LEI Nº 096 DE 10 DE JULHO DE 1985
“DISPÕE SOBRE O PARLAMENTO DE SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO - PARÁ.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei de Parlamento do Solo Urbano, destina-se a ordenar o crescimento urbano, a assegurar a reserva de espaços públicos em locais adequados, bem como os padrões urbanísticos recomendados e necessários ao desempenho de suas funções urbanas.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se solo urbano a área contida pelo perímetro urbano caracterizado por lei municipal.
Art. 3º - Entende-se por parcelamento do solo, o ato pelo qual o poder público municipal efetua a divisão da terra em unidades juridicamente independentes.
Art. 4º - O Parcelamento do solo urbano, observadas as disposições desta Lei, poderá ser feito por:
I – Loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II – Desmembramento – a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existentes, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 5° - São ainda categorias integrantes do parcelamento do solo urbano os seguintes:
I – arruamento e
II – remembramento.
§ 1º - Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública.
§ 2º - Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contínuo para a constituição de unidades maiores.
Art. 6º - Os projetos de parcelamento do solo urbano dependerão, sempre, de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, obedecendo o disposto nesta lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 7º - Só serão permitidos parcelamentos para fins urbanos, de qualquer espécie nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.
§ 1º - Entende-se como área urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixadas em Lei Municipal.
§ 2º - Entende-se como área de expansão urbana da cidade e das vilas as que, a critério do Município, venham a ser ocupadas por edificações contínua,no prazo de 02 (dois) anos, como tal fixadas por Lei Municipal.
§ 3º - O parcelamento de áreas rurais, para fins urbanos, dependerá, ainsa, de Lei Municipal e de prévia anuência do INCRA - (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
§ 4º - Não serão permitidos parcelamentos do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que hajam previamente saneamento;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
IV - em áreas de preservação ecológica, assim definidas por Lei; ou aquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
V – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
§ 5º - Fica a cargo do loteador quando for o caso, os serviços de execução que trata no parágrafo anterior, a fim de tornar o terreno possível de ser parcelado, além das vias de circulação.
Art. 8º - O parcelamento do solo urbano para fins industriais obedecerá aos padrões mínimo de 1.200 m² e máximo de 50.000 m² , observadas as disposições de controle e poluição ambiental previstas na Lei Zoneamento e Uso do solo.
Parágrafo Único – Fica ressaltado dos padrões deste artigo as industrias consideradas residenciais dentre outras as seguintes: panificadoras, de palmito e similares, sendo permitido para estes fins os padrões comuns de parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO URBANO
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DOS LOTES
Art. 9º - Os Lotes destinados a parcelamento do solo urbano para fins residencias e comerciais terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrado) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o Loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Único – As áreas de urbanização específicas serão determinadas através de decreto do Poder Executivo, desde que apresentem interesse para o Município.
Art. 10 - Os Lotes destinados ao parcelamento do solo urbano para fins industriais, terão área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e frente mínima de 50 m (cinquenta metros).
§ 1º - Os lotes situados num mesmo loteamento poderão sofrer variações positivas em áreas e dimensões, ficando a critério do Poder Público, estabelecer, na consulta prévia, os limites máximos desta variação.
§ 2º - Os lotes situados em esquinas deverão obedecer às exigências cabíveis de testada em ambos os logradouros.
§ 3º - Nenhum lote poderá ter, sobre nenhuma hipótese, dimensões inferiores às estabelecidas nos parâmetros de parcelamento aplicáveis à zona onde se situar o loteamento ou desmembramento, inclusive as áreas destinadas ao uso público.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO
Art. 11º - O parcelamento do solo urbano terá áreas reservadas ao uso público. Que serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, destinadas:
I – ao sistema de circulação;
II – à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e
III – a áreas verdes de uso públicos.
§ - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, abastecimento alimentar e similiares.
§ - Considera-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 12º - As águas reservadas ao uso público, mencionadas no “caput” do artigo anterior, não poderão constituir, em seu todo, parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba parcelada, salvo nos parcelamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem será de 20% (vinte por cento).
§ 1º - Dos 35% (trinta e cinco por cento) das áreas reservadas ao uso público, serão destinadas destinados 15% (quinze por cento) para praças e jardins ,públicos e 5% (cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários.
§ 2º - A área a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser entregue ao poder público municipal livre de qualquer obstáculo ou ocupação que venha trazer ônus ao município.
§ 3º - A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo, devendo assegurar-lhes o uso institucional indicado no planejamento ou diretrizes de desenvolvimento do Município, fixadas quando do registro do loteamento.
§ 4º - As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, sistemas de circulação e espaços Livres, constituem -se patrimônio da municipalidade, partir do registro do loteamento ou desmembramento, em cartório.
Art. 13º – Caberá ao loteador a execução do sistema de circulação, de marcação das quadras e lotes do loteamento ou desmembramento.
Art. 14º – Serão observadas faixas não edificáveis de 15 m de cada lado, ao longo das faixas do domínio de ferrovias, rodovias (federais, estaduais e municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, e a margem das águas correntes e dormentes, visando sua preservação, observadas as exigências que regem os terrenos da Marinha.
Parágrafo Único – Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Art. 15º – Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixa sanitárias para escoamento de águas pluviais e redes de esgotos, além das vias de circulação. Esta faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte, conforme a tabela seguinte:
ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (Hectares) | LARGURA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL (Metros) |
Até 50 | 4 |
50 a 100 | 6 |
100 a 200 | 10 |
200 a 500 | 15 |
500 a 1.000 | 20 |
1.000 a 2.000 | 25 |
2.000 a 5.000 | 30 |
5.000 a 10.000 | 40 |
10.000 a 20.000 | 50 |
20.000 ou mais | 60 |
Parágrafo Único – Em nenhum caso os loteamentos poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim, pelo loteador, segundo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 16º - O sistema viário do loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e projetado, integrando-se a ele harmoniosamente, em seus pontos de acesso.
Art. 17º - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas dessa Lei, dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único – Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou utilização da população em geral.
Art. 18º – As vias de circulação, com as respectivas faixas de domínio deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:
I – vias principais: mínimo de 12 metros;
II – vias secundárias: mínimo de 8 metros;
III – vias locais: mínimo de 6 metros;
IV – passagens de uso exclusivo de pedestres 2 metros.
Parágrafo Único – Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais, as avenidas secundárias deverão ter faixa de domínio de 20 metros; e as ruas e locais de acesso aos lotes industriais, de 15 metros, sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior.
Art. 19º – As vias secundárias deverão começar e terminar em via principal ou de maior largura.
Art. 20º – As vias locais de circulação poderão terminar nas divisas da gleba ou continuar de forma disciplinada, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do plano diretor ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar à estrutura viária, em não existindo plano diretor ou outro instrumento de planejamento.
§ 1º - As vias locais sem saída serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade, e seu comprimento, inclusive a praça de retorno, não exceda de 15 (quinze) vezes a largura, até o máximo de 200 m (duzentos metros), devendo, sempre que possível, ser prevista uma servidão de passagem para pedestres em sua extremidade.
§ 2º - A conformação e dimensão das praças de retorno a que se refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de 18 metros.
SEÇÃO IV
DAS QUADRAS
Art. 21º – O comprimento das quadas não poderá ser superior a 450 mts. (quatro centos e cinquenta metros).
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 22º – Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão obedecer às normas ditadas pelo órgão competente de controle de poluição, e o disposto nesta lei.
Art. 23º – Serão submetidos à prévia anuência dos Estados os parcelamento que estiverem sob as seguintes condições:
I – localizados em áreas de proteção cultural histórica, paisagística e arqueológica, assim definidas por legislação estadual ou federal.
II – localizados em áreas litosfera de Município ou que pertença a mais de um Município;
III – quando o loteamento abrange área superior a 20.000.000 m² (vinte milhões de metros quadrados)
Art. 24º – Os recursos d’água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados, sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 25º – Os parcelamentos não poderão receber dominação igual à utilizada para identificar outros setores ou bairros da cidade já existentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 26º – Para efeito de aprovação de projeto de parcelamento da terra, deverá ser feita consulta prévia à Prefeitura.
§ 1º - No ato da consulta prévia, o interessado apresentará os seguintes documentos:
I – prova de domínio sobre o terreno;
II – Duas (2) vias da planta do imóvel, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal copiativo, na escala de 1:2000, assinados pelos proprietário ou seu representante legal e por profissional do CREA da região, contendo:
§ 2º - Quando se dispuser a parcelar parte do terreno, ou for proprietário de uma maior área contígua ou parcelamento em questão, o requerente deverá apresentar as plantas referidas no inciso II, abrangendo a totalidade do imóvel.
§ 3º - Sempre que se fizer necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 50 m (cinquenta metro).
Art. 27º – O encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas, bem como ao esgotamento das águas pluviais.
Parágrafo Único – No caso de abastecimento d’água estar afeto a empresa concessionária sobre a viabilização.
Art. 28º – A Prefeitura indicará em seguida, na planta apresentada, as seguintes diretrizes:
I – vias de circulação do sistema viário básico do Município, de modo a permitir o enquadramento e entrosamento do sistema proposto;
II – faixas para escoamento de água pluviais;
III – reserva, especificação e localização aproximadas de áreas institucionais e áreas livres, previstas na seção II, do capítulo II, da presente lei.
IV – indicações da proporção do número de lotes por zona, conforme os artigos 4º, 10 e 11 desta lei.
Parágrafo Único – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.
SEÇÃO II
DO PROJETO
Art. 29º – Orientado pelas diretrizes oficiais, consubstanciadas na consulta prévia e dentro do prazo de 1(um) ano, o loteador apresentará para a aprovação do parcelamento os seguintes documentos:
I – Prova de domínio sobre o terreno, com relação cronológica dos títulos devidamente transcritos desde 20 (vinte) anos na forma da legislação federal em vigor;
II – certidões negativas:
III – certidões:
IV – O projeto, que deverá ser apresentado em 5 (cinco) vias uma das quais em papel vegetal, escala 1:2000.
§ 1º - O projeto, assinadas todas as 5 (cinco) cópias profissional devidamente registrada no CREA e pelo proprietário ou seu representante legal, deverá conter:
I – Planta de locação do parcelamento em escala 1:25000;
II – Indicações do sistema viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais e comunitários, suas respectivas áreas;
IV – Indicações dos afastamentos exigidos, devidamente cotados;
V – Memorial descritivos e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas.
§ 2º - O projeto de parcelamento urbano deve ser aprovado ou rejeitado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º - As plantas e detalhes para aprovação não deverão conter quaisquer outros elementos ou ilustrações além dos abaixo relacionados:
I – Todos os elementos relacionados nas alíneas anteriores;
II – Indicação do norte verdadeiro e magnético;
III – Indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação, da área reservada para uso público e da proporção dos diferentes tipos de lotes;
IV - Compromisso contendo os seguintes dizeres. Assinado pelo (a) proprietário (s): “Desde a data da inscrição deste loteamento no Cartório do Registro de Imóveis. Passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as áreas destinadas a vias de circulação. Praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a usos institucionais ou públicos. O processamento de guias de transmissão de propriedade, bem como a concessão de licença de uso para qualquer obra realizada nos Lotes ou em áreas de propriedade privadas, ficam condicionadas à expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação do loteamento e de documento de aceitação definitiva das obras a serem realizadas constantes do Decreto de aprovação do projeto de loteamento. Outro assim, ficam caucionados os lotes. Que não poderão ser vendidos antes da emissão do documento de aceitação.
Art. 31º – A Prefeitura poderá autorizar a execução, por etapas, dos projetos de parcelamento, desde que seja assegurado a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento. Neste caso, o termo de acordo a que se refere o item IV, do artigo 30, definirá as áreas correspondentes a cada etapa e as condições de liberação de cada área convencida.
SEÇÃO III
DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS
Art. 32º – uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão elaborados e formalizados os seguintes atos:
I – Termo de acordo e
II – Decreto de Aprovação do Projeto.
Art. 33º – Pela assinatura do Termo de Acordo, o Loteador obriga-se a:
I – Executar no prazo mínimo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras:
II – Facilitar a fiscalização permanente da prefeitura durante a execução das obras e serviços;
III – Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no inciso I, deste artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no termo de acordo:
IV – Fazer consta nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no inciso I, deste artigo;
V – Delimitar e identificar, por intermédio de marcos, cada parcela individualizada.
Art. 34º – O Decreto de aprovação do projeto de parcelamento deverá conter:
I – Dados que caracterizam e identifiquem o parcelamento;
II – As condições em que o parcelamento foi aprovado;
III – Indicações das áreas destinadas a logradouros, usos institucionais e áreas lives, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura;
SEÇÃO IV
DO REGISTRO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS MODIFICAÇÕES
Art. 35º - Após a lavratura do Decreto de aprovação, a Prefeitura entregará ao loteador a certidão de loteamento com os seguintes objetivos:
I – Registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis de acordo com o que prescreve a legislação federal sobre a matéria.
II – Emissão de alvará de licença para execução do arruamento, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do que se aperfeiçoa a inscrição do loteamento projetado.
Art. 36º – O loteador poderá requerer modificação total ou parcial do projeto de arruamento ou loteamento aprovado, desde que:
I – Sejam obedecidas as normas legais e regulamentares;
II – Seja obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 37º – A Prefeitura impedirá, ou fará demolir pelos meios legais, as edificações ou construções em lotes que contravenham esta lei, ou em loteamento inscritos irregularmente após esta lei, promovendo judicialmente o cancelamento das inscrições e a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 38º – Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de Imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados à observância das restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e do contrato tipo.
Art. 39º – Os loteamentos que, na data da publicação desta lei, já tiverem sido iniciados e em acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, ficam isentos de suas exigências.
Parágrafo Único – Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados até a data da publicação desta lei, serão submetidos a um processo de revisão da aprovação, segundo os padrões físico-urbanísticos, fixados pelo presente diploma legal.
Art. 40º – A Prefeitura Municipal poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes de acordo com o previsto na legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º – Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietário poderá ser lançado para pagamento de imposto territorial, com relação à área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.
Art. 42º – Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha constatar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 43º – As infrações da presente lei darão ensejo à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação das disposições penais previstas na legislação federal específica.
Art. 44º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 10 de julho de 1985.
HENRIQUE VITA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 10 de julho de 1985.
BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Secretário de Administração