Brasão municipal

Revogada pela Lei Municipal Nº 555/06 de 09 de outubro de 2006.

LEI Nº 477/01  DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

“DISPÕE SOBRE A DIVISÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO PARA FINS URBANOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - O parcelamento do solo municipal, na forma de loteamento proposto ou remanejamento de loteamentos existentes, ou ainda de desmembramento, será aprovado mediante as normas e dispositivos desta Lei e observada a legislação federal e estadual.

Art. 2º - É considerado como diretriz básica do parcelamento, o Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia e as demais diretrizes de planejamento que o Município, adotar na parte não considerada por ele. 

Parágrafo Único - Á memória e as plantas do Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia passarão a integrar a presente Lei na forma de seus anexos, devendo ser obedecidos suas orientações técnicas naquilo que não estiver explicitamente disposto em contrário por este texto legal, caso em que o último prevalecerá. 

Art. 3º - Ficam consideradas como “Área Urbana” além determinada pelo Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia, aquelas presentemente loteadas ou ocupadas com construções definitivas dos bairros “CENTRAL”, “RODOVIÁRIA”, “13 CASAS”, “CENTRO DE APOIO”, “COMERCIAL”, “BÍBLIA”, “VILA UNIÃO”, “BEL RECANTO”, “BALNEÁRIO”, “EXPANSÃO” e “SERINGAL”, devidamente descritos no “Memorial descritivo dos Bairros” do PROJETO PILOTO DA CIDADE, aprovado pela Câmara Municipal, pela Lei nº 441 de 8 de dezembro de 1998. 

Art. 4º - Todas as áreas resultantes de loteamento deverão ter sua afetação explicitada em planta e nos memoriais, com a clara designação de seu uso.

Parágrafo único - As áreas destinadas a Creche, Escolas em Geral, Posto de Saúde, Centro Comunitário, Aeroporto, Estádios e Quadro Poli-Esportivas, Hospitais, Jardins, Prédios da Prefeitura, Câmara, Fórum e Tribunal do Júri, Auditórios de Rádio e TV, Delegacia de Polícia, Feira Coberta, Contur, Centro de Apoio, Usina de Energia, Oficina e Carpintaria e Lavanderia Pública deverão fazer parte das Áreas Públicas definidas nesta Lei e ter sua caracterização adicionado o título “Área Pública Municipal”, devendo passar automaticamente ao patrimônio do município após o registro do loteamento. 

Art. 5º - Esta Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamento e remanejamento que na data da publicação, já estiverem aprovados pela Prefeitura, para os quais continua prevalecendo a legislação anterior.

Parágrafo Único -  As alterações que porventura tiverem que ser introduzias nos respectivos projetos ficarão sujeitas as exigências desta Lei.

Art. 6º - Na execução da política urbana, de que tratam os art. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único - Para todos os efeitos este PLANO DIRETOR, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como, do equilíbrio ambiental.

Art. 7º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

  1. garantia do direito a cidades sustentavéis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
  2. gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
  3. cooperação entre o Governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
  4. planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
  5. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e ás características locais;
  1. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
    1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
    2. a proximidade de uso incompatíveis ou inconvenientes;
    3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
    4. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
    5. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
    6. a deterioração das áreas urbanizadas;
    7. a poluição e a degradação ambiental;
  1. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio econômico do Município e do território sob sua área de influência;
  2. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social econômica do Município e do território sob sua área de influência; 
  3. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
  4. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modos a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
  5. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
  6. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
  7. audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construídos, o conforto ou a segurança da população;
  8. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio econômica da população e as normas ambientais;
  9. simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edificais, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
  10. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

CAPÍTULO II

QUANTO A CONCEITOS, DEFINIÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I - Dos conceitos e definições

Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, são dotados os seguintes conceitos e definições:

  1. Macro - Parcelamento é a definição da organização espacial para fins urbanos que contenha as diretrizes gerais de ocupação territorial, fundamentada pelo lançamento do sistema viário primário, na definição das áreas a serem ocupadas e suas densidades previstas, na reserva das áreas livres e de proteção ambiental bem como das Glebas Urbanas remanescentes para fins de loteamento, compondo o conjunto diretrizes que são de fornecimento exclusivo da Prefeitura, devendo existir para as áreas urbanas e de Expansão urbana do município.
  2. Micro-Parcelamento á a divisão de uma Gleba Urbana , assim definida pelo Macro Parcelamento, em lotes destinados edificações de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento hierarquizado, a reserva das áreas livres, de uso público e comunitário e as condições urbanísticas específicas para ocupação, as quais podem ir além do previsto nesta Lei e na Lei de Parcelamento e Uso do Solo. 
  3. Gleba Urbana é a área de terra reservada para fins de loteamento pelo Macro-Parcelamento e que ainda não foi parcelada. 
  4. Quadra é a área resultante de loteamento, delimitada por via de circulação de veículos, e podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo loteamento.
  5. Lote é a parcela de terreno contida em uma quadra resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa inteira á via de circulação.
  6. Logradouro Público é a expressão que designa dentre outros, Rua, Avenida, Via de Pedestre, Viela Sanitária, Balão de Retorno, Praça, Parque, Alameda ou Rodovia e Edificações Públicas.
  7. Desmembramento é a subdivisão de glebas urbanas em lotes destinado a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente ou proposto no macro parcelamento, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
  8. Loteamento é a subdivisão de glebas urbanas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
  1. Remanejamento subentende arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento assim definidos:
    1. arruamento é a abertura de vias e o ordenamento espacial dos logradouros;
    2. desdobro é a repartição de uma ou várias partes de um terreno ou gleba urbana para constituição de novos lotes ou para sua incorporação a lotes ou glebas urbanas vizinhas;
    3. reloteamento é a subdivisão de uma área de terreno, definida em planta, cujo parcelamento já tenha sido aprovado;
    4. remembramento é a operação inversa de parcelamento.
  1. Área Verde é a propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura ou indicada nas plantas e memoriais de loteamento, destinada à implantação ou preservação de arborização e jardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para implantação de Equipamentos Sociais.
  2. Praça é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e á recreação comunitária.
  3. Parque é o logradouro com grandes dimensões delimitado por via de circulação e/ou imóveis circunvizinhos com grande dimensões implantado com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando ao lazer, á recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura e à prática de esportes dentre outros.
  4. Equipamentos Urbanos são as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, colede águas pluviais, rede telefônica, gás carnalizado, transporte e outros de interesse público.
  5. Equipamentos Comunitários ou Sociais são as instalações e espaços destinados ás atividades de saúde, educação, cultura, lazer, esportes, recreação, promoção e assistência social e similares. 
  6. Áreas Institucionais são parcelas de terrenos destinadas a instalação de equipamentos comunitários.
  7. Referências de Nível (RN) são as cotas de altitudes adotadas pelo Município em relação ao nível do mar e ao Sistema Cartográfico usado na implantação do Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia. 

SEÇÃO II - Dos instrumentos em geral

Art. 9º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

  1. planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  2. planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões;
  1. planejamento municipal, em especial:
    1. plano diretor;
    2. disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    3. zoneamento ambiental;
    4. plano plurianual;
    5. diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    6. gestão orçamentária participativa;
    7. planos, programas e projetos setoriais;
    8. planos de desenvolvimento econômico e social;
  2. institutos tributários e financeiros:
    1. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
    2. contribuição de melhoria;
    3. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
  3. institutos jurídicos e políticos:    
    1. desapropriação;
    2. servidão administrativa;
    3. limitações administrativas;
    4. tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
    5. instituição de unidades de conservação;
    6. instituição de zonas especiais de interesse social;
    7. concessão de direito real de uso;
    8. concessão de uso especial para fins de moradia;
    9. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    10. usucapião especial de imóvel urbano;
    11. direito de superfície;
    12. direito de preempção;
    13. outorga onerosa do direito de construir  e de alteração de uso;
    14. transferência do direito de construir;
    15. operações urbanas consorciadas;
    16. regularização fundiária;
    17. assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
    18. referendo popular e plebiscito;
  1. estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança  (EIV).

§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei;

§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal, devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO III

QUANTO A URBANIZAÇÃO

SEÇÃO - I - Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Art. 10º - Lei Municipal específica incluída neste Plano Diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido neste Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.

§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório do Registro de Imóveis.

§ 3º - A notificação far-se-á:

  1. por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
  2. por edital quando frustada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I;

§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

  1. um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
  2. dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a que se refere o caput, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todos.

Art. 11º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortus, posterior a data de notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no Art. 10º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

 

SEÇÃO II - Do IPTU progressivo no tempo.

Art. 12º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no caput do Art. 10º desta Lei, ou sendo cumpridas as etapas previstas § 5º do Art. 10º desta Lei, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do Art. 10º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º -  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja tendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no Art. 13º.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva que trata este artigo.

SEÇÃO III - Da desapropriação com pagamentos em títulos.

Art. 13º - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública. 

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anausi, iguais e sucessivas, assegurados, o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento)  ao ano.

§ 2º - O valor real da indenização:

  1. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata § 2º do Art. 10º desta Lei;
  2. não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamentos de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento liciatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 10º desta Lei.

SEÇÃO IV - Do usucapião especial de imóvel urbano.

Art. 14º- Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m2, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O Título de Domínio será conferido ao homem ao à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 15º - As áreas urbanas com mais de 250,00 (duzentos e cinquenta) m2., ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, interruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo Juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - Na sentença, o Juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo possível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 

§ 5º - As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 16º - Na pendência de ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possesórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 17º -  São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

  1. o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
  2. os possuidores em estado de composse;
  3. como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída com personalidade jurídia, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º - O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 18º - A usucapião especial de imóvel urbano, poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como Título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 19º - Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a se observado é o sumário.

SEÇÃO V - Do direito de superfície.

Art. 20º - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direto de superfície, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º - O direito de superfícies abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. 

§ 2º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º - O superfície responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os envargos e tributos sobre a área objeto de concessão, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 21º - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 22º - Extingue-se o direito de superfície:

  1. pelo advento do termo;
  2. pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário;

Art. 23º - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1º - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-à o direito de superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º - A extinção do direito de superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

SEÇÃO VI - Do direito de preempção.

Art. 24º - O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º - Lei municipal baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.

§ 2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 25º - O direito de preempção será exercido sempre que o Pode Público necessitar de áreas para:

  1. regularização fundiária;
  2. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
  3. constituição de reserva fundiária;
  4. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
  5. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  6. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
  7. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
  8. proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

§ Único - A Lei municipal prevista de § 1º do Art. 24º desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais finalidade enumeradas por este artigo.

Art. 26º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar imóvel, para que o  Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º - O Município fará publicar, em órgão oficial ou em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º - Transcorrido o prazo mencionando no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. 

§ 4º - Concretizada a venda a terceiros, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento de alienação do imóvel. 

§ 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada,se este for inferior àquele.

SEÇÃO VII - Da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 27º - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido aicma do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e área do terreno.

§ 2º - O Plano Diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3º - O Plano Diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerado a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. 

Art. 28º - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderão ser permitidas alterações de uso de solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo neneficiário.

Art. 29º -  Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinado:

  1. a fórmula de cálculo para cobrança;
  2. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
  3. a contrapartida do beneficiário.

Art. 30º - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso, serão aplicado com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 25º desta Lei.

SEÇÃO VIII - Das operações urbanas consorciadas.

Art. 31º - Lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. 

§ 1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo em alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

  1. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como, alterações das normas edificais, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
  2. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo coma legislação vigente.

Art. 32º - Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

  1. definição da área a ser atingida;
  2. programa básico de ocupação da área;
  3. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
  4. finalidades da operação;
  5. estudo prévio de impacto da vizinhança;
  6. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanente e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos de I a II do § 52º do Art. 31º desta Lei;
  7. forma de controle de operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1º - Os recurso obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. 

§ 2º - A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 33º - A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienadas em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias á própria operação.

§ 1º - Os certificado de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

SEÇÃO IX - DA transferência do direito de construir.

Art. 34º - Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessários para fins de:

  1. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  2. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
  3. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos de I a III do caput. 

§ 2º - A Lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

SEÇÃO X - Do estudo de impacto de vizinhança.

Art. 35º -  Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.

Art. 36º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

  1. adensamento populacional;
  2. equipamentos urbanos e comunitários;
  3. uso e ocupação do solo;
  4. valorização imobiliária;
  5. geração de tráfego e demanda por transporte público;
  6. ventilação e iluminação;
  7. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ Único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal por qualquer interessado.

Art. 37º - A elaboração do EIX não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 

SEÇÃO XI - Dos loteamentos.

Art. 38º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos, podendo incorporar outros além destes, os quais farão parte explicita dos memoriais, referindo-se às condições adicionais e eventuais características específicas de uso e ocupação, passando a vigorar assim o registro:

  1. as áreas destinadas a uso residencial deverão propiciar uma densidade mínima de 300 habitantes por hectare, calculada em função das medidas nacionais de elementos por família;
  2. prevalecem para o Micro-Parcelamento, como facultado pelo art. 4º, inciso I e parágrafo 1º da Lei Federal 6.766 de dezembro de 1979, um mínimo de 15% (quinze por cento) para as Áreas Públicas Municipais e um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) para a soma destas com o sistema viário.
  3. deverão ser previstas áreas de comércio e serviços vicinais, servindo as duas ou mais áreas loteadas contíguas, e voltadas para o sistema viário principal.
  4. as áreas de equipamentos público e institucionais deverão, sempre que possível, estar agrupadas. 
  5. podem ser previstas áreas de comércio local, destinada exclusivamente a instalação de atividads ligadas ao dia-a-dia das famílias, no interior dos loteamentos, não podendo ultrapassar 3% (três por cento) da área bruta a ser loteada.

Art. 39º - Os loteamentos a serem realizados em áreas brutas superiores a 30 hectares, ou com a previsão de abrigar mais de 300 famílias, dos dois parâmetros o que for menor, deverão obrigatoriamente ter áreas previstas para instalação de todos os seguintes equipamentos e suas áreas mínimas respectivas:

  1. Creche, computados de 6 a 8 m2 de área por estimativa de crianças com idade de 0 a 1 ano de idade respeitadas as medidas nacionais;
  2. Escola Maternal e Pré-Escolar, reservados de 8 a 11 m2 de área por criança com idade entre 2 e 3 anos respeitadas as medidas nacionais;
  3. Escola de 1º grau, destinada área mínima de 12.000 m2;
  4. Escola de 2º Grau, destinada área mínima de 18.000 m2;
  5. Posto Policial, com área estabelecida pela Polícia Militar do Estado do Pará;
  6. Posto de Saúde com áreas estabelecidas em cada caso pela Secretaria de Saúde do município;
  7. Centro Comunitário, com área compatível coma densidade prevista. 

Art. 40º - Somente será permitido o parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, nas áreas Urbanas e de Expansão Urbana definidas nos desenhos do Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia e nas áreas urbanas dos distritos e povoados do Município.

Art. 41º - O sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres e de uso público deverão seguir a distribuição do Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia, quando for o caso, e as Diretrizes de Planejamento do Município e demais normas vigente para o restante do município, seus demais distritos e povoados. 

Art. 42º - A margem da águas ou dormentes, de águas faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, serão reservados faixas adicionais de 50 metros além das determinadas por outras legislações competentes. 

Art. 43º - Para os loteamentos compreendidos no Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia, a localização dos equipamentos deve seguir a planta própria, podendo diferir das definições deste artigo. 

Art. 44º - Não será permitido o loteamento para fins urbanos em qualquer forma, de chácaras, sítios de recreio e demais subdivisões de glebas rurais situadas na Reserva Ecológica.

Art. 45º - Fica estabelecida, para Lotes, a área mínima de 250,00 (duzentos e cinqüenta) m2 para Gleba Urbana a dimensão mínima de 40 ha. 

§ Único - Serão permitidas áreas menores, no caso de projetos para edificação de conjuntos habitacionais de natureza social os quais deverão ser apresentados à municipalidade de forma completa, ou seja, o loteamento as edificações concomitantemente, não podendo, entretanto desrespeitar as demais normas para parcelamento.

Art. 46º - O Micro-Parcelamento poderá ser proposto em conjunto com o Marco-Parcelamento. Não será permitido o primeiro na ausência do segundo. 

Art. 47º - A forma de ocupação denominada condomínio horizontal por diversas famílias ou unidades em uma área, gleba ou terreno de qualquer natureza, sem divisão de propriedades, será considerado para os efeitos desta Lei como parcelamento.

Art. 48º - As vias de novos loteamentos deverão respeitar a hierarquia das vias e o desenho estabelecido no Macro-Parcelamento, e o parcelamento deve conformar-se às propostas do Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia, em qualquer outra parte do município, a fim de forma comunidades integradas.

§ Único - As vias de novos loteamentos deverão articular-se com o sistema viário já existente ou projetado pelo Macro - Parcelamento, e também harmonizar-se com a topografia do local de sua implantação.

Art. 49º - Os lotes lindeiros às vias circundantes do loteamento, do sistema viário principal, deverão ter seus fundos voltados para estas, com as frentes para o interior do loteamento.

CAPÍTULO IV

QUANTO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 50º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve encaminhar consulta prévia a Prefeitura na forma de requerimento acompanhado de plantas, em duas vias, que contenham pelo menos:

  1. a localização da gleba a ser loteada em relação à urbanização mais próxima;
  2. as divisas bem definidas da gleba a ser loteada, com a indicação exata dos proprietários das glebas ou terrenos confrontantes;
  3. Referências de Nível (RN), com indicação exata de sua posição,e curvas de nível de metro em metro a elas relacionadas, bem como as dimensões lineares e angulares de toda a área da propriedade;
  4. a localização dos cursos d’ águas, bosques e construções existentes;
  5. a indicação dos arruamentos contínuos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba urbana a ser loteada;
  6. o tipo de uso predominante a que loteamento se destina;
  7. as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
  8. parecer dos órgãos responsáveis de que existe viabilidade técnica e financeira para o abastecimento de água tratada e energia elétrica para a instalação de uma densidade específica de habitantes no local que se pretende lotear;
  9. outras informações adicionais de interesse para o empreendimento.

§ Único - Quando se tratar de urbanização específica ou conjunto habitacional de natureza social deverá ser apresentado na fase de consulta prévia as indicações do tipo de unidade a ser implantada, a característica geral de sua disposição e o número máximo pretendido.

Art. 51º - Orientado pelas informações dos artigos anteriores, o interessado apresentará o projeto de loteamento a Prefeitura, em uma ou mais plantas na escala 1:2000 e com pelo menos uma de localização na escala 1:10,000, acompanhadas de memorial descritivo e de tabelas de lotes cada um com seus limites a confrontações, todos os documentos contendo no mínimo o exigido pela Lei Federal 6766/79.

§ Único - Deverão ser também apresentados os seguintes projetos:

  1. de meio-fio ou guias sarjetas;
  2. da rede de escoamento de águas pluviais, quando necessária; 
  3. do sistema das redes de abastecimento da água tratada;
  4. das rede de energia elétrica e iluminação pública;
  5. do sistema e rede de esgotamento sanitário;
  6. de pavimentação, incluindo além dos sistemas secundários e terciários do loteamento, das vias do sistema primário circundantes e adjacentes do sistema primário.

Art. 52º - Para aprovação do projeto além das exigências do artigo anterior, o interessado deverá: 

  1. apresentar, em tempo hábil, declaração dos concessionários de saneamento e de energia comprometendo-se com o fornecimento exigido, estipulando os prazo de atendimentos e aprovando os projetos respectivos;
  2. comprovar por meio de documento, a aprovação do loteamento pretendido pelo Departamento Municipal de Preservação do Meio Ambiente.
  1. assinar Termo de Compromisso no qual se obrigará a executar, nos prazos fixados pela Municipalidade:
    1. as obras das vias de circulação do loteamento com os respectivos marcos de alinhamento do nivelamento;
    2. a demarcação dos lotes, quadras e demais logradouros usando marcos definitivos de concreto segundo o padrão adotado pela Prefeitura;
    3. as obras de escoamento de águas pluviais, na superfície ou através de galerias próprias, conforme determinado pelo projeto aprovado;
    4. as redes de iluminação pública, que após edificadas passarão ao patrimônio do Município;
    5. o asfaltamento, com os respectivos serviços de águas pluviais compatíveis com os níveis da rede existente e projetada para as regiões vizinhas e para o loteamento, de pelo menos a metade adjacente do sistema viário principal circundante, contíguo ao loteamento.

Art. 53º - O prazo a que se refere o artigo anterior não poderá exceder 1 (um) ano contado a partir da data de aprovação do loteamento.

§ 1º - Quando houver atraso na execução das obras exigidas por esta Lei, que for comprovadamente causada por motivos alheios à disposição do interessado, poderá a Prefeitura dilatar o prazo definido no Art. 52º, desde que o novo prazo não exceda a metade do anterior. 

§ 2º - O loteador se comprometerá formalmente a permitir e facilitar a fiscalização da Prefeitura durante a execução das obras e serviços mencionados.

Art. 54º - Organizado o projeto de acordo com as exigências anteriores, o interessado o encaminhará para a Prefeitura que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua aprovação, que se dará por alvará próprio.

Art. 55º - Como garantia da execução da sobras, o interessado caucionará, mediante Escritura Pública, uma área loteada, cujo valor, a juízo da Prefeitura corresponda, na época da aprovação, ao custo orçado dos serviços a serem realizados.

§ Único - Enquanto durar o prazo de execução das obras, o proprietário não poderá dispor ou prometer dispor em nenhuma forma da área caucionada.

Art. 56º - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos loteados sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 57º - Serão estabelecidas multas e sanções destinadas a coibir a desobediência aos dispositivos desta lei, enumeradas em artigos próprios.

§ Único - As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas ao loteador, ao encarregado da elaboração do projeto ou a ambos, conforme o caso.

Art. 58º - Os projetos de loteamento deverão ser elaborados por profissionais ou firmas devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, assinado pelo proprietário e o contrato entre ambos anotados no CREA.

Art. 59º - Os projetos de loteamento e remanejamento poderão ser modificados mediante nova aprovação.

Art. 60º - Os loteamentos já ocupados com construções definitivas, e não aprovados até a data da vigência desta Lei, terão seus requisitos analisados caso a caso, e poderão ser aprovados, desde que não desobedeçam as exigências mínimas da Lei Federal 6.766 de Dezembro de 1979.

Art. 61º - Os loteamentos destinados a uso industrial poderão ter exigências definidas em cada caso pela Prefeitura.

Art.62º - Todos os loteamentos ocupados ou situados no Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia que tenham tido suas áreas institucionais doadas para terceiros, terão, para sua aprovação que rever o equilíbrio das áreas públicas e espaços livres em relação à sua densidade de ocupação prevista.

Art. 63º - Organizado o projeto de acordo com as exigências anteriores, o interessado o encaminhará para a Prefeitura que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua aprovação, que se dará por alvará próprio.

Art. 64º - Como garantia de execução das obras exigidas, o interessado caucionará, mediante Escritura Pública, uma área loteada, cujo valor, a juízo da Prefeitura corresponda, na época da aprovação, ao custo orçado dos serviços a serem realizados.

Art. 65º - Findo o prazo concedido por esta Lei, e não sendo realizadas todas as obras constantes do respectivo Termo de Compromisso e relacionadas na Escritura Pública pertinente, fica a Prefeitura autorizada a promover os atos competentes para adjudicar ao seu patrimônio o objeto da caução, que se constituíra em bem do município.

Art. 66º - A Prefeitura somente expedirá o alvará do loteamento, após o pagamento das taxas e emolumentos exigidos e da assinatura da Escritura Pública de caução.

§ Único - A não realização das obras, no prazo correto, poderá implicar também em revogação do alvará de loteamento. 

Art. 67º - Após a realização de todas as obras exigidas, a Prefeitura, após o requerimento do interessado e conseqüente vistoria, liberará a área caucionada, através da emissão de laudo de aceitação pelos setores competentes.

§ Único - Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, passarão a fazer a parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.

Art. 68º - A Prefeitura somente expedirá alvará de construção, de demolição, de reconstrução, reformulação ou ampliação para obras que estejam em loteamentos aprovados.

Art. 69º - A Prefeitura poderá recursar-se a aprovar projetos de loteamento ou remanejamento, ainda que seja apenas para impedir um número excessivo de lotes, ou quando discordar da localização da área a ser loteada por falta de conexão com a malha e os serviços urbanos implantados, ou ainda em casos em que seja comprovado o risco de aumento não previsto de seus investimentos. Poderá também ser fixado o número máximo e mínimo, bem como o tamanho dos lotes de determinados projetos.

Art. 70º - As infrações aos dispositivos da presente Lei darão ensejo à aplicação de multas pela Prefeitura, além de embargo administrativo, bem como à revogação do ato que tenha aprovado loteamento.

Art. 71º - As multas aplicáveis as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis técnicas por projetos de loteamento serão as seguintes, sempre referenciadas à Unidade de Valor Fiscal de Santana do Araguaia - UVFSA:

  1. 1 (uma) UVFSA, por apresentar para apreciação projeto em desacordo com esta Lei;
  2. 2 (duas) UVFSA, por apresentar projeto de loteamento em desacordo com o local, falseando medidas, cotas ou outras indicações de referência;
  3. 5 (cinco) UVFSA por falsear cálculos do projeto ou elementos do memorial descritivo, ou por viciar projetos aprovados, introduzindo-lhes, ilegalmente, alterações de qualquer espécie sem o prévio consentimento da Prefeitura;
  4. 5 (cinco) UVFSA, por assumir responsabilidade na elaboração de projetos de loteamento sem a devida habilitação profissional, ou por entregar sua elaboração a terceiros sem qualificação.

Art. 72º - As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietários, serão as seguintes:

  1. 1 (uma) UVFSA, por inexistência no local da obra de execução do loteamento de cópia do projeto na forma como foi aprovado;
  2. 10 (dez) UVFSA, por mês de atraso na execução do exigido no item III do artigo 12 desta Lei;
  3. 3 (três) UVFSA, pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixadas no laudo de vistoria;
  4. 3 (três) UVFSA, por iniciar ou executar obras de qualquer tipo no loteamento antes da necessária aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 73º - As multas aplicáveis a proprietários de loteamento serão as seguintes: 

  1. 5 (cinco) UVFSA, por remanejamento no projeto de loteamento sem prévia autorização;
  2. 2 (duas) UVFSA, por dia de não cumprimento da ordem, nos casos de execução de projeto de loteamentos embargados e não paralisados;
  3. 10 (dez) UVFSA, por ocupar ou fazer ocupar loteamento antes do cumprimento de todo o disposto por esta Lei, para sua aprovação.

Art. 74º - Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não especificado nos artigos anteriores só poderão ser aplicadas multas ao infrator de 1 (uma) UVFSA, cumulativas no caso de mais de uma infração, e correndo ao dia nos casos em que a regularização seja postergada além dos prazos exigidos pela Prefeitura. 

Art. 75º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. 

§ Único - Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passada em julgado administrativamente a decisão condenatória, referente à infração anterior.

Art. 76º - Têm os infratores o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das multas aplicadas, após julgada improcedente a defesa apresentada ou não sendo esta apresentada nos prazo legais. 

Art. 77º - As multas não pagas nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

Art. 78º - Quando em débito de multa nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de licitação, firmar contratos ou ajustes de qualquer natureza, ter projetos aprovados ou licença para construir concedidas, nem transacionar com a Prefeitura a qualquer título.

Art. 79º - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções de órgão federal competente.

§ Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multa a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 80º - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

Art. 81º - A execução total ou parcial de qualquer projeto de loteamento poderá ser embargada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

  1. quando o projeto não houver sido aprovado ou firmado o respectivo termo de compromisso;
  2. quando estiver sendo executado em desacordo com as prescrições desta Lei;
  3. quando em desacordo com o termo de compromisso;
  4. quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigos para a segurança dos futuros ocupados do loteamento, bem como do pessoal que executa os serviços e do público;
  5. quando o responsável técnico isentar-se da responsabilidade de execução do projeto de loteamento ou quando for substituído sem os referidos fatos serem comunicados ao órgãos competente da Prefeitura;
  6. quando responsável técnico ou proprietário se recusarem a atender a qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei.

Art. 82º - A notificação do embargo da execução de um loteamento será feita:

  1. diretamente à pessoa física ou jurídica proprietário do loteamento, mediante a entrega da segunda via do termo de embargo e colheita do recibo na primeira;
  2. por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, uma só vez, fixado no mural da Prefeitura, em se tratando de pessoas físicas residente fora do Município, quando desconhecidas e a obras não estiver licenciada, ou quando se ocultem para não receber a notificação.

Art. 83º - As obras de execução de loteamento que houverem sido embargadas deverão ser imediatamente paralisadas. 

§ 1º - Para assegurar a paralisação das obras de execução de loteamento embargados a Prefeitura poderá se for o caso, requisitar força policial, observado os requisitos legais.

§ 2º - O embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências que o mantiverem mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhados dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas.

Art. 84º - Serão incorporadas negativamente ao histórico das pessoas físicas ou jurídicas as infrações enumeradas nesta Lei, o que poderá gerar a cassação da sua inscrição no respectivo Cadastro da Prefeitura, quando houver, e a impossibilidade de apresentação de outros projetos, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.

