Brasão municipal

LEI Nº 643/10 DE 09 DE AGOSTO DE 2010.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA.”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,  aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Conceitos

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia - PA, fundamentado nos termos da Constituição Federal, Leis Federais 11.738/2008, 11.494/2007, 10.172/2001, 9.394/1996, Lei Orgânica do Município de Santana do Araguaia, as Leis Municipais Nº 005/2009 e Lei Nº 604/2009, objetivando estabelecer a estrutura de cargos e carreira equitativa internamente e estrutura de remuneração equilibrada com o mercado de trabalho do Magistério Público, bem como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído por esta Lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência, visando prover o Quadro Efetivo Permanente do Magistério Público Municipal de m sistema organizado de cargos, carreira e remuneração, com observância da aplicação da filosofia de cargo multifuncional, por meio da adoção de cargo amplo e estratégico, com a vantagem de englobar, num mesmo cargo, todas as especialidades abrangidas, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas. 

Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, a Educação Especial e o Ensino Fundamental.

Parágrafo Único - As Disposições comuns a todos os servidores do Magistério Público do Município de Santana do Araguaia não constantes nesta Lei, serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia (Lei Complementar 005/2009) e pela Lei Municipal 604/2009.

 

CAPÍTULO  II

Dos Conceitos

 

Art. 4º - Para efeitos desta Lei consideram-se:

  1. Cargo Público: conjunto de atribuições da mesma natureza e de iguais responsabilidades, sob uma mesma denominação, acometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo.
  2. Cargo Público em Comissão: cargo de livre provimento e exoneração, por decreto do chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de Supervisão Educacional e Orientação Escolar, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria;
  3. Cargo Eletivo: cargo oriundo de processo de eleição democrática de Gestão Escolar e Vice Gestão Escolar em que os já habilitados para o exercício do Magistério ou Suporte Técnico Pedagógico são submetidos.
  4. Cargo Multifuncional: conjunto de especialidade de natureza abrangente e estratégica, permitindo que haja flexibilidade no exercício de atividades diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;
  5. Carreira: possibilidade de crescimento do servidor dentro do conjunto de estágios de um cargo, mediante critérios estabelecidos;
  6. Especialidade: conjunto de atribuições da mesma natureza e do mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, inerentes a um determinado cargo;
  7. Estágio: padrão de enquadramento funcional que possibilita a promoção do servidor mediante o atendimento de requisitos e condições estabelecidas no PCCR, identificado por algarismos romanos;
  8.  Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à escolaridade exigida e/ou ao grua de conhecimento;
  9. Progressão Salarial: mudança do servidor da categoria em que se encontra para outra imediatamente superior na mesma faixa salarial;
  10. Progressão Vertical: a passagem dos níveis de vencimento em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na escolaridade ou na titulação.
  11. Progressão Horizontal: ocorrerá exclusivamente mediante avaliação de desempenho, após cumprimento, pelo docente, de interstício mínimo de 03 (três) anos em atividade dentro do respectivo nível.
  12. Promoção Funcional: mudança de estágio e categoria salarial em que se encontra o servidor dentro do mesmo cargo.
  13. Remuneração: é o motante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor como retribuição pelos serviços prestados ao seu órgão de lotação;
  14. Sistema Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos, que realiza atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 (LDBN), art. 18, incisos I, II e III. 
  15. Vencimento: retribuição pecuniária fixada em parcela única mensal, devida ao servidor pelo exercício do cargo ou especialidade.
  16. Exoneração: ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex-ofício de conformidade com o disposto na Lei Complementar 005/2009.
  17. Demissão: penalidade decorrente da prática de ilícito ato administrativo que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros de funcionalismo.
  18. Docência: é a carreira de ingresso para o exercício do Magistério, correspondente a diversas áreas de Habilitação profissional, com formação mínima em Magistério de Nível Médio na modalidade Normal e/ou de Licenciatura Plena através de cursos de Graduação;
  19. Técnico em Suporte Pedagógico:  é a carreira de ingresso para o exercício do Apoio a docência através de: Coordenação Pedagógica, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e/ou Inspeção Escolar;
  20. Interstício: lapso de tempo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor de cargo efetivo se habilite a progressão horizontal.
  21. Lotação: ato administrativo que determina local de trabalho dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério.
  22. Tabelas de Vencimento: conjunto organizado de estágio e categorias de retribuição pecuniária fixa, adotada pelo poder Executivo Municipal.
  23. Vantagem Pessoal: conjunto de adicionais de Remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direito previsto em lei.
  24. Categoria: padrão de enquadramento funcional que possibilita a promoção do servidor por tempo de serviços prestados, mediante o atendimento e condições estabelecidas no PCCR, identificadas por letras do alfabeto.

 

CAPÍTULO III

Do Concurso Público e Provimento de Cargos 

 

Art. 5º - O ingresso no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das carreiras das diversas áreas da carreira do Magistério Público de Santana do Araguaia dar-se-á por Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O Concurso Público terá validade 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos são estabelecidos em edital a ser fixado na sede da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia e publicado em órgão oficial de grande circulação.

§ 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita ao servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo de validade não expirado.

§ 4º - Fica assegurada a participação de classe (sindicato) nas diversas fases do concurso. (Adicionado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).

Art. 6º - Constitui requisito, para o ingresso nos cargos de provimento efetivo do Grupo do Magistério Público Municipal, a formação específica.

Parágrafo Único - As vagas oferecidas no concurso público deverão ser identificadas nominal e quantitativamente por especialidade.

Art. 7º - A realização do concurso público para provimento dos cargos do Grupo do Magistério Público Municipal competirá à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação, podendo a sua realização ser delegada à instituição pública ou privada qualificada para tal atividade.

Art. 8º - São requisitos básicos para provimento de cargo público: 

  1. aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
  2. idade mínima 18 (dezoito) anos.
  3. nacionalidade brasileira.
  4. gozo dos direitos políticos.
  5. regularidade em relação as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação as obrigações militares.
  6. nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo conforme estabelecido nas tabelas do anexo I e II.
  7. aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos termos da Lei Complementar 005/2009.
  8. idoneidade moral comprovada mediante atestado de bons antecedentes.
  9. habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada.

 

Art. 9º - Às pessoas portadoras de deficiência(s) é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a(s) deficiência(s) de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.

Art. 10 - O exercício do profissional titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, considerando a titulação necessária para o exercício do cargo.

Art. 11 - O preenchimento das vagas de cargos efetivos, deverá atender ás necessidades de serviço da Secretaria Municipal da Educação, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento, formação e as especializações profissionais requeridas. 

 

CAPÍTULO IV

Dos Grupos e Subgrupos Ocupacionais

 

Art. 12 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal fica constituído por 02 (dois) grupos, conforme o anexo I e II desta Lei, a saber:

  1. Grupo de Docência - Carreira Específica do Magistério exercida pelos profissionais de Nível Médio em modalidade Normal e Superior através das Licenciaturas Plenas e/ou Pós-Graduação nas áreas da Educação, divididos em dois Subgrupos:

§ 1º - Subgrupo Ocupacional de Nível Médio: será constituído pelo cargo de professor de Nível Médio na modalidade Normal.

  1. Estágio I - será constituído pelo cargo de Professor de Nível Médio na modalidade normal.

§ 2º - Subgrupo Ocupacional de Nível Superior: será constituído pelo cargo de professor de Nível Superior.

  1. Estágio I será constituído pelo cargo de Professor de Nível Superior.
  2. Estágio II - será constituído pelo cargo de Professor de Nível Superior com Especialização de Pós Graduação na área da Educação.
  3. Estágio III - será constituído pelo cargo de Professor de Nível Superior com Especialização de Mestrado na área da Educação;
  4. Estágio IV - será constituído pelo cargo de Professor de Nível Superior com Especialização de Doutorado na área da Educação;
  1. Grupo Ocupacional de Suporte Pedagógico - Apoio a Docência exercida por profissionais com habilitação mínima em Nível Superior na área de Educação, respeitando o estabelecido no art. 64 da Lei Federal 9.394/96.

 

Art. 13 - “O Subgrupo Ocupacional Profissional de Técnico em Suporte Pedagógico terá suas designações publicadas no Edital do Concurso Público e compreenderá as seguintes funções.”

  1. Orientador Educacional;
  2. Supervisor Escolar;
  3. Coordenador Pedagógico;
  4. Inspetor de Ensino.

 

Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Educação nomear os servidores de acordo com as vagas ofertadas no Concurso Público.

 

CAPÍTULO V

Do Quadro de Cargos Efetivo e do Quadro de Cargos Eletivo

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14 - O Ingressante na carreira do Magistério Público Municipal na função de Docência ou Técnico em Suporte Pedagógico será enquadrado na categoria “A” e progredirá até categoria “L” em suas respectivas tabelas de vencimentos apresentadas no anexo I e II desta Lei de acordo com a Progressão Horizontal na carreira. 

§ 1º - A progressão de uma categoria para outra ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, considerando a Avaliação de Desempenho.

§ 2º - Na mudança de categoria o servidor será imediatamente contemplado com o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base.

Art. 15 - Para os profissionais do Magistério Público Municipal, portadores de diploma de Nível Superior, enquadrado no estágio I, progredirá até o estágio IV automaticamente na vertical, observando os seguintes critérios:

  1. Cumprimento das exigência legais para o preenchimento do cargo;

 

Art. 16 - A Progressão Vertical, dar-se-á da seguinte forma:

  1. Para o estágio II: quando o ocupante do cargo de professor apresentar a titulação em Pós-graduação de Especialização;
  2. Para o estágio III: quando o ocupante do cargo de professor apresentar a titulação em Pós-graduação de Mestrado;
  3. Para o estágio IV: quando o ocupante do cargo de professor Mestre apresentar a titulação em Pós-graduação de Doutorado.(Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011). (Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).

 

Art. 17 - A efetiva carreira dos profissionais da educação em suas funções específicas de docência, funções eletivas, funções de Suporte Pedagógico à docência da rede Pública Municipal, de Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental, é integrada pelo Quadro Permanente do Pessoal do Magistério Público Municipal.

Parágrafo Único - O Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal compreende as seguintes tabelas de vencimentos:

  1. Tabela I: em que é estabelecida a carreira do Magistério na docência de Nível Médio na modalidade Normal e Nível Superior com suas respectivas Pós Graduações. 
  2. Tabela II: em que és estabelecida a carreira do Magistério no Suporte Pedagógico e suas respectivas Pós-Graduações.

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 18 - O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado, submeter-se-á ao estágio probatório durante três anos, a contar a data do início do exercício, para adquirir estabilidade no serviço público.

Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório terá seu desempenho acompanhado e avaliado, periódica e especialmente, como condição para adquirir estabilidade, por comissão e critérios especialmente, constituídos para essa finalidade, conforme disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Lei de Nº 005/2009.

Art. 19 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser removido nem se afastar do exercício das atribuições da respectiva função, salvo para exercer cargo em comissão na estrutura administrativa do município.

Art. 20 - O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será exonerado do cargo, desde que lhe seja dada a oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.

 

Avaliação do Desempenho

 

Art. 21 - A avaliação do Desempenho do servidor dos Grupos Ocupacionais do Sistema de Ensino Público Municipal em função de Docência e/ou Técnico em Suporte Pedagógico a docência na respectiva carreira, ocorrerá mediante:

  1. A Secretaria Municipal da Educação (SEMED) constituirá comissões permanentes de acompanhamento dos trabalhadores da Educação Pública Municipal para avaliação e emissão de parecer sobre a progressão Horizontal e Vertical.
  2. Não perceberá a gratificação por tempo de serviço e merecimento o servidor público que acumular em cada interstício de 03 (três) anos:
  1. Sofrido duas advertências e/ou uma suspensão no interstício, emitida nos termos do art. 113 e 115 da Lei Complementar 005/2009.
  2. Ter sido submetido e julgado culpado em processo administrativo disciplinar, conforme estabelecido nos art. 132 e 166 da Lei Complementar 005/2009.

Art. 22 - Os critérios para avaliação de desempenho serão definidos através de resolução do Conselho Municipal da Educação respeitada as diretrizes deste Plano e regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal da Educação e/ou Poder Executivo Municipal.

