Brasão municipal

LEI Nº 498/02  DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Santana do Araguaia-PA, a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista o artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 5º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos imóveis prediais ou territoriais será cobrada de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas na Tabela anexa, que é parte integrante desta Lei, e aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública, em MWh, estabelecida pelo Poder Concedente.

§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KWH e da classe rural com consumo até 70KWH. (Alterado pela Lei Municipal Nº 632/09 de 01 de Setembro de 2009)

§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento justamente com a fatura mensal de energia elétrica. 

§ 1º - O Município conveniará ou contratará coma Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, pagando à Concessionária a taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo 1º acima, deverá obrigatoriamente, prever o repasse subseqüente do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Ficando proibido a retenção outros valores para pagamentos de débito que o município ou a Prefeitura Municipal tenha com a Concessionária. 

§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

  1. a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
  2. a duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
  3. outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 

 

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 360 dias a contar da sua publicação.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE - CELPA, (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º, § 1º desta Lei.

Art. 10 - Na hipótese do saldo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecada for insuficiente para a quitação das faturas mensais, o Município efetuará o pagamento da diferença devida com recursos próprios.

Art. 11 - O município de Santana do Araguaia iniciará a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, e o saldo que for repassado para a Prefeitura será utilizado para implantação e ampliação da iluminação pública nos Bairros da cidade que ainda não foram beneficiados, sobre a supervisão da Comissão constituída pela Câmara Municipal de Santana do Araguaia-PA.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 30 de dezembro de 2002.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de dezembro de 2002.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 496/02

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

1 - Residencial - BT

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

Contribuição

Até 50 kwh

ISENTO

---

De 51 a 100 kwh

0,53

0,64

De 101 a 200 kwh

1,57

1,91

De 201 a 300 kwh

2,14

2,60

De 301 a 400 kwh

2,68

3,26

De 401 a 500 kwh

3,26

3,97

De 501 a 750 kwh

3,96

4,82

De 751 a 1000 kwh

4,55

5,53

Acima de 1000 kwh

6,59

8,02

 

2 - Comercial - BT

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

Contribuição

Até 50 kwh

0,99

1,20

De 51 a 100 kwh

2,27

2,76

De 101 a 200 kwh

3,25

3,95

De 201 a 300 kwh

4,02

4,89

De 301 a 400 kwh

4,55

5,53

De 401 a 500 kwh

5,53

6,73

De 501 a 750 kwh

8,15

9,91

De 751 a 1000 kwh

11,07

13,46

Acima de 1000 kwh

16,89

20,54

 

3 - Industrial - BT

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

Contribuição

Até 50 kwh

4,37

5,32

De 51 a 100 kwh

5,06

6,15

De 101 a 200 kwh

6,41

7,80

De 201 a 300 kwh

10,48

12,75

De 301 a 400 kwh

16,13

19,62

De 401 a 500 kwh

16,89

20,54

De 501 a 750 kwh

18,64

22,67

De 751 a 1000 kwh

20,97

25,51

Acima de 1000 kwh

22,72

27,63

 

4 - Residencial, Comercial e Industrial - AT

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

Contribuição

Até 2000 kwh

43,69

53,14

De 2001 a 5000 kwh

51,84

63,05

De 5001 a 10000 kwh

72,81

88,56

De 10001 a 20000 kwh

99,02

120,44

De 20001 a 30000 kwh

107,11

130,28

Acima de 30000 kwh

136,72

166,29