Revogada pela Lei Municipal Lei Nº 449/99A de 25 de Agosto de 1999.
LEI Nº 445/99 DE 05 DE ABRIL DE 1999.
“INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, TIP, em favor desta Municipalidade, que tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, mediante a satisfação do respectivo ônus, do serviço de iluminação pública de ruas, avenidas, praças, estradas e demais logradouros do domínio público municipal.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente, a partir de 25/03/99, junto com a fartura de consumo de energia elétrica do consumidor, em percentuais do Módulo da Tarifa para Iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica – DNAEE, de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por Módulo da Tarifa de iluminação pública, o preço de 1000KWH, vigente para essa classe de consumo.
Parágrafo Segundo – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os consumidores residenciais de baixa renda cujo consumo mínimo mensal, for, até 30 (trinta) KWH.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia-PA, autorizada a celebrar Convênio com a Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA, transferindo para aquela empresa a responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica e prestação dos serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção do sistema de iluminação pública do Município.
Art. 4º - Fica autorizada, também, a Prefeitura Municipal a transferir para a CELPA, a responsabilidade de arrecadar, mensalmente, em nome e por conta da Prefeitura a Taxa de Iluminação Pública, conforme estabelecido no artigo segundo desta Lei.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal pagará à CELPA taxa de administração de 110% (dez por cento) sobre o valor da prestação dos serviços de iluminação pública e sobre o montante da TIP.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal destinará o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, após o desconto da taxa de administração referido no Art. 5º desta Lei, ao pagamento à CELPA do consumo de energia e dos serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município.
Art. 7º - Se o saldo da Taxa de Iluminação Pública arrecadada for insuficiente para quitação das faturas mensais, a Prefeitura Municipal efetuará o Pagamento da diferença devida com recursos próprios ou com Títulos da Dívida Pública. Se for excessivo a CELPA restituirá a diferença ao Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 05 de abril de 1999.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 05 de abril de 1999.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
ALÍQUOTAS DE TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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