LEI Nº 418/97 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A presente Lei estabelece o sistema tributário do Município de Santana do Araguaia e normas complementares de Direito Tributárias a ele relativas e disciplina a atividades tributárias do Fisco Municipal.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º - A Legislação tributária do Município observará:
§ 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas, restringem aos das leis em função das quais sejam expedidas, não podendo em especial:
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 4º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 5º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos da competência do Município.
Art. 6º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo Único - Consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Santana do Araguaia é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a tributação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matérias tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 8º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostos por ele.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município.
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 10 - A capacidade tributária passiva independe:
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 11 - São solidariamente obrigadas:
Parágrafo Único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 12 - Ao contribuinte ou responsável é obrigatório indicar ao Fisco o seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributárias, ficando no entanto obrigado a recolher aos cofres públicos municipais os tributos oriundos da prestação de serviços de quaisquer natureza prestados na área do Município de Santana do Araguaia.
§ 1º - O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou qualquer outras características impossibilitem ou dificultem arrecadação ou a fiscalização de tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 13 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 14 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 15 - São pessoalmente responsáveis:
Art. 16 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 17 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos:
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 18 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 19 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta;
Art. 21 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem;
Art. 22 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou s extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 23 -Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 24 - Extinguem o crédito tributário:
SEÇÃ IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 25 - Excluem o crédito tributário:
Parágrafo Único - A exclusão de crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecias pela legislação tributária do Município.
Art. 27 - Os infratores sujeitem-se às seguintes penalidades:
Parágrafo Único - A imposição de penalidade:
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 28 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:
§ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei nº 4.729, de 14.07.65, como crime de sonegação fiscal a saber:
§ 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal 4.729 de 14.07.65.
Art. 29 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
§ 1º - Na disposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
§ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato do sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
Art. 30 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributárias acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do principal, desde que a continuidade não resulte, em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
Art. 31 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 32 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão da primeira instância;
Art. 33 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 34 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco;
Art. 35 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do art. 24, com órgãos da administração direta ou indireta do Município.
Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 36 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 37 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
Art. 38 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida da fiscalização, relacionadas com a infração.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 39 - Integram o sistema tributário do Município:
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 40 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido, na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Entende-se por zona urbana toda área assim definida por ato da administração municipal nos termos da Lei pertinente.
§ 2º - É também considerada zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 3º - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Art. 41 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas.
Art. 42 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitadas na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 43 - São isentos de impostos:
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º - Na determinação do valor venal serão tomado, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
Art. 45 - O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta de valores genéricos dos terrenos e tabela de preços de construções regulamentada por ato do Poder Executivo, até 31 de dezembro do ano que anteceder ao lançamento;
Art. 46 - A planta e tabela de que trata o artigo anterior serão elaboradas e revisadas anualmente por comissão própria composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo chefe do Poder Executivo como estabelece o artigo anterior;
Art. 47 - Incorrendo a publicação do ato normativo do Poder Executivo de que trata o artigo 45, os valores venais serão corrigidos com base e limite no sistema especial de atualização monetárias a que estiver em vigor, nunca ultrapassando o valor de mercado, de acordo com a Lei Federal nº 6.205 de 29.04.75.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 48 - O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas de 0,5% (meio por cento) para terrenos edificados, 2% (dois por cento) para terrenos não edificados porém zelados 4% (quatro por cento) para terrenos baldios.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 49 - O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou global quando se tratar de loteamento, com base nos ementos existentes no cadastro imobiliário.
§ 1º - Loteamento com mais de 05 (cinco) anos de aprovação, o imposto será lançado individualmente para cada imóvel.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
Art. 50 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1º - Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário até que seja firmado o compromisso de compra e venda ou outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no cadastro imobiliário.
§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, ficará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação.
§ 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes a massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º - Quando não for encontrado o legítimo proprietário, o imposto será lançado sem o nome, pois a vinculação é com o imóvel.
Art. 51 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas no Parágrafo Único do art. 8º ou a seus prepostos.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.
§ 2º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 52 - O pagamento do imposto será feito anualmente, na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Quando o pagamento for efetuado integralmente dentro do prazo de vencimento, ao contribuinte será concedido um desconto que será estipulado pelo Poder Executivo.
§ 2º - Não se admite o pagamento posterior sem prova de quitação das anteriores, salvo se houver isenção daqueles.
SEÇÃO VII
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 53 - O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virutde de:
Art. 54 - Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco;
Art. 55 - Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade;
Art. 56 - Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 52.
SEÇÃO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 57 - A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, em requerimento escrito obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo contribuinte ou quem dele fizer as vezes, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 51.
§ 1º - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2º - Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 58 - A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art. 59 - O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazo que serão os que constarem desta seção.
SEÇÃO IX
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 60 - Todos os imóveis, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário;
Art. 61 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente;
Art. 62 - A inscrição dos imóveis que me encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4 e 5º do art. 50, será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso;
Art. 63 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
§ 1º - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda de imóvel.
§ 2º - As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva.
Art. 64 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório onde ocorrer a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também, na situação prevista no “caput” deste artigo, o espólio, a massa falida e a sociedades em liquidação.
Art. 65 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas comprometidas e as áreas alienadas;
Art. 66 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
Art. 67 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão de cadastramento e remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como enviar à Secretaria de Finanças relação mensal das escrituras de imóveis em geral.
Parágrafo Único - A relação de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser remetida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao evento.
Art. 68 - Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
Art. 69 - É obrigatória a informação de cadastro imobiliário nos seguintes casos:
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 70 - Pelo descumprimento de normas constantes do capítulo anterior, além das multas previstas no art. 28, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Art. 71 - As alíquotas fixadas nos termos do art. 48, serão acrescidos de 20% (vinte por cento) quando o imóvel situado em logradouro pavimentado, dotado de meio fio, não dispuser de muro, mureta ou gradil, e mais 20% (vinte por cento) por falta de passeio.
Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será imposta automaticamente, no ato do lançamento.
Art. 72 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e despesas judiciais.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 73 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos;
Art. 74 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
Art. 75 - Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote;
Art. 76 - Será exigida certidão negativa de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
Art. 77 - Em nenhuma hipótese o valor do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município;
Art. 78 - Fica o Poder Público autorizado a modificar a sistemática de avaliação do valor venal dos imóveis, a partir da implantação oficial do Cadastro Técnico Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 45 e 46 desta Lei.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 79 - O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis tem com fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição.
§ 1º - Incluem-se ainda, entre os fatos geradores do imposto:
§ 2º - nas transmissões causa mortis, ocorrem, tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 80 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos referidos no artigo anterior:
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmo alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que for conferida;
Art. 81 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-à devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 82 - A base de cálculo do imposto é o valo venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Nos compromissos de compra e venda, mediante contrato pré-estabelecidos, o imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel mesmo que o atribuído em contrato seja inferior àquele.
§ 2º - Nas transmissões inter vivos em que houver reserva em favor do transmitente, do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel menos o valor venal do direito reservado.
Art. 83 - A alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos será:
Art. 84 - O pagamento do imposto será devido:
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 85 - Os órgãos competentes do Fisco Municipal expedirão guias para pagamento do imposto, os qusia deverão contar, quando for o caso:
Art. 86 - Nas Guias relativas à transmissão de imóveis situados na zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
Art. 87 - Em se tratando de imóvel situado na zona rural, incluir-se-ão, nas guias de transmissão, os seguintes dados:
Art. 88 - O imposto será pago pelo adquirente dos bens ou direitos reais a eles relativos.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido e no usufruto, será pago pelo usufrutuário.
Art. 89 - A avaliação dos imóveis, para fins de cobrança do imposto, será precedida por pessoa credenciada ou nomeada pelo Prefeito Municipal, em caráter permanente ou temporário.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 90 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador e prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo:
LISTA DE SERVIÇOS
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificadas na lista sujeito ao imposto sobre a circulação de mercadorias.
SEÇÃO II
DA BASE DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 91 - A base do cálculo do imposto é o preço dos serviços.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores ou de outros fatores pertinentes neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º - Na prestação do serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista constante do artigo 99, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 4, 8, 25, 87, 88, 90 e 91 da lista do artigo 99 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;
Art. 92 - Contribuinte é o prestador de serviços.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou Fiscal de sociedades;
Art. 93 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços, quando o preço do serviço for utilizado de base de cálculo são:
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no item IV este artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do Poder Público;
Art. 94 - Aos profissionais liberais constantes da lista de serviços do artigo 90, será calculado o imposto pela aplicação do coeficiente 0,5 (cinco décimo) sobre a Unidade Fiscal.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este capítulo, será mensal.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 95 - Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de homologação, são obrigados além de outras exigências estabelecidas na lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais;
Art. 96 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Nas operações à vista o órgão fazendário, a requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a Nota Fiscal seja substituída por cupom de máquina registradora.
§ 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco;
Art. 97 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de Contabilidade Geral do contribuinte, tanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável;
Art. 98 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 99 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
Parágrafo Único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso III deste artigo são os seguintes:
Art. 100 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntário ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operações tiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco.
