Brasão municipal

LEI Nº 660/11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 563, DE 09 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 563, de 09 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados:

  1. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, obrigatoriamente, pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, os quais deverão ser indicados por ato do Chefe do Executivo Municipal; 
  2. 01 (um) representante dos professores das escolas públicas atendidas pelo Município;
  3. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas atendidas pelo Município;
  4. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas atendidas pelo Município;
  5. 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas atendidas pelo Município;
  6. 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública;
  7. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
  8. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, (Sindicato dos profissionais em Educação do Município de Santana do Araguaia, Associação dos Diretores, Conselhos Escolares, Representantes Estudantis, Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Educação), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos indicados, pelos respectivos pares:

  1. Para participar do Conselho Municipal do FUNDE, o estudante de educação pública deverá ser emancipado e matriculado na educação escolar atendida pelo município.
  2. Para escolha dos candidatos a representantes estudantis poderão votar todos os estudantes participantes da educação escolar atendida pelo município.
  3. A UMESA ficará responsável pela indicação dos representantes da classe estudantil mantida pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º - A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato anterior,  para a consequente nomeação dos novos conselheiros. 

§ 3º - Os conselheiro de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no§ 1º.

§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

  1. conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
  2. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
  3. estudantes que não sejam emancipados;
  1. pais de alunos que:
    1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
    2. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as normas e disposições em contrário.

Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 27 de outubro de 2011.

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 27 de outubro de 2011.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração