LEI Nº 563/07 DE 09 DE MARÇO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.”
O Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santana do Araguaia-Pa.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
§ 1°- Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (Sindicato dos profissionais em Educação do Município de Santana do Araguaia, Associação dos Diretores, Conselhos Escolares e Representante Estudantis), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares:
I - Para participar do Conselho Municipal do FUNDEB, o estudante de educação pública deverá ser emancipado e matriculado na educação escolar atendida pelo município.
II – Para escolha dos candidatos a representante estudantis poderão votar todos os estudantes participante da educação escolar atendida pelo município, com idade igual ou superior a 12 anos.
III – A UMESA ficará responsável pela indicação dos representantes da classe estudantil mantida pelo o Poder Público Municipal.
§2°- A indicação referida no art. 1, caput. deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§3°- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°
§4°- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§5°- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito e dos Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes sanguíneos ou afins até terceiro grau desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados: e
IV – pais de alunos; ou:
a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) – prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Alterado pela Lei Municipal Nº 660/11 de 27 de outubro de 2011).
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares.
Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo: e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2° do art 2°, os novos membros deverão se unir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, 09 de março de 2007.
ANTÔNIO CARVELLI FILHO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 09 de março de 2007.
.DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA
Sec. de Administração