LEI Nº 671/12 DE 30 DE MARÇO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 642 DE 28 DE JUNHO DE 2010, COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica extinto o cargo de “Auxiliar de Enfermagem” do quadro de cargos e salários do município de Santana do Araguaia, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - nº 276/2003.
Art. 2º - Fica autorizado a transposição dos servidores lotados nos cargos de “Auxiliar de Enfermagem” para o quadro do cargo de “Técnico em Enfermagem”, observados os seguintes requisitos e condições:
Art. 3º - O servidor que não possua o competente Registro junto ao COREN/PA, mas que já possua a qualificação técnica a que se refere o inciso I do artigo 2º, terá o prazo de 06 (seis) meses para a sua regularização e apresentação junto á Secretaria de Administração, sob pena de revogação do ato de transposição do servidor no cargo de Auxiliar de Enfermagem para o quadro de Técnico em Enfermagem.
Art. 4º - O servidor que não possua a qualificação técnica a que se refere o inciso I do artigo 2º, terá o prazo de 2 (dois) anos para conclusão do mesmo, bem como proceder o seu registro junto ao COREN/PA, devendo apresentar sua comprovação à Secretaria de Administração, sob pena de revogação do ato de transposição do servidor no cargo de Auxiliar de Enfermagem para o quadro de Técnico em Enfermagem.
Art. 5º - Fica assegurado o enquadramento constante do artigo 2º desta lei aos Auxiliares de Enfermagem que estejam em efetivo exercício na data de publicação desta lei, após requerimento em o servidor deverá comprovar se já satisfaz aos requisitos dos incisos I e II do art. 2º ou se precisará dos períodos de carência dispostos nos arts. 3º e 4º.
Parágrafo primeiro - Durante os períodos de carência a que se referem os arts. 3º e 4º desta lei, o servidor continuará a receber seus vencimentos desde que comprove perante a Secretaria de Administração que requereu o registro junto ao COREN/PA ou que está cursando o estudo para Técnico de Enfermagem.
Parágrafo segundo - Aos servidores que não estejam no exercício da função por estar gozando qualquer das licenças previstas no Regime Jurídico, fica suspensa a contagem dos prazos pelo prazo em que durar o benefício.
Art. 7º - Ficam criados 38 (trinta e oito) vagas para o cargo de Técnicos em Enfermagem.
Art. 8º - As despesas coma execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Santana do Araguaia, 30 de março de 2012.
JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração-PA, 30 de março de 2012.
DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração