Brasão municipal

LEI Nº 667/11 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 643 DE 09 DE AGOSTO DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Acresce o § 4º ao artigo 5º da Lei nº 643 de 09 de dezembro de 2010, que terá a seguinte redação:

§ 4º - Fica assegurada a participação de classe (sindicato) nas diversas fases do concurso.

Art. 2º - O artigo 16 e incisos, da Lei nº 643 de 09 de dezembro de 2010, passam ter a seguinte redação:

Art. 16 - A progressão vertical automática dar-se-á mediante apresentação pelo interessado de cópia autenticada em Cartório, do Diploma de Habilitação na área da educação, devidamente reconhecido pelo MEC, junto á Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

  1. Ao servidor que for deferido a progressão a que se refere o inciso I do artigo 16, será devido um acréscimo, calculado sobre a diferença do valor da hora aula do nível médio para o valor da hora aula do ensino superior na categoria “A”, que será implementado na seguinte proporção:
    1. 30% (trinta por cento) no primeiro Ano;
    2. 30% (trinta por cento) no segundo Ano;
    3. 40% (quarenta por cento) no terceiro Ano.
  1. A progressão vertical a que se refere o artigo 16, inciso I, contemplará os servidores docentes efetivos inseridos na rede Municipal de Ensino que venha a concluir o ensino superior na área específica.
  2. Para o estágio II: quando o ocupante do cargo de professor apresentar a titulação de pós-graduação, perceberá adicional de 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário base;
  3. Para o estágio III: quando o ocupante do cargo de professor apresentar a titulação de pós-graduação em Mestrado, perceberá adicional de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o salário base;
  4. Para o estágio IV: quando o ocupante do cargo de professor apresentar a titulação de pós graduação em Doutorado, perceberá adicional de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o salário base.

 

Parágrafo Único - Os servidores somente farão jus ás vantagens a que se referem os incisos IV, V e VI, do artigo 16, no ano seguinte a implementação total da progressão prevista no inciso II alíneas a, b e c.

Art. 3º - A Alínea “f” do inciso I do artigo 43, da Lei nº 643 de 09 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

  1. A gratificação pela regência de Classe em Escola Rural que corresponde a 30% (trinta por cento) de sua carga horária; em havendo deslocamento do servidor de sua moradia permanente para localidade outra, fará jus à moradia, na modalidade casa de apoio do Município, e ajuda de custo para transporte.

 

Art. 4º - O artigo 44, da Lei nº 643 de 09 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 44 - O trabalhador da Educação quando deslocado da Zona Rural para a Sede do Município a serviço da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), fará jus a ajuda de custo para o transporte, local apropriado para se instalar, com direito a refeições.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as normas e disposições em contrário.

Art. 6º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito  Municipal, Santana do Araguaia, 16 de dezembro de 2011.

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-PA, 16 de dezembro de 2011.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração