LEI Nº 643/10 DE 09 DE AGOSTO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Conceitos
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia - PA, fundamentado nos termos da Constituição Federal, Leis Federais 11.738/2008, 11.494/2007, 10.172/2001, 9.394/1996, Lei Orgânica do Município de Santana do Araguaia, as Leis Municipais Nº 005/2009 e Lei Nº 604/2009, objetivando estabelecer a estrutura de cargos e carreira equitativa internamente e estrutura de remuneração equilibrada com o mercado de trabalho do Magistério Público, bem como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído por esta Lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência, visando prover o Quadro Efetivo Permanente do Magistério Público Municipal de m sistema organizado de cargos, carreira e remuneração, com observância da aplicação da filosofia de cargo multifuncional, por meio da adoção de cargo amplo e estratégico, com a vantagem de englobar, num mesmo cargo, todas as especialidades abrangidas, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas.
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, a Educação Especial e o Ensino Fundamental.
Parágrafo Único - As Disposições comuns a todos os servidores do Magistério Público do Município de Santana do Araguaia não constantes nesta Lei, serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia (Lei Complementar 005/2009) e pela Lei Municipal 604/2009.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos
Art. 4º - Para efeitos desta Lei consideram-se:
CAPÍTULO III
Do Concurso Público e Provimento de Cargos
Art. 5º - O ingresso no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das carreiras das diversas áreas da carreira do Magistério Público de Santana do Araguaia dar-se-á por Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O Concurso Público terá validade 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos são estabelecidos em edital a ser fixado na sede da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia e publicado em órgão oficial de grande circulação.
§ 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita ao servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo de validade não expirado.
§ 4º - Fica assegurada a participação de classe (sindicato) nas diversas fases do concurso. (Adicionado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).
Art. 6º - Constitui requisito, para o ingresso nos cargos de provimento efetivo do Grupo do Magistério Público Municipal, a formação específica.
Parágrafo Único - As vagas oferecidas no concurso público deverão ser identificadas nominal e quantitativamente por especialidade.
Art. 7º - A realização do concurso público para provimento dos cargos do Grupo do Magistério Público Municipal competirá à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação, podendo a sua realização ser delegada à instituição pública ou privada qualificada para tal atividade.
Art. 8º - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
Art. 9º - Às pessoas portadoras de deficiência(s) é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a(s) deficiência(s) de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
Art. 10 - O exercício do profissional titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, considerando a titulação necessária para o exercício do cargo.
Art. 11 - O preenchimento das vagas de cargos efetivos, deverá atender ás necessidades de serviço da Secretaria Municipal da Educação, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento, formação e as especializações profissionais requeridas.
CAPÍTULO IV
Dos Grupos e Subgrupos Ocupacionais
Art. 12 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal fica constituído por 02 (dois) grupos, conforme o anexo I e II desta Lei, a saber:
§ 1º - Subgrupo Ocupacional de Nível Médio: será constituído pelo cargo de professor de Nível Médio na modalidade Normal.
§ 2º - Subgrupo Ocupacional de Nível Superior: será constituído pelo cargo de professor de Nível Superior.
Art. 13 - “O Subgrupo Ocupacional Profissional de Técnico em Suporte Pedagógico terá suas designações publicadas no Edital do Concurso Público e compreenderá as seguintes funções.”
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Educação nomear os servidores de acordo com as vagas ofertadas no Concurso Público.
CAPÍTULO V
Do Quadro de Cargos Efetivo e do Quadro de Cargos Eletivo
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14 - O Ingressante na carreira do Magistério Público Municipal na função de Docência ou Técnico em Suporte Pedagógico será enquadrado na categoria “A” e progredirá até categoria “L” em suas respectivas tabelas de vencimentos apresentadas no anexo I e II desta Lei de acordo com a Progressão Horizontal na carreira.
§ 1º - A progressão de uma categoria para outra ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, considerando a Avaliação de Desempenho.
§ 2º - Na mudança de categoria o servidor será imediatamente contemplado com o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base.
Art. 15 - Para os profissionais do Magistério Público Municipal, portadores de diploma de Nível Superior, enquadrado no estágio I, progredirá até o estágio IV automaticamente na vertical, observando os seguintes critérios:
Art. 16 - A Progressão Vertical, dar-se-á da seguinte forma:
Art. 17 - A efetiva carreira dos profissionais da educação em suas funções específicas de docência, funções eletivas, funções de Suporte Pedagógico à docência da rede Pública Municipal, de Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental, é integrada pelo Quadro Permanente do Pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - O Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal compreende as seguintes tabelas de vencimentos:
Do Estágio Probatório
Art. 18 - O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado, submeter-se-á ao estágio probatório durante três anos, a contar a data do início do exercício, para adquirir estabilidade no serviço público.
Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório terá seu desempenho acompanhado e avaliado, periódica e especialmente, como condição para adquirir estabilidade, por comissão e critérios especialmente, constituídos para essa finalidade, conforme disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Lei de Nº 005/2009.
Art. 19 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser removido nem se afastar do exercício das atribuições da respectiva função, salvo para exercer cargo em comissão na estrutura administrativa do município.
Art. 20 - O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será exonerado do cargo, desde que lhe seja dada a oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
Avaliação do Desempenho
Art. 21 - A avaliação do Desempenho do servidor dos Grupos Ocupacionais do Sistema de Ensino Público Municipal em função de Docência e/ou Técnico em Suporte Pedagógico a docência na respectiva carreira, ocorrerá mediante:
Art. 22 - Os critérios para avaliação de desempenho serão definidos através de resolução do Conselho Municipal da Educação respeitada as diretrizes deste Plano e regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal da Educação e/ou Poder Executivo Municipal.
Art. 23 - São requisitos básicos para avaliação de desempenho:
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Educação instituirá em parceira com o Conselho Municipal de Educação de Santana do Araguaia e os Sindicatos da Classe, comissão permanente da Educação mediante portaria, com as seguintes atribuições, além de outras que poderão ser conferidas:
§ 1º - A duração do mandato dos membros da Comissão Permanente da Educação será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez por igual período.
Art. 25 - O Exercício da Comissão Permanente da Educação é considerado de relevante interesse público não havendo remuneração para seus componentes:
Parágrafo Único - “Só poderá fazer parte da Comissão Permanente de Educação, servidores que façam parte de outros Conselhos, exceto do Conselho Municipal da Educação e do Conselho Municipal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica.”
Do Quadro de Cargos Eletivo
Art. 26 - Funções eletivas: São aquelas funções oriundas do processo de eleição democrática em que os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Públicos são submetidos através de eleição direta para ingresso nas funções de Gestão Escolar e Vice Gestão Escolar.
Art. 27 - O processo de escolha democrática para o cargo eletivo de que trata esta Lei, acontecerá após a regulamentação em lei específica.
Parágrafo Único - Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo as funções de Gestor Escolar e Vice-Gestor Escolar terão nomeação da Secretaria Municipal da Educação em consonância com o Art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, priorizando profissionais que se enquadrem com a descrição ou na descrição da Lei Municipal 604/2009.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 28 - A jornada de trabalho padrão para a função docente, em exercício nas unidades escolares do Município de Santana do Araguaia será de no mínimo de 20 (vinte) horas semanais e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, (de acordo a carência constatada no Sistema de Ensino Municipal e enquanto persistir a necessidade) para a Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§ 1º - Para o exercício da Docência deverá ser resguardada a proporção entre horas aulas e horas atividades. As horas atividades representarão 20% (vinte por cento) do total de horas aulas da lotação do servidor.
§ 2º - A jornada de trabalho do Professor que atuar nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental será definido em regime de hora aula de acordo com a oferta de carga horária consoante à Proposta Curricular e número de turmas.
§ 3º - Entende-se por Horas Aulas: o tempo remunerado que disporá o docente para o exercício de atividades em sala de aula.
§ 4º - Entende-se por Regência de Classe: o tempo remunerado do efetivo exercício da docência.
§ 5º - Entende-se por Horas Atividades: o tempo remunerado que disporá o docente para participar de planejamentos, reuniões pedagógicas, preparar, programar e avaliar o trabalho didático, correção de trabalhos e provas pesquisas aperfeiçoamento pessoal e articulação com a comunidade escolar.
Art. 29 - As horas atividades serão distribuídas:
Art. 30 - “Ao Profissional do Magistério Público Municipal, em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva para a realização de projetos específicos, mediante requerimento do servidor, e esse adicional será por tempo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, com tempo mínimo de 01 (um) mês e tempo máximo de 12 (doze) meses”.
Parágrafo Único - O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de trabalho de 02 (dois) turnos completo, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 31 - A convocação para prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão do parecer favorável da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo Único - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do que trata o caput desse artigo ocorrerão:
Art. 32 - “A jornada de trabalho dos profissionais da Educação Pública Municipal, lotados nas funções de Suporte Pedagógico em exercícios em unidades escolares será de no mínimo 20 (vinte) horas semanais e no máximo 40 (quarenta) horas semanais acrescidas de gratificações específicas a função.”
Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Técnico em Suporte Pedagógico em função de Supervisão, Orientação, Coordenação e/ou inspeção será destinada ao acompanhamento, ao supervisionamento, à orientação do trabalho didático, á colaboração com a administração da Escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Escola.
CAPÍTULO VII
Das Férias, Do Recesso e Das Licenças
Das Férias
Art. 33 - O Servidor do Magistério Público de Santana do Araguaia em atividade de regência de classe gozará, no mês de julho, 30 (trinta) dias de férias.
Art. 34 - O Servidor do Magistério Público de Santana do Araguaia na atividade de Técnico em Suporte Pedagógico gozará, preferencialmente no mês de julho, 30 (trinta) dias de férias.
Do Recesso
Art. 35 - Recesso Escolar é a suspensão temporária das atividades normais dos estabelecimentos de ensino, decretado pelo Executivo Municipal, a fim de avaliar e reformular o planejamento de ensino, reforçar o aprendizado dos alunos e desenvolver atividades extracurriculares de cunho prático.
Parágrafo Único - “O período de recesso escolar para o educador que se encontra fora da regência de classe, não coberto pelo gozo de férias do mês de julho, será utilizado pela Secretaria Municipal de Educação em atividades extraclasse, planejamento pedagógico ou na preparação e aperfeiçoamento do professor ao sistema de ensino público municipal, sendo assegurado ao mesmo o pagamento de sua carga horária durante o período de recesso.”
Da Licença
Art. 36 - Aos trabalhadores dos grupos e subgrupos ocupacionais da educação pública municipal será concedida licença para:
§ 1º - Nos casos previstos no art. 36 serão considerados os dispositivos no Capítulo IV da Lei Municipal Complementar 005/09.
§ 2º - Após 5 (cinco) anos de efetivo exercícios na Educação Pública Municipal, o servidor terá direito a 3 (três) meses de licença especial remunerada, considerando os disposto no art. 77 da Lei Municipal Complementar 005/09.
§ 3º - Após o cumprimento do período probatório, o profissional da Educação terá direito a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares por um período de até 4 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 79 da Lei Municipal Complementar 005/09.
§ 4º - A Licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento, qualificação e habilitação profissional, desde que não haja interferência no andamento da prestação de serviço ao Município, será concedida sem ônus para os cofres públicos.
CAPÍTULO VIII
Do Vencimento, da Remuneração e das Gratificações
Da Remuneração e do Vencimento
Art. 37 - Para efeito desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou especialidade, de carreiras pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo do Magistério Público Municipal, firmada para a respectiva categoria de vencimento.
Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 39 - As complementações salariais pagas a cargo//especialidades específicas, oriundas de verbas Federais, Estaduais ou Municipais, em virtude de programas sociais temporários, emergenciais ou especiais, serão pagas como Vantagem Pessoal Temporária, por meio de rubrica específica em separado e enquanto durar o referido programa, não sendo parte integrante da estrutura funcional/salarial aprovadas por esta Lei.
Art. 40 - A remuneração do professor que atuar nas séries finais do Ensino Fundamental será proporcional a sua carga horária de trabalho.
Parágrafo Único - O valor da hora aula das séries finais corresponderá ao valor da hora aula das Séries Iniciais, levando em consideração o subgrupo ocupacional em que o docente está inserido.
Art. 41 - Os titulares de cargo de professor integrantes da Careira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 42 - As tabelas de vencimentos das funções dos integrantes dos grupos ocupacionais do magistério são fixadas no anexo I e II desta Lei.
§ 1º - Os vencimentos dos integrantes do Magistério Público Municipal na docência e no Suporte Pedagógico serão fixados conforme estabelecido nas Tabelas do Anexo I e II desta Lei.
§ 2º - O vencimento do grupo ocupacional do Magistério Público Municipal na função de docência será fixado pelo número de aulas ministradas semanalmente pelo professor e o pagamento feito mensalmente, sendo o mês constituído de 5 (cinco) semanas.
Das Gratificações
Art. 43 - Acrescerão à remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal as vantagens a seguir remuneradas:
Art. 43 - Acrescerão à remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal as vantagens a seguir remuneradas:
Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas.
CAPÍTULO IX
Dos Direitos e Deveres
Dos Direitos
Art. 44 - O trabalhador da Educação quando deslocado da Zona Rural para a sede do Município, a serviço da Secretaria Municipal da Educação - (SEMED) terá local apropriado para se instalar com direitos a refeições e hospedagem. (Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).(Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).
Art. 45 - É assegurado ao trabalhador da Educação o direito a 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral.
Art. 46 - Os servidores dos grupos Ocupacionais da Educação Pública Municipal só perderão o cargo em virtude de sentença Judicial transitada e julgada, e que a ele tenha sido assegurada ampla direito de defesa.
§ 1º - É assegurado ao trabalhador da Educação direito a aposentadoria de acordo a legislação vigente.
§ 2º - Os Proventos de aposentadoria serão revistos de acordo com art. 40 Parágrafo IV da Constituição Federal.
Art. 47 - Cabe ao Sindicato celebrar acordos coletivos ou individuais da categoria.
Art. 48 - O servidor do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal tem direito a filiação sindical.
Art. 49 - É vedada demissão do servidor da educação sindicalizada, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Art. 50 - É assegurado ao Profissional do Magistério Público Municipal a discussão sobre os direitos, deveres, condições de trabalhos e questões salariais.
Dos Deveres
Art. 51 - Constitui-se deveres dos trabalhadores da Educação Pública:
Parágrafo Único - Integram-se aos deveres estabelecido no caput deste artigo as atribuições destinadas aos docentes no art. 13 da Lei Federal 9394/96.
CAPÍTULO X
Das Readaptações,das Remoções e das Cedências
Art. 52 - A Readaptação Funcional far-se-á necessária quando o servidor se encontrar impossibilitado de continuar executando as tarefas pertinentes a sua atividade básica, tendo em vista a limitação que tiver sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único - A efetivação dos processo caracterizado como readaptação por motivo de saúde obedecerá a seguinte ordem de prioridade para alocação do servidor reabilitado:
Art. 53 - A efetivação dos processos de readaptação funcional por motivo de saúde deverá ocorrer observando-se a estrutura de cargos e especialidade constantes nesta Lei e seguindo orientações da Junta Médica Municipal, que deverá participar e acompanhar o desenvolvimento do processo.
Da Remoção
Art. 54 - Remoção é o deslocamento do servidor dos grupos ocupacionais da educação de uma para outra unidade escolar quando necessário, por ato da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, acordando previamente como o funcionário público efetivo, sem prejuízo para o mesmo, respeitando a localidade urbana ou rural escolhida no ato da inscrição para o concurso público de ingresso à função.
Art. 55 - Os trabalhadores dos Grupos Ocupacionais da educação investido nas funções de docência e/ou suporte pedagógico também poderão exercer atividades correlatas com as do magistério.
Parágrafo Único - Consideram-se atividades correlatas com as do Magistério, as relacionadas com as docências, tais como: pesquisa, planejamento, avaliação e capacitação de docentes exercidas em unidades de ensino, departamento da SEMED ou por outras Secretarias.
Da Cedência
Art. 56 - As Cedências, para efeito desta Lei é a autorização do servidor da educação para exercer funções fora do sistema de ensino e dentro do mesmo sistema municipal ou em outro município do Estado do Pará e/ou outros estados do Brasil.
Parágrafo Único - A Cedência que trata o caput deste Artigo só será admitida quando não houver ônus para os cofres do sistema municipal de ensino, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 81 da Lei Municipal Complementar 005/2009.
Art. 57 - Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Grupo Magistério Público Municipal não poderão ser remanejados para outras secretarias municipais, exceto no caso de ocupar cargo em comissão, desde que com a conveniência do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e observados os critérios contidos na Lei Municipal (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais Lei Complementar 005/2009).
CAPÍTULO XI
Da Implantação e do Enquadramento
Da Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR
Art. 58 - “A implantação do PCCR instituído por esta Lei, constituir-se-á inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual, para os cargos integrantes das Tabelas de Vencimentos - organizadas com base nas disposições desta Lei, devendo a passagem ser concluída em até 04 (quatro) meses após a aprovação.”
Art. 59 - A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 60 - Terão seus cargos adequados todos os servidores efetivos em exercício na data de vigência desta Lei e pertencentes do Grupo Magistério Público Municipal.
Do Enquadramento no Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração - PCCR
Art. 61 - O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo do Grupo do Magistério Público Municipal dar-se-á por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Grupo Magistério Público Municipal.
Art. 63 - Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados seguindo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação.
Art. 64 - “Para a efetivação do disposto no art. 21 desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação após a publicação desta Lei, terá o prazo de 04 (quatro) meses para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores.”
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 65 - O Regime Jurídico do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei Municipal Complementar 005/2009.
Art. 66 - A Secretaria Municipal da Educação fixará em ato próprio a lotação do cargo efetivo, e em comissão nas unidades competentes de suas estruturas.
Parágrafo Único - Lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessário ao desempenho das atividades normais de ensino das várias unidades escolares e administrativa da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 67 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições da Lei Complementar Municipal 005/2009 e Lei Municipal nº 604/09.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68 - Os casos omissos que se verificarem na implantação da presente lei, obedecidas as disposições nela contidas, serão dirimidos pela comissão constituída para esse fim, após parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.
Art. 69 - As nomeações para os cargos efetivos de que trata esta Lei serão efetivadas por meio de Decreto do Executivo Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, observando-se a disponibilidade financeira e orçamentária e o cumprimento da legislação vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 70 - Os anexos de que trata esta Lei são partes integrantes e inseparáveis desta.
Art. 71 - “Os vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados de acordo com como novos índices e percentuais de atualização anual estabelecido para o FUNDEB.”
Art. 72 - A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função Docente de acordo com art. 37 inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Art. 73 - O processo de escolha democrática para funções eletivas, que trata o art. 27 desta Lei, acontecerá após regulamentação em lei específica.
Parágrafo Único - Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, as funções de Gestão Escolar e Vice-Gestão Escolar terão nomeação da Secretaria Municipal da Educação em consonância com o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394/96, priorizando profissionais que se enquadrem com a descrição ou na descrição da Lei Municipal 604/2009.
Art. 74 - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia - PA.
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, em 09 de agosto de 2010.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de agosto de 2010.
GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA
Sec. Mun. de Administração
OF. GAB. Nº 099/10 Em 16 de agosto de 2010.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta augusta Câmara Municipal, LEI Nº 604/2010, de (09.08.10), que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério.
Sendo só o que se apresenta para o momento,
Atenciosamente,
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Ao Exmº Sr.
ALEXANDRE MAGNO MIRANDA E SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
SANTANA DO ARAGUAIA-PA
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CATEGORIA/ESTÁGIO/VENCIMENTO
CARGA HORÁRIA PADRÃO - 20 HORAS SEMANAIS
GRUPO OCUPACIONAL I - DOCÊNCIA
(Alterado pela Lei Municipal Nº 670/12 de 30 de março de 2012)
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CATEGORIA/ESTÁGIO/VENCIMENTO
CARGA HORÁRIA PADRÃO - 20 HORAS SEMANAIS
GRUPO OCUPACIONAL II -SUPORTE PEDAGÓGICO
(Alterado pela Lei Municipal Nº 670/12 de 30 de março de 2012)