Brasão municipal

LEI Nº 636/09 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010/2013.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, faço saber que a Câmara Municipal estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art.  165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei. 

Art. 2º -  O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.

Art. 3º - As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2010/2013, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).

Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo Único: O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

  1. Inclusão do Programa:
  1. Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

§ 1º - O relatório conterá, no mínimo:

  1. avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
  1. demonstrativo, por programa de ação, da execução física  e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
  1. demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
  2. avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medicas corretivas necessárias.

§ 2º - Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º Inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SICM WIN-PPA - ou ao que vier a substituí-lo.

Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a:

  1. efetuar a alteração de indicadores de programas;
  2. incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Prefeito do Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 16 de dezembro de 2009.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 16 de dezembro de 2009.

 

WELLINGTON LOPES DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

 

OF. GAB. Nº 284/09                                                         Em 21 de Dezembro de 2009.

 

 

 

Senhora Presidente,

 

Servimo-nos do presente para apresentar-lhes cordiais cumprimentos e na oportunidade encaminhar a V. Exª., a Lei nº 636/09, que Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013, para que seja feito o seu devido cadastro neste Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Sendo só o que nos consta para o momento, colocamo-nos ao seu inteiro dispor.

 

Atenciosamente,

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

À Exmª. Srª.

DRª ROSA DE FÁTIMA BAGE HAGE

DD. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios

BELÉM-PA.