LEI Nº 642/10 DE 28 DE JUNHO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTABELECE NORMA DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Do Araguaia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores da ADMINISTRAÇÃO GERAL, no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único - Os princípios e as matérias contidas nesta Lei deverão ser estendidos aos entes que compõem a Administração Pública Indireta do Município.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santana do Araguaia é o estatuário, em conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivos:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Geral de Santana do Araguaia observam os seguintes princípios:
Art. 5º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais da Administração Geral
Parágrafo Único - A estruturação das carreiras dos Profissionais da Administração Geral têm como fundamentos:
Art. 6º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei estão lotados nas diversas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia.
Art. 7º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei nos quadros de pessoal da Administração Geral e será definida em Decreto e fica condicionada ao interesse da Administração.
Art. 8º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo Único - A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 9º - A cessão de servidor de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - O ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei atuará na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, nas unidades administrativas e/ou em programas vinculados e coordenados por outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 11 - Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considerasse:
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 12 - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.
Art. 13 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 14 - Os provimentos dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação dos órgãos públicos municipais, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes e o provimento não implique em excesso de gasto com pessoal.
Parágrafo Único - Deverão constar dessa solicitação:
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 - O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, dar-se-à por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 4º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial.
Art. 16 - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade.
Parágrafo Único - Do Edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
Art. 17 - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 18 - O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, como condição para aquisição de estabilidade, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal, observados os fatores constantes do artigo 19 Lei Complementar 005 de 12 de Maio de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia).
Art. 19 - Os cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quanto à forma de provimento, são classificados em:
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 20 - Os cargos de natureza efetiva constantes desta Lei serão providos:
Art. 21 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I.
Art. 22 - O provimento dos cargos efetivos deverá ser feito mediante rigorosa observância aos requisitos básicos e específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos mediante prévia autorização legislativa, devidamente justificada, sempre que for necessário, para adequar as respectivas atribuições à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal.
Art. 23 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme disposto no artigo 41, § 3º da Constituição Federal.
Art. 24 - Ficam criados no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Geral do Município de Santana do Araguaia os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 25 - Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal fica a Administração Municipal autorizada a contratar por excepcional interesse público.
Parágrafo Único - Para atender às necessidades de substituições de servidores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 26 - Além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal, são cargos de contratação temporária todos aqueles necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com o Governo Federal e Estadual.
§ 1º - Os cargos de contratação temporária e seus respectivos vencimentos para atendimento aos convênios firmados entre os Governos Municipal, Estadual e Federal serão especificados em lei própria.
Art. 27 - Na hipótese de extinção dos programas, convênios, acordos e ajustes os respectivos cargos serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos gerados até a data de sua vigência, nos termos da respectiva lei.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 28 - Os cargos em comissão, de recrutamento amplo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal e integram a Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Santana do Araguaia.
§ 1º - Os cargos em comissão serão providos mediantes livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Prefeitura.
Art. 29 - Os Secretários Municipais têm seus subsídios fixados em parcela única, através de Lei Municipal específica, em conformidade com o art. 37, Inciso X e o art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 30 - As descrições e especificações dos cargos de provimento em comissão encontram-se estabelecidas na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Santana do Araguaia - Pará.
Art. 31 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 32 - Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação de servidor, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da Prefeitura, exercendo atribuições temporária de direção, chefia e/ou assessoramento.
Parágrafo Único - Fica estipulado o percentual de 15% (quinze por cento) das funções de confiança para serem exercidas por servidores de cargos efetivos com atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme artigo 37, Inciso V, da Constituição Federal.
Art. 33 - É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança.
Art. 34 - As funções de confiança e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Santana do Araguaia.
Parágrafo Único - A designação para o exercício da função de confiança será concedida mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 35 - O servidor que perder a designação da função de confiança voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 36 - É assegurado a todos os servidores efetivos designados para as funções de confiança o instituto da progressão horizontal e vertical.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO DE SERVIDOR
Art. 37 - No âmbito da Administração Geral o servidor poderá ser cedido para outro órgão, entidade ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
§ 1º - O ônus de sua remuneração dos servidores cedidos para os órgãos, entidades ou instituições ficará a critério do poder executivo municipal.
§ 2º - Caso o servidor opte por receber do cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o Reembolso das despesas correspondentes.
Art. 38 - Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - As atividades desenvolvidas no órgão, entidade ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição cedente.
CAPÍTULO XI
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 39 - Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos estão definidos no Grau A de cada uma das Classes do Anexo IV desta Lei.
Art. 40 - A tabela de vencimentos do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, para fins de Progressão na Carreira, é a constante do Anexo IV desta lei.
Art. 41 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal; exceto secretários municipais.
Parágrafo Único - A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre no mês de Março, mediante acordo coletivo junto aos representantes classistas.
Art. 42 - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de Vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
Parágrafo Único - O Anexo IV contém os vencimentos correspondentes a cada uma das Classes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 43 - O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito à progressão horizontal e vertical, pelos seus cargos efetivos.
Art. 44 - As substituições funcionais serão pagas se ocorrerem por 20 (vinte) ou mais dias consecutivos e o pagamento calculado proporcionalmente, ao período trabalhados e corresponderá à diferença entre o vencimento básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído em relação ao substituto.
Art. 45 - Fica assegurado ao trabalhador adicional de insalubridade conforme a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14 da Portaria MTB nº 3.214/78, calculado sobre o vencimento básico. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade de 10%, para o grau mínimo e 40%, para o grau máximo.
Art. 46 - Fica assegurado ao trabalhador adicional de periculosidade me conformidade com o regime jurídico do servidor público municipal e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47 - O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, conforme rege o edital do concurso em que o servidor participou nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - A extensão de jornada concedida ao profissional de saúde não poderá ser reduzida em um mesmo ano, exceto nos casos de:
Art. 48 - O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exigirá, de seus ocupante, a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO XIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 49 - O ingresso na carreira funcional dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 50 - O desenvolvimento do servidor estatuário efetivo na carreira dar-se-á em duas medidas:
I - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL:
Art. 51 - A progressão horizontal decorrente de promoção por tempo de serviço dar-se-á com a movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível, a cada cinco anos de efetivo exercício, desde que:
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á automaticamente.
Art. 52 - A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do grau inicial (grau “A”) e será concedida ao servidor efetivo, a cada 05 (cinco) anos, limitada a 07 (sete) graus.
Avaliação de Desempenho | Porcentagem da Progressão |
100% a 70% | 5% |
§ 1º - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
§ 2º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão.
§ 3º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 53 - O período aquisitivo para a Progressão Horizontal será interrompido nas seguintes hipóteses:
Parágrafo Único - Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal.
Art. 54 - O servidor efetivo público municipal após a data de aprovação deste Plano, não fará jus ao acréscimo pecuniário relativo ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, mas tão somente, à progressão horizontal, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia, não sendo lícita a acumulação desses adicionais.
Art. 55 - Se por omissão, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, deixar de realizar uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual exigidas para progressão.
II - DA PROGRESSÃO VERTICAL:
Art. 56 - O Servidor poderá progredir verticalmente através do seguinte método:
Art. 57 - A primeira progressão vertical por titulação será efetuada a partir da aprovação desta Lei.
Art. 58 - A Progressão Vertical por Titulação dar-se-á, por titulação do servidor, obedecendo aos seguintes critérios:
§ Único - Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetizado a carga horária para ter direito à Progressão, será reduzida para 40 (quarenta) horas de curso.
Art. 59 - Não terá direito à progressão vertical o servidor:
Art. 60 - Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o Prefeito Municipal nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores públicos municipais, desde que efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 61 - A progressão vertical por titulação poderá ser requerida em qualquer época e vigorará a contar do mês subsequente àquele em que o interessado apresentar os documentos comprobatórios e após análise dos mesmo pela comissão nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal para essa finalidade.
Art. 62 - Para os critérios definidos nas alíneas de “a” a “f” do artigo 3º desta Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, o servidor poderá utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei, desde que tenha obtido tal título, após seu ingresso como servidor efetivo do município.
§ Único - Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, o referido servidor, terá direito à progressão pelo certificado hierarquicamente superior aos demais.
Art. 63 - Para o critério definido na alínea “g” do artigo 3º dessa Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, os servidores poderão utilizar os certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação obtidos antes do advento da presente Lei, mas com a ressalva, de que tais cursos tenham sido concluídos, no máximo, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ Único - Para fins do contido no caput do artigo serão aceitos a participação em eventos tais como: congressos, cursos, encontro, grupo de estudos, jornadas, oficinas, semanas, seminários, simpósios, palestras, painéis, conferências, videoconferências e teleconferências.
Art. 64 - O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras das diversas áreas da Administração Geral.
Art. 65 - Os servidores considerados estáveis no serviço público, nos termos do artigo 19 do ADCT, que forem devidamente aprovados em concurso público, terão direito à Progressão Horizontal a partir da data de investidura no cargo efetivo.
Art. 66 - O acréscimo pecuniário adquirido pelas Progressões Horizontal e Vertical (titulação) incorpora-se ao vencimento do servidor.
Art. 67 - O servidor efetivo que for designado para exercer cargo em comissão, fará jus às progressões da carreira apenas.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 68 - Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter:
Art. 69 - O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal.
Art. 70 - O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir:
Art. 71 - O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
Art. 72 - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá autorizar o afastamento total ou parcial, com ou sem ônus, do servidor que deseje se matricular em curso de graduação, pós-graduação, especialização ou Extensão, no País ou no exterior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia.
§ 1º - Caso o afastamento seja deferido como licença remunerada, além da percepção integral de sua remuneração, o servidor preservará todos os seus direitos;
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar, o servidor ficará obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo por um período igual ao do afastamento que lhe foi concedido.
§ 3º - O descumprimento do parágrafo anterior acarretará ao servidor, a devolução dos pagamentos percebidos, devidamente corrigidos, durante o período do afastamento.
Art. 73 - O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
Art. 74 - O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das instituições, cumprindo a função social da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia.
Art. 75 - Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos nesta Lei e serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 76 - A avaliação de desempenho, que tem por objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituída por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelos servidores e 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal, com alternância de seus membros a cada 03 (três) anos, na forma a ser regulamentada em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 77 - A avaliação de desempenho deverá procurar dar eficiência ao serviço público e, nesse processo, serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
Art. 78 - Outros critérios para a Avaliação de Desempenho poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 79 - Para que a avaliação de desempenho seja efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
Art. 80 - Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo próprio servidor e serão enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá valer-se de assessoria externa, contratada especialmente para dar suporte técnico à Comissão de Desenvolvimento Funcional.
CAPÍTULO XV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 81 - A qualificação profissional, pressuposto da carreira, deverá ser planejada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:
Parágrafo Único - Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades da Administração Geral do Município.
Art. 82 - Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento, cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
CAPÍTULO XVI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 83 - Os atuais servidores do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, levando-se em consideração os seguintes fatores:
§ 1º - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos nos incisos II e III, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presente Lei, salvo para os cargos que exigem habilitação legal específica para o exercício de profissão regulamentada.
§ 2º - Outras regras de enquadramento poderão ser estabelecidas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 84 - O enquadramento será realizado através de uma Comissão de servidores designada por ato próprio do Executivo Municipal, devendo a mesma ser presidida pelo Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo Único - A Comissão de Enquadramento terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para proceder ao enquadramento dos servidores de que trata esta Lei.
Art. 85 - Caberá à Comissão de Enquadramento:
Parágrafo Único - Examinados e aprovados pelo Prefeito Municipal os atos coletivos de enquadramento, serão objeto de expedição do respectivo Decreto Municipal.
Art. 86 - Do enquadramento não poderão resultar redução de vencimento e vantagens permanentes.
Parágrafo Único - “Ás vantagens permanentes já adquiridas, serão mantidas até a entrada em vigor da presente Lei.”
Art. 87 - Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Prefeitura.
Art. 88 - O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Santana do Araguaia, na forma desta lei.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Art. 89 - Os servidores não concursados, excepcionalmente estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão enquadrados observando os seguintes critérios:
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser contado o tempo de contrato do servidor para o Poder Público para fins do enquadramento mencionado caput.
Art. 90 - O servidor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do ato, para recorrer da decisão que promoveu seu enquadramento.
Parágrafo Único - A transposição dos aposentados e pensionistas deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes da consecução de sua aposentadoria.
Art. 91 - A comissão de enquadramento terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desse Plano, para realizar o enquadramento de todos os servidores efetivos da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 - Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV serão devidos aos servidores do quadro de provimento efetivo das carreiras das diversas áreas da Administração Geral apenas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dos atos de enquadramento mencionados nesta Lei.
Art. 93 - A despesa com pessoal do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Art. 94 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
§ 1º - Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 3º - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração, direta, autárquica e fundacional dos membros do Poder Executivo do Município e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 95 - Os servidores públicos municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 96 - Os servidores efetivos que foram aprovados em concursos públicos anteriores e posteriores a esta data, terão direito à Progressão Horizontal e Vertical a partir da data de investidura no cargo efetivo e serão aplicadas todas as normas desta Lei e do Estauto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Araguaia.
Art. 97 - Aplica-se subsidiariamente, no que não específico o Estatuto dos Servidores Públicos e o Plano de Carreira Geral do Município de Santana do Araguaia.
Art. 98 - Ficam mantidos todos os cargos criados anteriores a esta Lei, conforme quantitativo total constante do anexo I desta Lei.
Art. 99 - As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 100 - Integram a presente Lei os Anexos I a IV.
Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 28 de junho de 2010.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS
NÍVEL ALFABETIZADO
CARGOS | VAGAS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE BORRACHARIA | 02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CAMPO | 10 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 250 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS MECÂNICOS | 04 |
AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA | 35 |
COSTUREIRA | 05 |
COVEIRO | 04 |
COZINHEIRA | 10 |
ELETRICISTA | 06 |
MECÂNICO | 03 |
MERENDEIRA | 50 |
MOTORISTA | 30 |
OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA | 06 |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS | 16 |
OPERADOR DE TRATOR DE PNEU | 12 |
OPERADOR DE TV | 04 |
VIGILANTE | 170 |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGOS | VAGAS |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 138 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS | 15 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | 03 |
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL | 12 |
|
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 270 |
TELEFONISTA | 03 |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - NÍVEL MÉDIO
CARGOS | VAGAS |
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 04 |
ASSISTENTE PEDAGÓGICO DO IEC | 02 |
AUXILIAR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS | 04 |
FISCAL MUNICIPAL DA SAÚDE | 01 |
FISCAL DE POSTURAS E ARRECADAÇÃO | 04 |
MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 35 |
ASSISTENTE DE SERVIÇO SOCIAL | 03 |
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR | 04 |
PROFESSOR DE INFORMÁTICA | 03 |
TÉCNICO AGROPECUÁRIO | 05 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 40 |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | 03 |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO | 08 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 03 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 06 |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - NÍVEL SUPERIOR
CARGOS | VAGAS |
ASSISTENTE SOCIAL | 05 |
ADVOGADO | 03 |
BIOMÉDICO | 06 |
CONTROLADOR INTERNO | 02 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 02 |
ENFERMEIRO | 20 |
ENGENHEIRO CIVIL | 03 |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 05 |
FISIOTERAPEUTA | 08 |
MÉDICO PEDIATRA | 01 |
MÉDICO GINECOLOGISTA | 02 |
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL | 02 |
MÉDICO CLÍNICO GERAL | 10 |
MÉDICO VETERINÁRIO | 03 |
MÉDICO ENDOSCOPISTA | 01 |
MÉDICO ULTRASONOGRAFISTA | 01 |
NUTRICIONISTA | 03 |
ODONTÓLOGO | 08 |
PSICÓLOGO | 04 |
ANEXO II
CARGO DE CARREIRA | CLASSE | ÁREA DE CONHECIMENTO |
Auxiliar em Serviços de Apoio - AXA | I | Auxiliar de Serviços Gerais - ASG |
Auxiliar de Limpeza Pública | ||
Auxiliar de Serviços Urbanos - ASU | ||
Auxiliar de Serviços de Campo - ASC | ||
Auxiliar de Serviços de Mecânicos | ||
Auxiliar de Construção | ||
Auxiliar de Serviços de Borracharia | ||
Costureira | ||
Coveiro | ||
Cozinheira | ||
Eletricista | ||
Mecânico | ||
Merendeira | ||
Motorista | ||
Operador de Máquinas Pesadas | ||
Operador de Trator de Pneu | ||
Operador de Trator de Esteira | ||
Operador de TV | ||
Pedreiro | ||
Pintor | ||
Vigilante | ||
Analista em Serviços de Apoio - ANA | II | Assistente Administrativo |
Auxiliar de Biblioteca | ||
Telefonista | ||
Auxiliar em Administração - AXD | III | Assistente de Serviço Social |
Técnico em Agropecuária | ||
Técnico em Informática | ||
Técnico em Contabilidade | ||
Técnico Agrícola | ||
Especialista em Administração - ESA | IV | Assistente Social |
Nutricionista | ||
Controlador Interno | ||
Engenheiro Civil | ||
Médico Veterinário | ||
Engenheiro Agrônomo | ||
Auxiliar de Serviços de Saúde - AXS | V | Auxiliar de Consultório Odontológico |
| ||
Assistente Técnico em Saúde - ATS | VI | Agente de Vigilância Sanitária |
Assistente Pedagógico do IEC | ||
Fiscal de Saúde | ||
Assistente de Serv. Social | ||
Técnico em enfermagem | ||
Técnico em Laboratório | ||
Técnico em Radiologia | ||
Analista em Saúde - ANS | VII | Biomédico |
Enfermeiro | ||
Farmacêutico Bioquímico | ||
Fisioterapeuta | ||
Odontólogo | ||
Psicólogo | ||
Advogado |
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA
NÍVEL ALFABETIZADO
Razão: 5% - Auxiliar de Serviços Gerais - ASG/ Auxiliar de Serviços Urbanos - ASU/ Auxiliar de Serviços de Campo - ASC/ Auxiliar de Serviços de Mecânico/ Auxiliar de Borracharia/ Auxiliar de Limpeza Pública/ Auxiliar de Construção/ Costureira/ Coveiro/ Cozinheira/ Vigilante/ Merendeira/ Operador de TV.
