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LEI Nº 623/09 DE 30 DE JUNHO DE 2009.

 

“INSTITUI O SISTEMA E O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, usando das atribuições  que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º - Com fundamento no artigo 23, incisos VI e VII; do artigo 30, incisos I e II; e do artigo 225, todos Constituição Federal, esta Lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade propícia à vida, visando assegurar as devidas condições para um desenvolvimento socioeconômico local, atendendo o previsto pela Política Nacional do Meio Ambiente, e observando os seguintes princípios:

  1. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
  2. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
  3. proteção dos ecossistemas locais;
  4. controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município;
  5. acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
  6. educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local, objetivando capacitá-la para efetiva participação na defesa do meio ambiente.

 

Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do governo municipal no que se relaciona a preservação da qualidade e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual existentes.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 3º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal; as entidades públicas e privadas, encarregadas direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação de normas pertinentes; e as organizações não governamentais.

Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:

  1. Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à àrea;
  2. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
  3. As demais Secretaria Municipais e organismos da Administração Municipal direta e indireta, bem como as Instituições Governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão nas conformações da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos recursos ambientais.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

 

Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, obrigatoriamente, por membros representantes dos seguintes segmentos:

  1. um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  2. um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
  3. um representante da Secretaria Municipal da Administração;
  4. um representante da Secretaria Municipal da Educação;
  5. um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
  6. um representante da Câmara Municipal;
  7. um representante do setor comercial, indicado pela ACIASA;
  8. um representante do setor agropecuário, indicado pelo Sindicato doS Produtores Rurais de Santana do Araguaia;
  9. um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, de Santana do Araguaia;
  10. um representante da agricultura familiar, indicado pelo Sindicato dos trabalhadores  e Trabalhadores Rurais de Santana do Araguaia;
  11. um representante do setor pesqueiro, artesanal (profissional), indicado pela Colônia de Pescadores Z-24.(Alterado pela Lei Municipal Nº 651/11 de 19 de julho de 2011).

 

§ 1º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo será encaminhada mediante ofício assinado por seus representantes legais, devendo,a  mesma, ser homologada pelo Prefeito, no prazo de dez úteis após convocação  feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º ­- Os membros a que aludem os incisos VI a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.

§ 3º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez, por igual período.

Art. 6º - O Conselho terá seus trabalhos exercidos pelo seguintes órgãos:

  1. Plenária;
  2. Presidência;
  3. Secretaria Geral;
  4. Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.

 

Art. 7º - A Plenária será constituída pelos representantes elencados no artigo 5º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:

  1. discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
  2. deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
  3. dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
  4. solicitar, ao Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
  5. propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
  6. apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
  7. sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
  8. apresentar indicações, na forma do Regimento Interno;
  9. deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem justificativas;
  10. propor a criação de Câmara Técnicas Permanentes.

 

Art. 8º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:

  1. representar o conselho;
  2. dar posse e exercício aos conselheiros;
  3. presidir as reuniões do plenário;
  4. votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
  5. resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
  6. determinar a execução das Resoluções do Plenário, através do Coordenador Geral;
  7. convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedido a voz;
  8. tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;
  9. criar as câmaras técnicas permanentes.

 

Parágrafo Único - A presidência do Conselho será exercida exclusivamente pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.(Alterado pela Lei Municipal Nº 651/11 de 19 de julho de 2011).

Art. 9º - São atribuições da Secretaria Geral:

  1. organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
  2. coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
  3. cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas estatutárias e regimentais;
  4. fazer publicar, no Placar de avisos da Prefeitura, as Resoluções do Conselho;
  5. coordenar as reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.

 

Parágrafo Único - A função de Secretario Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.

Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecimento em seu Regimento Interno.

§ 1º -  As deliberações das câmaras técnicas deverão, em prazo pré estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à plenária, que poderá alterá-las, ou ratificá-las.

§ 2º - Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos do Município ou de outras instituições públicas ou privadas desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou pela própria câmara técnica.

Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:

  1. assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
  2. participar na elaboração dos planos e programas da Administração Municipal, que promovam impactos, diretos e indiretos, ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população local;
  3. editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitadas no município, referentes ao uso de recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado pelas Leis Estaduais;
  4. requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que dizem respeito a quaisquer de suas competências institucionais;
  5. participar e opinar na criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, cultural, urbanístico e turístico, localizados no Município, nos termos da legislação em vigor.
  6. fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, informações referentes à qualidade ambiental do município, e dos processos que tramitam no Conselho.
  7. incentivar e realizar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas, sobre questões relativas à manutenção do ambiente, sadio e ao desenvolvimento sustentável;
  8. celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental, para assessoria do Conselho na realização de suas finalidades institucionais, sempre que necessário; 
  9. comunicar ao Ministério Público, e aos demais órgãos públicos competentes, as agressões ambientais ocorridas, ou por ocorrer, dentro da área do Município, que tenham chegado ao seu conhecimento;
  10. propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente;
  11. decidir, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
  12. deliberar, nos termos do regulamento desta lei, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal de Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como:

  1. definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
  2. incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
  3. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  4. preservar e restaurar os processo ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  5. proteger e preservar a biodiversidade;
  6. promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
  7. estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
  8. aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
  9. manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico prévio, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
  10. exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas no licenciamento de sua competência, como licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;
  11. convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor e conforme dispuser a regulamentação desta lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
  12. assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais termos relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
  13. decidir, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
  14. celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, termos de ajustamento de conduta, nos moldes da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
  15. articular com os órgãos executores da política de saúde do Município, e demais áreas da área administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adição de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
  16. fazer cumprir a política municipal de meio ambiente, inclusive autuando e punindo os infratores na forma da lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho o suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.

Art. 15 - As  multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente.

Art. 16 - O poder público municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, observando a legislação vigente.

Art. 17 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 18 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos nos limites das normas ambientais vigente, estaduais e federais.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 20 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de junho de 2009.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de junho de 2009.

 

 

WELLINGTON LOPES DA SILVA

Sec. Mun. de Administração