LEI Nº 629/09 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.
“INSTITUI TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal, a seguir discriminadas, decorrentes das atividades de licenciamento, fiscalização, monitoramento e do exercício regular do poder de polícia e de controle da qualidade ambiental:
Parágrafo Único - As atividades sobre as quais incidirão as Taxas de Licenciamento Ambiental são as de impacto local relacionadas na Resolução nº 237/1997, e demais resoluções afins, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; na Resolução nº 021/2002 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA; todas elas devidamente relacionadas nesta Lei, em seu Anexo IV; e aquelas relacionadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, através de ato normativo próprio.(Alterado pela Lei Municipal Nº 661/11 de 27 de outubro de 2011).
Art. 2º - A Taxa de Licença Prévia, decorrente das atividades municipais de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a análise e o licenciamento quanto ao planejamento, localização e concepção de atividades impactantes ambientalmente, decorrentes da utilização de recursos naturais, quando consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.
Art. 3º - A Taxa de Licença de Instalação, decorrente das atividades municipais de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a análise e o licenciamento da implantação de atividades impactantes ambientalmente, decorrentes da utilização de recursos naturais, quando consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.
Art. 4º - A Taxa de Licença de Operação, decorrente das atividades municipais de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a análise e o licenciamento do funcionamento de atividades impactantes ambientalmente, decorrentes da utilização de recursos naturais, quando consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.
Art. 5º - As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal recaem sobre o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que demanda a realização da atividade sujeita ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental do Poder Público Municipal, conforme valores estabelecidos de acordo com os critérios constantes nos artigos 6º e 7º e reajustáveis conforme estabelece esta lei.
Art. 6º - A base de cálculo das Taxas descritas nesta Lei é o valor correspondente à Unidade de Cálculo Ambiental (UCA), de acordo com o quadro anexo a esta Lei (Anexo I), multiplicado pela Unidade Fiscal do Município (UFM) ou outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data do pagamento, acrescido da proporção de 5% no caso da Taxa de Licença de Instalação e 15% no caso da Taxa de Licença de Operação.
Art. 7º - Para a incidência dos valores da UCA a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas ás Taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjunção dos seguintes critérios:
Parágrafo Único - O enquadramento das atividades nas classes será definido pelo órgão licenciador, a partir dos critérios estabelecidos pela Política Municipal do Meio Ambiente, definidos nesta Lei Municipal no Anexo III, podendo as atividades relacionadas no Anexo IV desta lei ser reenquadrados através de resolução normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente..(Alterado pela Lei Municipal Nº 661/11 de 27 de outubro de 2011).
Art. 8º - Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao licenciamento sofrerão a incidência da Taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.
Art. 9º - As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele, fornecidos, ou apurados pelo órgão licenciador, e deverão ser recolhidas em conta bancária específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por documento próprio de arrecadação, até o sétimo dia depois de requerida a Licença Ambiental Municipal.
Art. 10 - As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal serão cobradas quando do procedimento de licenciamento do empreendimento, sendo a Taxa de Licença de Operação cobrada, ainda, em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação da licença.
Parágrafo Único - Será acrescido, a título de multa, 30% (trinta por cento) por mês de atraso, sobre o valor da licença ambiental vencida, caso sua renovação não tenha sido solicitada no prazo estabelecido pela norma ambiental municipal.
Art. 11 - As Taxas de licença serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividades, transferência de local ou ampliação das atividades.
Art. 12 - O órgão responsável pela Política Ambiental Municipal cobrará tarifa de serviços prestados eventualmente, conforme regulamentação através de Decreto Municipal.
Art. 13 - As receitas originárias das Taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas, exclusivamente, para Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 - São isentas de pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal as Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, as entidades filantrópicas e as associativas sem finalidade lucrativa, e aqueles enquadrados como de extrema pobreza, assim reconhecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 01 de setembro de 2009.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 01 de setembro de 2009.
WELLINGTON LOPES DA SILVA
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
Tabela de Unidade de Cálculo Ambiental (UCA)
TIPO DE LICENÇA | MICRO A | PEQUENO B | MÉDIO C | GRANDE D | MEGA E | ||||||||||||
I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III | I | II | III | |||
LICENÇA PRÉVIA - LP | 25 | 50 | 75 | 50 | 75 | 100 | 75 | 100 | 125 | 375 | 450 | 525 | 875 | 1000 | 1125 | ||
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI | 25 | 50 | 75 | 50 | 75 | 100 | 75 | 100 | 125 | 375 | 450 | 525 | 875 | 1000 | 1125 | ||
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO | 25 | 50 | 75 | 50 | 75 | 100 | 75 | 100 | 125 | 375 | 450 | 525 | 875 | 1000 | 1125 | ||
Fórmula para cálculo dos valores:
TL = UCA x UFM
Onde:
TL = Taxa de Licenciamento
UCA = Unidade de Cálculo Ambiental
UFM = Unidade Fiscal do Município
Na Licença de Instalação é acrescido o percentual de 5% e na Licença de Operação o percentual de 15%.
ANEXO II
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAR O PORTE DO EMPREENDIMENTO
ANEXO III
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAR O POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO EMPREENDIMENTO
.(Revogado pela Lei Municipal Nº 661/11 de 27 de outubro de 2011).
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O Potencial Poluidor/Degradador, no qual serão enquadrados os empreendimentos e atividades utilizadoras e/ou exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, serão enquadrados segundo adaptação da Matriz de Leopoldo (comumente utilizada nas Avaliações de Impacto Ambiental), adotando como critérios os parâmetros de ocorrência, temporalidade reversibilidade.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO SEU POTENCIAL DE POLUIÇÃO/DEGRADAÇÃO.
F1.1/2
(Revogado pela Lei Municipal Nº 661/11 de 27 de outubro de 2011).
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO SEU POTENCIAL DE POLUIÇÃO/DEGRADAÇÃO
Fl. 2/2
(Revogado pela Lei Municipal Nº 661/11 de 27 de outubro de 2011).