LEI Nº 448/99 DE 07 DE JUNHO DE 1999.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação.
Art. 2º - A política de Assistência Social no Município de Santana do Araguaia, far-se-à por meio de:
- Integração às políticas setoriais básicas em nível municipal e articulação a política Estadual e Nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência;
- Definição dos mínimos sociais para o município, como direito à educação, saúde, ao trabalho, à cultura, à moradia, ao lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania;
- Um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativas governamentais;
- Atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais;
- Prestação de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados para melhoria de vida das minorias socialmente marginalizadas, bem como, à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas portadoras de deficiências, aos usuários de drogas, aos alcoólicos, aos ex-presidiários, mendigos, doentes mentais, imigrantes e outros;
- manutenção de sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social do município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
- Comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º - O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal destinará recursos para financiamento de Assistência Social, além daquelas que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo as regras dispostas nesta Lei e as diretrizes do art. 15º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 5º - São órgãos da Política Municipal de Assistência Social:
- Conselho Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Os demais órgãos e entidades que atuam na área de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º - Fica criado um Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgãos colegiado de caráter permanente, deliberativo, da Política Municipal de Assistência Social, vinculando a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por (10) dez membros, mediante participação paritária de representantes de órgão governamentais e entidade não governamentais.
§ 1º - São organismos do Poder Público Municipal com representação no conselho:
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal Finanças;
- Chefe de Gabinete.
- Os organismos governamentais municipais serão representados por seus titulares;
- Os titulares poderão indicar sues suplentes, desde que credenciados oficialmente junto ao CMAS.
§ 2º - As entidades não governamentais com representação no Conselho serão eleitas em assembléia geral, especialmente convocada para este fim:
- Somente será admitida a participação no CMAS, de entidades de âmbito municipal juridicamente constituída e em regular funcionamento;
- Consideram-se Entidades com direito a assento no CMAS, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/93, ou tenham atuação na defesa a garantia de seus direitos;
- Cada entidade não governamental terá um suplente escolhido da mesma maneira que o titular da representação, o qual substituirá nas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância para complementar o mandato.
Art. 8º - O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução.
Art. 9º - A Presidência do CMAS caberá a um de seus integrantes, eleito dentre os demais membros, para mandato de 01 (um) ano, podendo haver uma única recondução por igual período.
Art. 10º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para cada mandato.
Art. 11 – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
- O exercício da função do conselho é considerada serviço público relevante, e não será remunerado;
- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução, que serão amplamente divulgadas.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 12 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e princípios previsto nesta Lei;
- Aprovar e definir as prioridades de aplicação e execução de programas e projetos municipais de assistência social;
- Estabelecer critérios, reformas e meios de controle da Assistência Social no Município;
- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social;
- Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no Município;
- Celebrar e aprovar seu Regimento Interno;
- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
- Convocar a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
- Aprovar critérios de concessão valor dos benefícios eventuais;
- Divulgar nos meios de comunicação todas as deliberações do CMAS, bem como a contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
- Manter permanente atendimentos com os poderes constituídos e o Ministério Público, propondo, se necessário, alterações na legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 13 - O Governo Municipal garantirá instalações físicas, equipamentos, pessoal e manutenção necessários ao plano funcionamento Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - O CMAS terá seu funcionamento definido por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
- Plenária como órgão de deliberação máxima;
- As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e execução da Política Social no Município, prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMAS.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artº 16 - Fica criado o fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
- Dotações orçamentária definidas na Lei Orçamentária Anual do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
- Doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e transferência de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
- Produtos de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
- Produtos de vendas de materiais e publicações dos programas e projetos ligados à Assistência Social;
- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei de Convênios no setor;
- Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
- Outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município destinado à Assistência Social previsto para Secretaria Municipal de Assistência Social serão automaticamente repassados aos FMAS, á medida que se forem realizando as receitas.
§2º - Os recursos que compõe o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 18 - O FMAS será gerido pelo Secretária Municipal de Assistência Social, de acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, competindo-lhe:
- Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos para a Assistência Social, pela União, Estado e particulares, através de convênios e de doações;
- Manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
- Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
- Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeiras dos recursos;
- A proposta orçamentária do FMAS, constará do Plano Diretor do Município;
- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social;
- Pagamento de convênios ou contratos a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
- Aquisição de material permanente e de consuma e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
- Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
- Pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15, da Lei nº. 8.742/93, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 20 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente registrada no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para órgãos governamentais e entidades não governamentais, se processarão mediante convênios, contratos, acordos ou reajustes, obedecendo a legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social imediatamente após a posse de seus membros, elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 22 - Para escolha do primeiro colegiado do CMAS, as entidades não governamentais serão convocadas pelo prefeito Municipal para, em Assembléia Geral, escolherem, de forma democrática, seus representantes observando o disposto no art. 7º, desta Lei.
§ 1º - A Assembléia Geral será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, devendo o Edital ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
§ 2º - Presidirá a eleição, mesa escolhida pela assembléia geral, com acompanhamento do Ministério Público.
§ 3º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a escolha das entidades não governamentais, as mesmas indicarão os seus representantes governamentais, em dia e hora fixado pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) das da nomeação.
Art. 23 - A entidade não governamental, conforme disposto no Art. 7º, 2º, inciso I, que não estiver legalizada, poderá concorrer à eleição, tendo o prazo máximo de 01 (um) anos após a instalação do conselho para obter seu registro, sem o que perderá o mandato, sendo substituída.
Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e/ou qualquer Lei que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município.
Art. 26 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 07 de Junho de 1999.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 07 de Junho de 1999.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração