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LEI Nº 563/07 DE 09 DE MARÇO DE 2007.

 

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.”

 

 

O Prefeito Municipal  de Santana do Araguaia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santana do Araguaia-Pa.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

  1. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  2.  um representante dos professores das escolas públicas atendidas pelo município;
  3.  um representante dos diretores das escolas públicas atendidas pelo município;
  4. um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas atendida pelo município;
  5.  dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas atendidas pelo município;
  6. dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
  7. um representante do Conselho Tutelar;

§ 1°- Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (Sindicato dos profissionais em Educação do Município de Santana do Araguaia, Associação dos Diretores, Conselhos Escolares e Representante Estudantis), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares:

I - Para participar do Conselho Municipal do FUNDEB, o estudante de educação pública deverá ser emancipado e matriculado na educação escolar atendida pelo município.

II – Para escolha dos candidatos a representante estudantis poderão votar todos os estudantes participante da educação escolar atendida pelo município, com idade igual ou superior a 12 anos.

III – A UMESA ficará responsável pela indicação dos representantes da classe estudantil mantida pelo o Poder Público Municipal.

§2°- A indicação referida no art. 1, caput. deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§3°- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°

§4°- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas  comunidades escolares.

§5°- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito e dos Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes sanguíneos ou afins até terceiro grau desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados: e

IV – pais de alunos; ou:

a)  - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) – prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Alterado pela Lei Municipal Nº 660/11 de 27 de outubro de 2011).

Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares.

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo: e 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2° do art 2°, os novos membros deverão se unir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 16 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, 09 de março de 2007.

ANTÔNIO CARVELLI FILHO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 09 de março de 2007.

.DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. de Administração