LEI Nº 444/98 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ITEM V DO ART. 115 DA LEI 418/97 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, “ABATE DE ANIMAIS” E REGULAMENTA A COBRANÇA DAS TAXAS DO REFERIDO ITEM CONSTANTES DA TABELA II, QUE INTEGRA A LEI 418/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no artigo 115, o item V “abate de animais” destinados ao consumo público.
Art. 2º - Contribuinte da taxa por animal abatido é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
Art. 3º - A base de cálculo da taxa por animal abatido é o valor da unidade fiscal vigente no Município sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do anexo II da Lei 418/97.
Art. 4º - A taxa será arrecadada de acordo com os dados fornecidos pelo contribuinte e/ou constatados no local e o pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 14 de dezembro de 1998.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Administração, em 14 de dezembro de 1998.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração