:

  1. Conselho da Cidade;
  2. Sistema de Informações Municipais;
  3. Orçamento Participativo;
  4. Conferência Municipal das Cidades;
  5. Fórum de Conselhos;
  6. Assembleias territoriais de política urbana;
  7. Audiência Pública;
  8. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
  9. Plebiscito e referendo popular;
  10. Conselhos municipais.

 

Parágrafo único  - A participação da sociedade civil deverá ser assegurada em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana.

Art. 78 - O Executivo submeterá, anualmente, ao Conselho da Cidade, relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.

Parágrafo único - Uma vez analisado pelo Conselho o relatório de que trata o caput do presente artigo, caberá ao Executivo Municipal enviá-lo à Câmara Municipal e dar-lhe a devida publicidade.

 

Seção II

Do Conselho da Cidade

 

Art. 79 - Fica criado o Conselho da Cidade, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Públicos 40% e da sociedade civil 60%.

Parágrafo único - O Conselho da Cidade será vinculado a Secretaria de planejamento, cujo recurso administrativo necessário ao seu funcionamento deverá ser anteriormente dotado.

Art. 80 - O Conselho da Cidade de Santana do Araguaia será composto de 15 membros constituído por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e pelos diversos segmentos da sociedade local, sendo as vagas distribuídas da seguinte forma:

  1. Poder Executivo - 03 vagas;
  2. Poder Legislativo - 02 vagas;
  3. Sociedade Civil - 10 vagas.

 

Parágrafo único - As deliberações do Conselho criado serão feitas por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 81 - Compete ao Conselho da Cidade:

  1. acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
  2. emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
  3. acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
  4. deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
  5.  Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
  6. zelar pela integração das políticas setoriais;
  7. avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;
  8. convocar, organizar e coordenar as Conferências Municipais da Cidade, a serem realizadas em caráter extraordinário;
  9. convocar audiências públicas;
  10. elaborar e aprovar o regimento interno.

 

Art. 82 - No Regimento Interno do Conselho da Cidade deverá constar, no mínimo:

  1. suas atribuições gerais;
  2. número e qualificação de seus membros, conforme disposto no art. 70, retro;
  3. modo de indicação, eleição e nomeação de seus membros e respectivos suplentes;
  4. procedimentos para nomeação de sua presidência ou coordenação;
  5. procedimentos para a realização de sua sessão de instalação e posse. 

 

Art. 83 - As atividades realizadas pelos membros do Conselho criado não serão remuneradas, a qualquer título sendo consideradas de relevância para o Município.

Parágrafo único - O Conselho da Cidade poderá instituir grupos de trabalho específicos.

 

Seção III

Do Sistema de Informações Municipais

 

Art. 84 - O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

§ 1º - O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

§ 2º - Para implementação do Sistema de Informações Municipais deverá ser atualizado o Cadastro de Imóveis Municipal.

Art. 85 - O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos seguintes princípios:

  1. simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, a fim de evitar a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
  2. democratização, publicidade e disponibilidade das informações, em especial daquelas relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor. 
  3. imputar as concessionárias de públicos a fornecer informações do cadastro de consumidores do município, a fim de alimentar o banco de dados do (SIM).

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere ao III do Art. 75 restringe as informações de interesse coletivo.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Seção I

Da Conferência Municipal da Cidade

 

Art. 86 - As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) anos, sendo sua convocação, organização e coordenação realizada pelo Poder Executivo, com exceção das realizadas em caráter extraordinário, quando então serão convocadas, organizadas e coordenadas pelo Conselho da Cidade. 

Parágrafo único - As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 87 - A Conferência Municipal da Cidade deverá, dentre outras atribuições:

  1. apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
  2. formular propostas para os programas federais e estaduais de política urbana;
  3. debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
  4. sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
  5. deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
  6. sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
  7. eleger os membros do Conselho da Cidade .

 

Seção II

Das Audiências, Debates e Consultas Públicas 

 

Art. 88 - As Audiências, debates e consultas públicas serão realizados sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população sobre as questões urbanas e territoriais relacionadas a determinada territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho da Cidade.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89 - Fica determinado que no prazo de 3 anos, contados a partir da seção da Lei será feita a revisão do Plano Diretor Participativo, conforme suas necessidades. 

Art. 90 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, os seguintes projetos de lei:

  1. do plano municipal de habitação;
  2. do plano de recuperação ambiental da Macrozona Rural;
  3. revisão da Lei de uso e ocupação do solo;
  4. revisão da Lei de parcelamento do solo;
  5. da criação do código de obras;
  6. da criação da Secretaria de Meio Ambiente;
  7. desmembramento da Secretaria de Turismos de outros.

 

Parágrafo único - Caso haja necessidade, poderão ser encaminhados outros projetos de lei que tratem acerca dos dispositivos e instrumentos legais e outros que precisarão ser atualizados.

Art. 91 - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos.

Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 477/01 de 03 de outubro de 2001.

Art. 93 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 09 de outubro de 2006.

 

ANTÔNIO CARVELI FILHO 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, , 09 de outubro de 2006.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO  I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO... art. 1º a 3º

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.....art. 4º

TÍTULO  II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL..................art. 5º a 9º

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.............art. 10º

Seção I - Do Comércio e Serviços.......................................................................................art. 11 e 12

Seção II - Da Indústria.........................................................................................................art. 13 e 14

Seção III - Do Desenvolvimento Rural................................................................................art. 15

CAPÍTULO II - DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL

Seção I - Do Desenvolvimento do Turismo..........................................................................art. 16 e 17

Seção II - Do Desenvolvimento da Sustentabilidade Ambiental........................................art. 18 e 19

Seção III - Da Política Habitacional.....................................................................................art. 20 a 22

Seção IV - Do Sistema Saúde................................................................................................art. 23 e 24 

Seção V- Do Sistema de Educação.......................................................................................art. 25 a 27

Seção VI - Do Sistema de Assistência Social.......................................................................art. 28 a 30

Seção VII - Do Sistema Esporte e Lazer..............................................................................art. 31 a 33

Seção VIII - Da Segurança Pública......................................................................................art. 34 e 35

Seção IX - Do Sistema de Cultura........................................................................................art. 36 a 38

TÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL 

CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO..................................................................art. 39 a 41

Seção I - Macrozona de Proteção Ambiental..............................................................................art. 42

Seção II - Macrozona Rural..........................................................................................................art. 43

Seção III - Macrozona Rural de Transição.................................................................................art. 44

Seção IV - Macrozona Urbana.............................................................................................art. 45 a 48

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DE ZONEAMENTO URBANO...................................art. 49

Seção I - Zona de Recuperação e Conservação dos Rios, Córregos e Lagos....................art. 50 a 52 

Seção II - Eixo de Estruturação Urbana.............................................................................art. 53 a 55

Subseção I - Corredor de Uso Misto Central..............................................................................art. 56

Subseção II - Corredor de Uso Misto Local................................................................................art. 57

Subseção III - Zona de Integração Urbana.........................................................................art. 58 e 59

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO..................art. 60 a 62

Seção I - Dos instrumentos da Política Urbana..................................................................art. 63 e 64

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA MUNICIPAL...................................art. 65

Seção I - Da Recuperação e Manutenção do Sistema Viário.............................................art. 66 e 67

Seção II - Do Saneamento.....................................................................................................art. 68 a 70

Seção III - Do abastecimento de água.................................................................................art. 71 a 73

TÍTULO IV - DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I - Da Criação do Sistema...........................................................................................art. 74 a 78

Seção II - Do Conselho da Cidade........................................................................................art. 79 a 83

Seção III - Do Sistema de Informações Municipais.............................................................art. 84 a85

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I - Da Conferência Municipal da Cidade..................................................................art. 86 e 87

Seção II - Das audiências, Debates e Consultas Públicas....................................................art. 88

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..............................................art. 89 a 92