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 540,00 | 567,00 | 595,35 | 625,12 | 656,38 | 689,20 | 723,66 | 759,84 |
Razão: 5% - Pintor
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 604,50 | 634,72 | 666,46 | 699,78 | 734,77 | 771,51 | 810,08 | 850,59 |
Razão: 5% - Operador de trator de pneu
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 651,00 | 683,55 | 717,72 | 753,61 | 791,29 | 830,85 | 872,40 | 916,02 |
Razão: 5% - Eletricista/Pedreiro
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 697,50 | 732,37 | 768,99 | 807,44 | 847,81 | 890,20 | 934,71 | 981,45 |
Razão: 5% - Motorista
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 734,70 | 771,43 | 810,00 | 850,50 | 893,03 | 937,68 | 984,56 | 1.033,79 |
Razão: 5% - Mecânico
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 930,00 | 976,50 | 1.025,32 | 1,076,59 | 1.130,42 | 1.186,94 | 1.246,28 | 1.308,60 |
Razão: 5% - Operador de Máquina Pesada/Moto Niveladora/Pá Mecânica e Trator de Esteira
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
I | 930,00 | 976,50 | 1.025,32 | 1.076,59 | 1.130,42 | 1.186,94 | 1.246,28 | 1.308,60 |
NÍVEL FUNDAMENTAL
Razão: 5% - Monitor de Educação Infantil, Auxiliar em Saúde Bucal, Agente de Combate ás endemias
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
VI | 734,70 | 771,43 | 810,00 | 850,50 | 893,03 | 937,68 | 984,56 | 1.033,79 |
Razão: 5% - Assistente Administrativo / Auxiliar de Biblioteca / Telefonista / Fiscal de Saúde.
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
II | 750,00 | 787,50 | 826,88 | 868,22 | 911,63 | 957,21 | 1005,07 | 1055,32 |
NÍVEL MÉDIO
Razão: 5% - Auxiliar de Enfermagem (Alterado pela Lei Municipal Nº 671/12 de 30 de março de 2012)/ Agente de Vigilância Sanitária / Assistente Pedagógico do IEC / Assistente de Serviço Social
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
II | 800,00 | 840,00 | 882,00 | 926,10 | 972,40 | 1.021,02 | 1.072,07 | 1.125,68 |
Razão: 5% - Técnico em Enfermagem / Laboratório / Radiologia
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
III | 900,00 | 945,00 | 992,25 | 1041,86 | 1.093,95 | 1.148,65 | 1.206,08 | 1.266,38 |
Razão: 5% - Técnico Agrícola / Técnico em Agropecuária / Técnico em Contabilidade - Classe/Grau
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
III | 1.125,30 | 1.237,83 | 1.361,61 | 1.497,77 | 1.647,55 | 1.812,31 | 1.993,54 | 2.093,21 |
NÍVEL SUPERIOR
Razão: 5% - Psicólogo, Assistente Social, Nutricionista, Controle Interno, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Médico Veterinário
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
IV | 2.000,00 | 2.100,00 | 2.205,00 | 2.315,25 | 2.431,01 | 2.552,56 | 2.680,19 | 2.814,20 |
Razão: 5% - Fisioterapeuta, Farmacêutico Bioquímico.
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
VI | 2.250,00 | 2.362,50 | 2.480,63 | 2.640,66 | 2.734,89 | 2.871,63 | 3.015,21 | 3.165,97 |
Razão: 5% - Enfermeiro, Odontólogo e Biomédico
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
IV | 2.500,00 | 2.625,00 | 2.756,25 | 2.894,06 | 3.038,76 | 3.190,70 | 3.350,24 | 3.517,75 |
Razão: 5% - Advogado
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
VII | 3.200,00 | 3.360,00 | 3.528,00 | 3.704,40 | 3.889,62 | 4.084,10 | 4.238,30 | 4.502,72 |
Razão: 5% - Médico Clínico Geral
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
VIII | 8.000,00 | 8.400,00 | 8.820,00 | 9.261,00 | 9.724,05 | 10.210,25 | 10.720,76 | 11.256,80 |
Razão: 5% - Médico Pediatra, Médico Ginecologista, Médico Ultrasonografista e Médico Endoscopista.
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
VIII | 10.000,00 | 10.500,00 | 11.025,00 | 11.576,25 | 12.155,06 | 12.762,82 | 13.400,96 | 14.071,00 |
Razão: 5% - Médico Cirurgião Geral
Classe/Grau | A | B | C | D | E | F | G | H |
VIII | 12.000,00 | 12.600,00 | 13.230,00 | 13.891,50 | 14.586,07 | 15.315,07 | 16.081,15 | 16.885,20 |
ANEXO IV
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
| DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES DO CARGO |
1 | MECÂNICO | Executar serviços mecânicos, realizar manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas. |
2 | AUXILIAR DE SERVIÇOS MECÂNICOS | Executar trabalhos auxiliares de serviços mecânicos, realizar manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas. |
3 | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | Redigir documentos oficiais, receber, protocolar e arquivar documentos, realizar digitação, conhecimento básico de informática, acessar Internet, atender ao público interno e externo, fazer entrega de correspondências, atender e realizar chamadas telefônicas. Executar tarefas administrativas auxiliares relativas à digitação, escritura escolar, arquivo, protocolo, preenchimento de formulários diversos, operarem máquinas copiadoras, realizar atividades específicas da secretaria em que for lotado e outras atividades relacionadas ao cargo. |
4 | ASSISTENTE DE SERVIÇO SOCIAL | Habilitação em nível médio, magistério ou normal para desenvolver atividades de acompanhamento pedagógico e cuidados básicos com crianças e idosos. Participar na elaboração, acompanhamento e execução de programas, projetos e demais serviços afetos a Secretaria Municipal de Assistência Social. |
5 | ASSISTENTE SOCIAL | Planejar e executar atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como buscar garantir o atendimento das necessidades básicas populares e dos segmentos sociais mais vulneráveis às crises econômicas. |
6 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA | Auxiliar nos princípios, processos e técnicas que permitem analisar e desenvolver soluções para os problemas unitários ou sistemáticos na área da biblioteconomia. Organizar e controlar entrada, saída, utilização e empréstimos de livros e materiais didáticos. |
7 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CAMPO - ASC | Executar serviços de limpeza, conservação a podas em ruas, praças, praias, jardins, monumentos, bosques, feiras, viveiros de mudas usando os equipamentos necessários a essas atividades nas áreas urbanas e rurais. |
8 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | Atividade de natureza repetitiva, relacionadas ao preparo e distribuição de alimentos, à limpeza e conservação dos prédios públicos e de seus móveis e equipamentos, à fiscalização de entrada e saída de pessoas, à coleta e entrega de documentos, mensagens, encomendas,e outros, internamente e externamente, à abertura e fechamento de dependências e prédios; carregar e descarregar caixas e volumes; execução de outras atividades correlatas. |
9 | AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS - ASU | Atividades de natureza repetitiva relacionadas à limpeza e conservação de ruas, logradouros públicos, à coleta de lixo, serviços de poda de árvores e conservação de jardins, ao apoio dos serviços do matadouro municipal. |
10 | CONTROLADOR INTERNO | Exercer o controle interno do município em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Agir proativamente na formação dos processos administrativos de compras; conferir legalidade e transparência na utilização dos recursos públicos; orientar e acompanhar a implementação do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em conformidade com a lei de Responsabilidade Fiscal; fazer checagem dos procedimentos orçamentários/ contábeis / financeiros nos processos de pagamento; coordenar a elaboração de execução das leis de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual; realizar o controle, análise e escrituração das receitas e despesas do município; realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do município, procedendo ao controle interno da gestão pública, avaliando a eficiência e eficácia da administração direta, indireta e fundacional; propor medidas corretivas para cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, administrativas e legais em vigor; exercer outras atividades inerentes a função. |
11 | COSTUREIRA | Executar serviços de corte e costura participar como instrutora em, projetos, cursos e oficinas ofertados pela secretaria; executar demais atividades pertinentes a função. |
13 | COZINHEIRA E MERENDEIRA | Atividade de natureza repetitiva, relacionadas ao preparo e distribuição de alimentos em escolas, creches, hospitais, abrigos e demais departamentos públicos relacionados a essa atividade, limpeza e conservação dos prédios públicos e de seus móveis e equipamentos, fiscalização de entrada e saída de pessoas no ambiente de trabalho. |
14 | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | Manejo agropecuário: levantamento e cadastro de glebas para o uso eficiente da propriedade agrícola. Estabelecimento de planos de vacinação dos animais da fazenda: bovinos, suínos, caprinos e ovinos. Caracterização das principais doenças infectocontagiosas dos animais da fazenda (bovinos, suínos, caprinos e ovinos). Elaboração de projeto para fins de crédito rural. Manejo e alimentação dos animais da fazenda; Agricultura: biologia reprodutiva, classificação taxonômica e principais práticas culturais do milho, feijão, arroz, algodão e mandioca, inclusive a sequência das operações do cultivo, tipos de plantio, consorciação, colheita e armazenamento dos produtos dessas culturas. Rotação de culturas; Pecuária: Legislação federal sobre fiscalização de produtos destinados à alimentação animal. Nutrição animal. Nutrição de ruminantes. Plantas forrageiras e pastagens. Melhoramento animal. Influencia do ambiente na produção animal. Inspeção industrial e sanitária de alimentos para animais. Método de amostragem e análise de produtos destinados à alimentação animal. Análises microbiológicas e fisioquímicas de produtos destinados à alimentação animal. Noções básicas de biossegurança. Conhecimentos básicos sobre organismos internacionais e blocos econômicos regionais (OMC, FAO, OMS, CIPP, Codex Alimentárius, COSAVE, EU e MERCOSUL). Noções básicas sobre normas e procedimentos operacionais em vigilância agropecuária internacional, com foco na comercialização de produtos destinados à alimentação animal. |
15 | ENGENHEIRO CIVIL | Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a rodovias, portos, aeroportos, vias férreas, sistema de água e esgoto e outros, estudando características e preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos. |
16 | MÉDICO VETERINÁRIO | Prestar assessoramento técnico aos criadores do município sob o modo de criar e tratar os animais; planejar e atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate as doenças transmissíveis dos animais; realizar exames, diagnóstico, atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; coordenar a vacinação anti-rábica em animais; orientar sobre a profilaxia da raiva; coordenar a vigilância sanitária municipal; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respeito regulamento da profissão conforme a lei. |
18 | MOTORISTA - CNH categorias D ou E | Conduzir automóveis e veículos destinados ao transporte de pessoas ou materiais; manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido. |
19 | NUTRICIONISTA | Atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução, referentes à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividade. |
20 | OPERADOR DE TRATOR DE PNEU - CNH | Executar serviços envolvendo operação e conservação de trator de pneu, utilizando todos os implementos agrícolas relacionados às atividades rurais e urbanas. |
21 | OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS/MOTO NIVELADORA | Executar serviços envolvendo operação e conservação de máquinas pesadas, utilizando todos implementos relacionados às atividades rurais e urbanas. |
22 | OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA | Executar serviços envolvendo operação e conservação de máquinas pesadas, utilizando todos os implementos relacionados às atividade rurais e urbanas. |
23 | PSICÓLOGO | Realizar atividades de planejamento, supervisão e coordenações relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vista no acompanhamento clínico de pacientes na secretaria de saúde, orientação pedagógica e acompanhamento na rede municipal de ensino. |
24 | SUPERVISOR DE CAMPO | Organização e distribuição de recursos humanos; acompanhamento de registro de dados e a fluxos sistemáticos; técnicas de capacitação de recursos humanos - conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão; noções sobre inseticidas (manipulação e dosagem); técnicas de pesquisa larvária, uso do ETI; controle de distribuição de materiais e insumos. |
25 | TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | Desenvolver trabalhos voltados a educação no campo, projetos agropecuários em propriedades rurais, hortas e viveiros, manejar e regular máquinas e acompanhar aplicação de defensivos, prestar assistência técnica e realizar trabalhos topográficos. |
26 | TÉCNICO AGRÍCOLA | Coleta de dados de natureza técnica, desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos, elaboração de orçamentos de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra, detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança, aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho, execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos, executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes, dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho, responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos, ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor. |
27 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | Executar serviços na área contábil, fazer empenho, conferir notas fiscais, verificar processos a pagar, controlar emissão de notas de empenho e ordem de pagamento, organizar boletins de receitas, fazer conciliação bancária e outras atividades inerentes ao cargo. |
28 | TELEFONISTA | Controlar permanentemente o painel, observando os sinais emitidos e atendendo as chamadas telefônicas, movimentando chaves, interruptores e outros dispositivos, fazer, atender e transferir ligações e outros serviços inerente ao cargo. |
29 | VIGILANTE | Executar serviços de vigilância em depósitos de materiais, pátios, áreas abertas e fechadas, centros de esportes, escolas, mercados municipais, cemitérios, obras em execução e demais prédios e/ou logradouros públicos. |
30 | AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | Executar vistorias e liberação de licenças de funcionamento para estabelecimento hospitalares, comércio de alimentos, drogarias/farmácias, salões de beleza, academias de ginástica, creches e etc. Monitoramento da qualidade dos alimentos/medicamentos. Monitoramento da qualidade da água para consumo. Educação/comunicação em VISA. Atividades de zoonoses, captura de animais como cães, morcegos, etc. Participação em campanhas de vacinação canina. Envio de encéfalo para exame de cães. Envio de sangue para exame de LSHV de cães. |
31 | ASSISTENTE PEDAGÓGICO DO IEC | Programa saúde à distância; trabalhar com programas como: PACS, PSF, Vigilância à Saúde e etc; trabalhar datas comemorativas relacionadas ao calendário nacional da saúde; trabalhar campanhas de agravos como: malária, dengue, MH, TB, tabagismo, hipertensão, diabetes e outros; participação em palestras: escolas, centro comunitário, associações, sindicatos, etc.; participação em treinamentos e/ou capacitações; elaborar material informativo e educativo; buscar parceria para trabalhar educação em saúde com: instituições governamentais, instituições não governamentais; mobilização da população em geral; trabalhar com meios de comunicação existentes no município; elaboração e digitação de documentos oficiais; controle e guarda de todos os materiais e equipamentos do setor. |
32 | ASSISTENTE SOCIAL | Planejar e executar atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como buscar garantir o atendimento das necessidades básica populares e dos segmentos sociais mais vulneráveis às crises econômicas. |
33 | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO | Auxiliar o odontólogo no gabinete dentário. Lavar, esterilizar e cuidar do material odontológico. Cuidar da higiene e limpeza do consultório. Atender o público e prestar outros serviços afetos a função. |
34 |
|
|
36 | BIOMÉDICO | Efetuar análises clínicas laboratoriais no campo da hematologia, bioquímica, urinálise, parasitologia, bacteriologia, microbiologia, imunológica e proceder a pesquisas e demais tarefas. |
37 | ENFERMEIRO | Planejar, organizar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem. Atuar na prevenção e controle de doenças transmissíveis. Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde. Executar tarefas afins; Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar ações dos técnicos e auxiliares de enfermagem. Coordenar e instruir o serviço epidemiológico; coordenar campanhas de vacinação de rotina; efetuar palestras sobre educação e saúde junto à comunidade; consulta de enfermagem e demais tarefas afins (regulamentadas pelo conselho). |
38 | FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | Executar tarefas de laboratório; orientar coleta, análise e registro e substâncias através de métodos específicos. Supervisionar, fiscalizar, orientar e executar atividades relacionadas a sua área; dirigir e assessorar a farmácia do sistema público de saúde municipal; realizar o diagnóstico de assistência farmacêutica; operacionalizar planos de ação e definir atividades a serem desenvolvidas na AF. Capacitar RG, orientar a seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos. |
39 | FISIOTERAPEUTA | Trabalhar com crianças portadoras de necessidades especiais com neurológicas de acidentes de qualquer natureza, adultos com de cessões neurológicas como paraplegia, hemiplegia e outros, lesões decorrente de AVC. Tratamento pré e pós cirúrgico, prevenção de má postura e outras lesões. Trabalho com idosos, trabalhos em hospitais, ambulatórios e demais tarefas conforme a lei. |
40 | MÉDICO VETERINÁRIO | Prestar assessoramento técnico aos criadores do município sob o modo de criar e tratar os animais; planejar e atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate as doenças transmissíveis dos animais; realizar exames, diagnóstico, atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; coordenar a vacinação anti-rábica em animais; orientar sobre a profilaxia da raiva;. coordenar a vigilância sanitária municipal; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respeito regulamento da profissão conforme a lei. |
41 | NUTRICIONISTA | Atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução, referentes à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividade. |
42 | ODONTÓLOGO | Planejamento, supervisão, coordenação e execução de ações relativas à assistência dentária, em estabelecimentos de ensino ou unidades de saúde. |
43 | PSICÓLOGO | Realizar atividades de planejamento, supervisão e coordenações relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vista no acompanhamento clínico de pacientes na secretaria de saúde e orientação pedagógica e acompanhamento na rede municipal de ensino. |
44 | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | Executar atividade relacionadas aos programas de Saúde Pública. Fazer curativos, injeções e aferir PA. Executar atividades de assistência de enfermagem, na prestação de cuidados diretos a pacientes. Integrar a equipe de saúde e demais tarefas afins. |
45 | TÉCNICO EM LABORATÓRIO | Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados a análise clínica. Controlar estoque de material e demais tarefas afins. |
46 | TÉCNICO EM RADIOLOGIA | Manipulação de químicos (revelação e fixação). Aplicação de fatores técnicos e posicionamento anatômico. |
47 | TÉCNICO EM INFORMÁTICA | Dar manutenção geral em computadores, programas, impressoras e demais periféricos de informática. |
48 | AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO | Auxiliar na Construção Civil. |
49 | COVEIRO | Administrar e manter o funcionamento do cemitério, incluindo limpeza, reparos e aberturas de covas. |
50 | ELETRICISTA | Dar manutenção e executar novas instalações elétricas. |
51 | PEDREIRO | Efetuar reparos e construir novas edificações. |
52 | PINTOR | Pintar paredes, muros, postes, teto, móveis e afins. |
52 | PINTOR | Pintar paredes, muros, postes, teto, móveis e afins. |
53 | ADVOGADO | Promover defesa do Município, emitir pareceres jurídicos e despachos administrativos internos. |
Santana do Araguaia, 28 de junho de 2010.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se para devidos fins de direitos e para que sirva de documento hábil, que esta Secretaria Municipal de Administração fez a publicação no mural da sede da Prefeitura de Santana do Araguaia, Estado do Pará, a seguinte Portaria do Gabinete da Prefeitura de Santana do Araguaia, Estado do Pará.
“LEI Nº 642/10, de 28 de junho de 2010, DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL SANTANA DO ARAGUAIA, ESTABELECE NORMA DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A publicação foi realizada em conformidade com o artigo 145 da Lei Orgânica do Município, declaro aos devidos fins que o mural desta Prefeitura é o meio oficial de publicação de Leis da Prefeitura de Santana do Araguaia-PA.
Santana do Araguaia-PA, aos 28 de junho de 2010.
GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA
Secret. Munic. Administração