Art. 23 - São requisitos básicos para avaliação de desempenho:

  1. Pontualidade no cumprimento dos horários de trabalho.
  2. Compromisso observável do Servidor no ambiente de trabalho. 
  3. Participação na execução de projetos promovidos pela escola/SEMED. 
  4. Elaboração de Projetos Pedagógico para intervenção junto à comunidade escolar, sendo este aprovado pela Gestão Escolar ou Conselho Escolar.
  5. Disposição para participação em atividades educativas extra-escolar, promovidas pelo sistema municipal de ensino. 
  6. Participação com contribuições significativas na administração do ensino.
  7. Desempenho do Magistério em suas atribuições de sala de aula e em atividades de pesquisa junto aos alunos.
  8. Produção intelectual intelectual no campo da especialidade do cargo com a divulgação e seminário ou em outros momentos afins.
  9. Formação acadêmica e/ou profissional continuada, avaliada a partir dos certificado de conclusão de cursos e/ou aperfeiçoamento.

 

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Educação instituirá em parceira com o Conselho Municipal de Educação de Santana do Araguaia e os Sindicatos da Classe, comissão permanente da Educação mediante portaria, com as seguintes atribuições, além de outras que poderão ser conferidas: 

  1. Assessorar os dirigentes das Unidades de Ensino no processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos trabalhadores da Educação Pública Municipal, nas respectivas carreira, para fins de progressão Funcional e Vertical e melhoria da qualidade do ensino.
  2. Examinar e emitir parecer sobre a legitimidade dos títulos de pós-graduação e certificado de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento apresentados pelos servidores do grupo Ocupacional do Magistério Público, investidos na função de docência e/ou Técnico em Suporte Pedagógico - TSP.
  3. Processar a classificação dos trabalhadores da Educação Pública Municipal através da avaliação do desempenho.

 

§ 1º - A duração do mandato dos membros da Comissão Permanente da Educação será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez por igual período.

Art. 25 - O Exercício da Comissão Permanente da Educação é considerado de relevante interesse público não havendo remuneração para seus componentes:

  1. A Comissão Permanente da Educação será composta de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes.

 

Parágrafo Único - “Só poderá fazer parte da Comissão Permanente de Educação, servidores que façam parte de outros Conselhos, exceto do Conselho Municipal da Educação e do Conselho Municipal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica.”

 

Do Quadro de Cargos Eletivo

 

Art. 26 - Funções eletivas: São aquelas funções oriundas do processo de eleição democrática em que os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Públicos são submetidos através de eleição direta para ingresso nas funções de Gestão Escolar e Vice Gestão Escolar. 

Art. 27 - O processo de escolha democrática para o cargo eletivo de que trata esta Lei, acontecerá após a regulamentação em lei específica.

Parágrafo Único - Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo as funções de Gestor Escolar e Vice-Gestor Escolar terão nomeação da Secretaria Municipal da Educação em consonância com o Art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, priorizando profissionais que se enquadrem com a descrição ou na descrição da Lei Municipal 604/2009.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 28 - A jornada de trabalho padrão para a função docente, em exercício nas unidades escolares do Município de Santana do Araguaia será de no mínimo de 20 (vinte) horas semanais e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, (de acordo a carência constatada no Sistema de Ensino Municipal e enquanto persistir a necessidade) para a Educação Infantil e Ensino Fundamental.

§ 1º - Para o exercício da Docência deverá ser resguardada a proporção entre horas aulas e horas atividades. As horas atividades representarão 20% (vinte por cento) do total de horas aulas da lotação do servidor.

§ 2º - A jornada de trabalho do Professor que atuar nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental será definido em regime de hora aula de acordo com a oferta de carga horária consoante à Proposta Curricular e número de turmas.

§ 3º - Entende-se por Horas Aulas: o tempo remunerado que disporá o docente para o exercício de atividades em sala de aula. 

§ 4º - Entende-se por Regência de Classe: o tempo remunerado do efetivo exercício da docência.

§ 5º - Entende-se por Horas Atividades: o tempo remunerado que disporá o docente para participar de planejamentos, reuniões pedagógicas, preparar, programar e avaliar o trabalho didático, correção de trabalhos e provas pesquisas aperfeiçoamento pessoal e articulação com a comunidade escolar. 

Art. 29 - As horas atividades serão distribuídas:

  1. 40% (quarenta por cento) das horas atividades serão destinadas a reunião pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e atividades afins.
  2. 60% (sessenta por cento) das horas atividades serão cumpridas em local definido pela proposta pedagógica da Escola, que devem ser destinadas para preparar, programar e avaliar o trabalho didático, correção de trabalho e provas, pesquisas, aperfeiçoamento pessoal e articulação com a comunidade escolar.

 

Art. 30 - “Ao Profissional do Magistério Público Municipal, em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva para a realização de projetos específicos, mediante requerimento do servidor, e esse adicional será por tempo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, com tempo mínimo de 01 (um) mês e tempo máximo de 12 (doze) meses”.

Parágrafo Único - O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de trabalho de 02 (dois) turnos completo, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 31 - A convocação para prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão do parecer favorável da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do que trata o caput desse artigo ocorrerão:

  1. A pedido do interessado;
  2. Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão.
  3. Quando expirado o prazo de concessão do incentivo.
  4. Quando descumpridas as condições estabelecidas para a concessão ou concessão do incentivo.

 

Art. 32 - “A jornada de trabalho dos profissionais da Educação Pública Municipal, lotados nas funções de Suporte Pedagógico em exercícios em unidades escolares será de no mínimo 20 (vinte) horas semanais e no máximo 40 (quarenta) horas semanais acrescidas de gratificações específicas a função.”

Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Técnico em Suporte Pedagógico em função de Supervisão, Orientação, Coordenação e/ou inspeção será destinada ao acompanhamento, ao supervisionamento, à orientação do trabalho didático, á colaboração com a administração da Escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Escola. 

 

CAPÍTULO VII

Das Férias, Do Recesso e Das Licenças 

Das Férias

 

Art. 33 - O Servidor do Magistério Público de Santana do Araguaia em atividade de regência de classe gozará, no mês de julho, 30 (trinta) dias de férias.

Art. 34 - O Servidor do Magistério Público de Santana do Araguaia na atividade de Técnico em Suporte Pedagógico gozará, preferencialmente no mês de julho, 30 (trinta) dias de férias.

  1. Fica vedada a acumulação de férias para os servidores lotados nas funções docentes.
  2. Fica vedada em qualquer caso, a interrupção de férias em gozo, exceto em casos previstos no art. 71 da Lei Municipal Complementar 005/09.

 

 

Do Recesso

 

Art. 35 - Recesso Escolar é a suspensão temporária das atividades normais dos estabelecimentos de ensino, decretado pelo Executivo Municipal, a fim de avaliar e reformular o planejamento de ensino, reforçar o aprendizado dos alunos e desenvolver atividades extracurriculares de cunho prático. 

Parágrafo Único - “O período de recesso escolar para o educador que se encontra fora da regência de classe, não coberto pelo gozo de férias do mês de julho, será utilizado pela Secretaria Municipal de Educação em atividades extraclasse, planejamento pedagógico ou na preparação e aperfeiçoamento do professor ao sistema de ensino público municipal, sendo assegurado ao mesmo o pagamento de sua carga horária durante o período de recesso.”

 

Da Licença

 

Art. 36 - Aos trabalhadores dos grupos e subgrupos ocupacionais da educação pública municipal será concedida licença para:

  1. Tratamento de saúde.
  2. Maternidade.
  3. Paternidade.
  4. Frequentar cursos de aperfeiçoamento de acordo com a área de atuação profissional.
  5. Por motivo de doença de pessoa da família.
  6. Para o serviço militar.
  7. Para atividade política.
  8. Para tratar de interesse particular.
  9. Para Desempenho de Mandato Classista.
  10. Licença Prêmio por assiduidade.

 

§ 1º - Nos casos previstos no art. 36 serão considerados os dispositivos no Capítulo IV da Lei Municipal Complementar 005/09.

§ 2º - Após 5 (cinco) anos de efetivo exercícios na Educação Pública Municipal, o servidor terá direito a 3 (três) meses de licença especial remunerada, considerando os disposto no art. 77 da Lei Municipal Complementar 005/09.

§ 3º - Após o cumprimento do período probatório, o profissional da Educação terá direito a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares por um período de até 4 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 79 da Lei Municipal Complementar 005/09.

§ 4º - A Licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento, qualificação e habilitação profissional, desde que não haja interferência no andamento da prestação de serviço ao Município, será concedida sem ônus para os cofres públicos.

 

CAPÍTULO VIII

Do Vencimento, da Remuneração e das Gratificações

Da Remuneração e do Vencimento

 

Art. 37 - Para efeito desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou especialidade, de carreiras pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo do Magistério Público Municipal, firmada para a respectiva categoria de vencimento.

Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.

Art. 39 - As complementações salariais pagas a cargo//especialidades específicas, oriundas de verbas Federais, Estaduais ou Municipais, em virtude de programas sociais temporários, emergenciais ou especiais, serão pagas como Vantagem Pessoal Temporária, por meio de rubrica específica em separado e enquanto durar o referido programa, não sendo parte integrante da estrutura funcional/salarial aprovadas por esta Lei. 

Art. 40 - A remuneração do professor que atuar nas séries finais do Ensino Fundamental será proporcional a sua carga horária de trabalho.

Parágrafo Único - O valor da hora aula das séries finais corresponderá ao valor da hora aula das Séries Iniciais, levando em consideração o subgrupo ocupacional em que o docente está inserido.

Art. 41 - Os titulares de cargo de professor integrantes da Careira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 42 - As tabelas de vencimentos das funções dos integrantes dos grupos ocupacionais do magistério são fixadas no anexo I e II desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos dos integrantes do Magistério Público Municipal na docência e no Suporte Pedagógico serão fixados conforme estabelecido nas Tabelas do Anexo I e II desta Lei.

§ 2º - O vencimento do grupo ocupacional do Magistério Público Municipal na função de docência será fixado pelo número de aulas ministradas semanalmente pelo professor e o pagamento feito mensalmente, sendo o mês constituído de 5 (cinco) semanas.

 

 

Das Gratificações

 

Art. 43 - Acrescerão à remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal as vantagens a seguir remuneradas:

Art. 43 - Acrescerão à remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal as vantagens a seguir remuneradas:

  1. Gratificações:
  2. Adicionais:

 

Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas.

 

CAPÍTULO IX

Dos Direitos e Deveres 

Dos Direitos

 

Art. 44 - O trabalhador da Educação quando deslocado da Zona Rural para a sede do Município, a serviço da Secretaria Municipal da Educação - (SEMED) terá local apropriado para se instalar com direitos a refeições e hospedagem. (Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).(Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).(Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).(Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).(Alterado pela Lei Municipal Nº 667 de 16 de dezembro de 2011).

Art. 45 - É assegurado ao trabalhador da Educação o direito a 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral.

Art. 46 - Os servidores dos grupos Ocupacionais da Educação Pública Municipal só perderão o cargo em virtude de sentença Judicial transitada e julgada, e que a ele tenha sido assegurada ampla direito de defesa.

§ 1º - É assegurado ao trabalhador da Educação direito a aposentadoria de acordo a legislação vigente. 

§ 2º - Os Proventos de aposentadoria serão revistos de acordo com art. 40 Parágrafo IV da Constituição Federal.

Art. 47 - Cabe ao Sindicato celebrar acordos coletivos ou individuais da categoria.

Art. 48 - O servidor do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal tem direito a filiação sindical. 

Art. 49 - É vedada demissão do servidor da educação sindicalizada, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. 

Art. 50 - É assegurado ao Profissional do Magistério Público Municipal a discussão sobre os direitos, deveres, condições de trabalhos e questões salariais.

 

Dos Deveres

 

Art. 51 - Constitui-se deveres dos trabalhadores da Educação Pública:

  1. Ter assiduidade;
  2. Comparecer pontualmente a sua unidade escolar ou seu local de trabalho;
  3. Preservar os hábitos de natureza ética;
  4. Cumprir ordem superior salvo as manifestadamente ilegais;
  5. Guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial, que lhe tenham sido transmitidos em função da própria natureza de suas atribuições;
  6. Desempenhar com zelo, presteza e eficiência, os trabalhos e atribuições que lhe forem conferidas;
  7. Proceder sempre de forma a dignificar a sua vida pessoal e profissional;
  8. Manter com os colegas de trabalho, cooperação e solidariedade constante;
  9. Tratar com respeito e urbanidade as pessoas, atendendo a todos sem preferência e valorizando sempre a dignidade da pessoa humana.
  10. Empenhar-se na valorização de seu trabalho e zelar sempre pela boa integração das crianças, adolescentes, jovens e adultos sobre sua responsabilidade.
  11. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado, ter espírito de iniciativa, criatividade e autocontrole para os atendimentos em situações imprevistas;
  12. Frequentar, quando for convidado ou convocado para participar de cursos, treinamento, seminários, reuniões e solenidade de cunho educativo;
  13. Contribuir com sugestões que objetivam o aprimoramento profissional de uma carreira geral, pessoal de seus colegas;
  14. Utilizar o processo de ensino de forma que este venha representar e corresponder aos conceitos de ensino e aprendizagem;
  15. “Participar de atividades extras curriculares, quando solicitado, desde que não ultrapasse sua carga horária.”
  16. Sugerir medidas que visem à melhoria e o aperfeiçoamento do sistema que está inserido.

 

Parágrafo Único - Integram-se aos deveres estabelecido no caput deste artigo as atribuições destinadas aos docentes no art. 13 da Lei Federal 9394/96.

 

CAPÍTULO X

Das Readaptações,das Remoções e das Cedências

 

Art. 52 - A Readaptação Funcional far-se-á necessária quando o servidor se encontrar impossibilitado de continuar executando as tarefas pertinentes a sua atividade básica, tendo em vista a limitação que tiver sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 

Parágrafo Único - A efetivação dos processo caracterizado como readaptação por motivo de saúde obedecerá a seguinte ordem de prioridade para alocação do servidor reabilitado:

  1. aproveitamento na própria área de lotação do servidor;
  2. aproveitamento em outras áreas que permitam compatibilizar as condições e capacidade laborativa do servidor, observadas as necessidades do órgão.

 

Art. 53 - A efetivação dos processos de readaptação funcional por motivo de saúde deverá ocorrer observando-se a estrutura de cargos e especialidade constantes nesta Lei e seguindo orientações da Junta Médica Municipal, que deverá participar e acompanhar o desenvolvimento do processo.

 

Da Remoção

 

Art. 54 - Remoção é o deslocamento do servidor dos grupos ocupacionais da educação de uma para outra unidade escolar quando necessário, por ato da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, acordando previamente como o funcionário público efetivo, sem prejuízo para o mesmo, respeitando a localidade urbana ou rural escolhida no ato da inscrição para o concurso público de ingresso à função.

Art. 55 - Os trabalhadores dos Grupos Ocupacionais da educação investido nas funções de docência e/ou suporte pedagógico também poderão exercer atividades correlatas com as do magistério.

Parágrafo Único - Consideram-se atividades correlatas com as do Magistério, as relacionadas com as docências, tais como: pesquisa, planejamento, avaliação e capacitação de docentes exercidas em unidades de ensino, departamento da SEMED ou por outras Secretarias.

 

Da Cedência 

 

Art. 56 - As Cedências, para efeito desta Lei é a autorização do servidor da educação para exercer funções fora do sistema de ensino e dentro do mesmo sistema municipal ou em outro município do Estado do Pará e/ou outros estados do Brasil.

Parágrafo Único - A Cedência que trata o caput deste Artigo só será admitida quando não houver ônus para os cofres do sistema municipal de ensino, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 81 da Lei Municipal Complementar 005/2009.

Art. 57 - Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Grupo Magistério Público Municipal não poderão ser remanejados para outras secretarias municipais, exceto no caso de ocupar cargo em comissão, desde que com a conveniência do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e observados os critérios contidos na Lei Municipal (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais Lei Complementar 005/2009).