Art. 85º - A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicável nos seguintes casos:

  1. quando as obras não forem executadas nos prazos previstos no termo de acordo;
  2. quando modificadas substancialmente as indicações do projeto de que tratam os artigos próprios desta Lei;
  3. no caso de obras embargadas mas legalizáveis quando não o forem dentro dos prazos e de acordo com as exigências determinadas no laudo de vistoria.

Art. 86º - Aprovado o loteamento, a destinação indicada para suas áreas somente poderá ser aprovada mediante Lei, e mantidas as promoções mínimas de áreas públicas exigidas por esta Lei. 

Art. 87º - Todos os loteamentos ocupados ou situados no Plano Diretor Urbano de Santana do Araguaia, que tenham tido áreas institucionais doadas para terceiros, terão, para sua aprovação que rever o equilíbrio das áreas públicas e espaços livres em relação à sua densidade de ocupação prevista.

Art. 88º - No caso de loteamento que não atinjam as dimensões enunciadas no artigo 14 dessa Lei, e nos casos de conjuntos habitacionais ou urbanização específica, a Prefeitura fixará na consulta prévia, e em cada caso, o mínimo de equipamentos necessários segundo a densidade de ocupação prevista.

Art. 89º - A Prefeitura, de posse dos elementos solicitados no artigo anterior, fornecerá no prazo de 30 dias, de acordo com as diretrizes de planejamento de Município e demais normas urbanísticas vigentes, as seguintes indicações relacionadas nas plantas apresentadas ou em parecer:

  1. manifestação sobre a conveniência do projeto, emitida com prévia audiência ao órgão ambiental do município;
  2. as áreas mínimas e localização ideal dos equipamentos públicos, dos terrenos destinados a áreas públicas non-aedificandi e demais áreas públicas ou institucionais;
  3. as demais informações a que obriga o art. 7º da Lei Federal 6766/79;
  4. a relação de equipamentos urbanos de superestrutura a que deverão ser projetados, executados e doados ao Município pelo interessado, e que deverão ser no mínimo os que já existam nas áreas limítrofes.

Art. 90º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 96 de 10 de julho de 1985, devendo prevalecer para todos os efeitos a definição de áreas Urbana e Expansão Urbana desta Lei sobre aquela anteriormente definida.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91º - A delimitação das áreas urbanas, onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e para efeito do disposto nos Artigos 10º, 24º, 27º, 28º, 31º e 34º desta Lei é a constante do Projeto Piloto de Santana Araguaia, aprovado pela Lei Municipal nº 441 de 08 de dezembro de 1998.

Art. 92º - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de trata o caput do Art. 10º desta Lei, requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

Art. 93º - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. 

Art. 94º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 95º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 03 de outubro de 2001.

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 03 de outubro de 2001.

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

MEMÓRIAS DESCRITIVOS

MUNICÍPIO DE “MANDINÓPOLIS”

Inicia-se no Marco 1, cravada na linha geodésica que divide o Estado do Pará do Estado do Mato Grosso, na margem esquerda do Rio Araguaia e segue por essa linha em direção Oeste até o Marco 2 cravado no divisor de águas do Rio Araguaia e Rio Xingu, confrontando com o Estado do Mato Grosso, numa distância de, aproximadamente, 120 km; do Marco 2, deflete a direita e segue pelo divisor de águas Araguaia - Xingu, em direção Norte, confrontando com o município de São Felix Xingu, numa distância de 55 km, até o Marco 3 cravado na nascente do Córrego da Divisa; daí, deflete a direita e segue pelo Córrego da Divisa em direção Leste numa distância de, mais ou menos, 25 km até encontrar o Rio Campo Alegre, onde está cravado o Marco 4; daí segue pelo Rio Campo Alegre, em direção Leste, numa distância de cerca de 20 km, até encontrar o Córrego do Sobradinho, onde está cravado o Marco 5; daí, deflete a direita e segue pelo Córrego Sobradinho em direção Sul, numa distância de, mais ou menos, 18 km, até encontrar a Rodovia BR-158 no Marco 6 cravando na passagem do Córrego Sobradinho sob a BR-158, daí, deflete a esquerda e segue pelo leito da Rodovia BR-158 na direção Leste, numa distância de, aproximadamente, 35 km, até encontrar o Ribeirão Lagoa do Campo no Marco 7 cravado na passagem deste ribeirão sob a BR-158; daí, segue pelo Ribeirão Lagoa do Campo na direção Leste numa distância de, mais ou menos, 45 km, até ecnontrar na foz deste ribeirão com o rio Araguaia, onde está cravado o Marlo 8, dividindo desde o Marco 3 com terras do município de Santana do Araguaia; do Marco 8 segue rio acima, pela margem esquerda do rio Araguaia, na direção Sul, numa distância de, cerca de 40 lm, fazendo, neste trecho, divisa com o Estado do Tocantins, até o Marco 1, INÍCIO DESTA DESCRIÇÃO, encerrando uma área de, aproximadamente, 3.700 km2.

MUNICÍPIO DE “SANTANA DO ARAGUAIA”

INICIA-SE no Marco 8, cravado na divisa com o município de Mandinopólis, na margem esquerda do Rio Araguaia, segue pelo Ribeirão Lagoa do Campo, em direção Oeste, numa distância de, mais ou menos, 45 km, até encontrar a BR-158 no Marco 7; daí, segue pelo leito desta Rodovia, em direção Oeste, numa distância de cerca de 35km, até o ponto onde o Córrego Sobradinho passa sob a BR-158, onde está cravado o Marco 6; daí, deflete a direita e segue pelo Córrego Sobradinho em direção Norte, numa distância de, mais ou menos, 18 km, até encontrar o rio Campo Alegre no ponto onde está cravado o Marco 5; daí, deflete a esquerda e segue pelo rio Campo Alegre, na direção Oeste numa distância de, aproximadamente, 20 km, até encontrar com o Córrego da Divisa, onde está cravado o Marco 4,; daí, segue pelo Córrego da Divisa em direção Oeste numa distância de cerca do 25 km, até ecnontrar o Divisor de Águas Araguaia - Xingu, no ponto onde está cravado o Marco 3, dividindo deste Marco ao Marco 8 com terras do município de Mandinopólis; daí, deflete a direita e segue pelo Divisor de Águas Araguaia - Xingu, na direção Norte, numa distância de, mais ou menos, 50 km, até encontrar a nascente do Ribeirão das Antas, onde está cravado o Marco 9, fazendo neste trecho divisa com o município de Cumaru do Norte; daí, deflete a direita e segue pelo Ribeirão das Antas na sireção Sudeste, numa distância de, aproximadamente, 15 km, até encontrar com o Rio Cristalino, onde está cravado o Marco 10; daí, segue pelo rio Cristalino, na direção Sudeste numa distância de cerca de 60 km, até encontrar o Córrego da Prata. Onde está cravado o Marco 11, no ponto de intercessão com a Estrada Vicinal (SA - 7); daí deflete a esquerda e segue por esta Vicinal, na direção Leste numa distância de, mais ou menos, 25 km, até encontrar a Rodovia BR-158 no Posto de Fiscalização, entrocamento com a Rodovia PA-411, onde está cravado o Marco 12; daí, segue pela Rodovia PA-411, em direção Leste, numa distância de, aproximadamente, 30 km, até encontrar a margem esquerda do Rio Araguaia, no início Sul da cidade de Barreira dos Campos, onde está cravado o Marco 13 dividindo deste Marco até o Marco 9 com terras do município de Barreira dos Campos; daí, deflete a direita e segue pela margem esquerda do rio Araguaia, na direção Sul, numa distância de 25 km, dividindo, neste trecho, com o Estado do Tocantins, até o Marco 8, INÍCIO DESTA DESCRIÇÃO, encerrando uma área de, aproximadamente, 3800 km2.

MUNICÍPIO DE “BARREIRA DOS CAMPOS”

INICIA-SE no Marco 13, cravado na divisa com o município de Santana do Araguaia, na margem esquerda do Rio Araguaia e segue pela PA-411, em direção Oeste numa distância de, aproximadamente, 30 km, até enontrar a BR-158, no Posto de Fiscalização, onde está cravado o Marco 12; daí, segue pela Estrada Vicinal (SA-7), a direção Oeste, numa distância de cerca de 25 km, até encontrar o Rio Cristalino na foz do Rio da Prata, onde está cravado o Marco 11; daí deflete a direita e segue pelo Rio Cristalino, em direção Oeste, numa distância de, mais ou menos, 60 km, até encontrar o Ribeirão das Antas, onde está cravado o Marco 10; daí, deflete a direita e segue pelo Ribeirão das Antas, na diração Noroeste, numa distância de, aproximadamente, 15 km, até encontrar o Divisor de Águas Araguaia - Xingu, dividindo neste trecho com terras do muncípio de Santana do Araguaia, onde está cravado o Marco 9; daí, deflete a direita e segue pelo Divisor de Águas Araguaia - Xingu, na direção norte, numa distância de cerca de 50 km, dividindo com o município de Cumaru do Norte, até os rios Cristalino e Preto, onde está cravado o Marco 14; daí, deflete a direita e segue pelo Rio Preto, nas direções Sul e Sudeste, numa distância de cerca de 140 km, passando pela ponte do rio Preto na BR-158 até encontrar o rio Araguaia, fazendo divisa neste trecho todo com o município de Sta. Maria das Barreiras, onde está cravado, na margem esquerda do Rio Araguaia o Marco 15; daí, deflete a direita e segue pela margem esquerda do Rio Araguaia, na direção Sul, numa distância de, mais ou menos, 25 km, passando pela cidade de Barreira dos Campos, fazendo divisa com o Estado do Tocantins, até encontrar o Marco 13, INICIO DESTA DESCRIÇÃO, encerrando uma área de, aproximadamente, 3700 km2.