 

CAPÍTULO XI 

Da Implantação e do Enquadramento

Da Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR

 

Art. 58 - “A implantação do PCCR instituído por esta Lei, constituir-se-á inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual, para os cargos integrantes das Tabelas de Vencimentos - organizadas com base nas disposições desta Lei, devendo a passagem ser concluída em até 04 (quatro) meses após a aprovação.”

  1. Para cumprimento do disposto no art. 58, será instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
  2. A Comissão será constituída por representantes legais da Secretaria Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Administração, assim como, e, paritariamente, por representantes dos professores, dos Técnicos em Suporte Pedagógicos e Especialistas em Educação.
  3. A passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual, para os cargos integrantes da Tabela de Vencimentos - organizados com base nas disposições desta lei, deve ser concluída em até 06 (seis) meses após a sua aprovação.

 

Art. 59 - A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.

Art. 60 - Terão seus cargos adequados todos os servidores efetivos em exercício na data de vigência desta Lei e pertencentes do Grupo Magistério Público Municipal.

 

 

Do Enquadramento no Plano de Cargos, 

Carreira e Remuneração - PCCR

 

Art. 61 - O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo do Grupo do Magistério Público Municipal dar-se-á por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Grupo Magistério Público Municipal.

Art. 63 -  Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados seguindo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação.

Art. 64 - “Para a efetivação do disposto no art. 21 desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação após a publicação desta Lei, terá o prazo de 04 (quatro) meses para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores.”

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo estipulado no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

 

Art. 65 - O Regime Jurídico do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei Municipal Complementar 005/2009.

Art. 66 - A Secretaria Municipal da Educação fixará em ato próprio a lotação do cargo efetivo, e em comissão nas unidades competentes de suas estruturas.

Parágrafo Único - Lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessário ao desempenho das atividades normais de ensino das várias unidades escolares e administrativa da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 67 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições da Lei Complementar Municipal 005/2009 e Lei Municipal nº 604/09.

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 68 - Os casos omissos que se verificarem na implantação da presente lei, obedecidas as disposições nela contidas, serão dirimidos pela comissão constituída para esse fim, após parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.

Art. 69 - As nomeações para os cargos efetivos de que trata esta Lei serão efetivadas por meio de Decreto do Executivo Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, observando-se a disponibilidade financeira e orçamentária e o cumprimento da legislação vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 70 - Os anexos de que trata esta Lei são partes integrantes e inseparáveis desta.

Art. 71 - “Os vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados de acordo com como novos índices e percentuais de atualização anual estabelecido para o FUNDEB.”

Art. 72 - A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função Docente de acordo com art. 37 inciso IX da Constituição Federal de 1988.

Art. 73 - O processo de escolha democrática para funções eletivas, que trata o art. 27 desta Lei, acontecerá após regulamentação em lei específica.

Parágrafo Único - Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, as funções de Gestão Escolar e Vice-Gestão Escolar terão nomeação da Secretaria Municipal da Educação em consonância com o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394/96, priorizando profissionais que se enquadrem com a descrição ou na descrição da Lei Municipal 604/2009.

Art. 74 - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia - PA.

Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, em 09 de agosto de 2010.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de agosto de 2010.

 

GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OF. GAB. Nº 099/10                                                           Em 16 de agosto de 2010.

 

 

 

Senhor Presidente, 

 

 

Estamos encaminhando a esta augusta Câmara Municipal, LEI Nº 604/2010, de (09.08.10), que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério.

 

Sendo só o que se apresenta para o momento,

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Exmº Sr.

ALEXANDRE MAGNO MIRANDA E SILVA

DD. Presidente da Câmara Municipal

SANTANA DO ARAGUAIA-PA

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CATEGORIA/ESTÁGIO/VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA PADRÃO - 20 HORAS SEMANAIS

GRUPO OCUPACIONAL I -  DOCÊNCIA

(Alterado pela Lei Municipal Nº 670/12 de 30 de março de 2012)

 

 

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CATEGORIA/ESTÁGIO/VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA PADRÃO - 20 HORAS SEMANAIS

GRUPO OCUPACIONAL II -SUPORTE PEDAGÓGICO

(Alterado pela Lei Municipal Nº 670/12 de 30 de março de 2012)