§ 1º - Sempre que possível o arbitramento terá como base a soma das seguintes parcelas, acrescida de 20% (vinte por cento);
§ 2º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações e estudos necessários à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de cálculo do imposto.
§ 3º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidade cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 101 - A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.
§ 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
§ 2º - O Fisco adotará o crédito de arbitramento do preço do serviço estabelecido no art. 100, para cálculo dos valores estimados.
§ 3º - Os valores estimados serão revistos e atualizados mensalmente pela variação da UFM, ou outro título que a substitua.
Art. 102 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa, serão pessoas físicas e ficarão obrigados a emissão da Nota Fiscal como Pessoa Física devidamente cadastrada no Órgão Fazendário Municipal.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 103 - A taxa de licença tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração municipal, relacionada com intervenção nos seguintes casos:
§ 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
§ 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:
§ 3º - A licença a que se refere o inciso I, quando se trata de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for conhecido e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.
§ 4º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.
Art. 104 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o parágrafo 2º do artigo 103.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 105 - A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal do Município, dos percentuais relacionados na Tabela I, que integra este Código.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 106 - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 107 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização de serviços administrativos relacionados na Tabela II, que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles utilize.
Parágrafo Único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 108 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 109 - Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 110 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
Art. 111 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizarem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no Parágrafo Único do art. 42.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 112 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código;
Art. 113 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venha fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes na forma do art. 7º, 3º, da Lei nº 5.172, de 25.10.66, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 114 - Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos, os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas relacionadas com:
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 115 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:
Art. 116 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 117 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 118 - Fica excluída da incidência da taxa de serviços a utilização dos serviços relacionados no inciso III do art. 115 pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do § 3º do artigo 94.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 119 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona influência;
Art. 120 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos;
§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado do custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.
Art. 121 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidades federal ou estadual;
Art. 122 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
Art. 123 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, qualquer título, de imóvel situado na zona influência da obra.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 124 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
SEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 125 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados;
Art. 126 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por comissão previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto;
Art. 127 - A comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição:
§ 1º - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
§ 2º - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de benefício.
§ 3º - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio econômicos e urbanísticos.
§ 4º - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela comissão, para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 128 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão Fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 120 e 125 desta Lei e no custo da obra apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos:
Art. 129 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão Fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos da cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 130 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão Fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 131 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis;
Art. 132 - A notificação do lançamento ou por edital, conterá:
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
Art. 133 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e de quaisquer recursos administrativos não suspendem início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de abster a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 134 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 135 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de acordo com o mercado financeiro ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 136 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 137 - Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.
Art. 138 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão Fazendário da Prefeitura.
Art. 139 - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria, sempre que possível deverá ser revertido na conclusão das obras em andamento ou execução de outras obras geradoras do tributo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 140 - Os prazo fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou data para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 141 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anterior fixado.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE
Art. 142 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
§ 1º - O disposto na alínea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto na alínea “a” deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 3º - O disposto na alínea “b” deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 143 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente;
Art. 144 - A isenção será efetivada:
§ 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
§ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos de isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4º - O despacho a que se refere este artigo não dará direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
§ 5º - São isentos de impostos municipais incidentes sobre o imóvel, as pessoas carentes, comprovada essa condição pela Secretaria de Assistência Social.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO
Art. 145 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais;
Art. 146 - Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
§ 1º - Na elaboração de tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais de cada período.
§ 2º - Além dos recursos próprios, o órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seus quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
§ 3º - O órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
SEÇÃO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 147 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou, quaisquer outros fatores de correção que a substitua.
Parágrafo Único - A atualização monetária a que se refere este artigo será resultado de multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos valores nominais da UFM, fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento e o mês em que o débito deveria ter sido pago:
Débito corrigido = Débito x Coeficiente
Valor nominal da UFM, fixada para o mês do efetivo pagamento
Coeficiente = valor nominal da UFM, fixada para o mês em que o pagamento deveria sido efetuado.
Art. 148 - A correção prevista no artigo anterior aplica-se-à, inclusive, ao débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO FISCAL
Art. 149 - Caberá ao Fisco, organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
Art. 150 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de serviços urbanos;
Art. 151 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou com sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços;
Art. 152 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária depende de licença prévia da Administração Municipal;
Art. 153 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários;
Art. 154 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere os arts. 151 e 152 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas;
Art. 155 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 150 assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastro fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem;
Art. 156 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação;
Art. 157 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 158 - Caberá ao Fisco constituir o Crédito Tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 159 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
Art. 160 - O direito da Fazenda Municipal constituir o Crédito Tributário extingue-se após 05 (cinco), contados:
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do Crédito Tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
Art. 161 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 123 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 162 - O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação ou lançamento.
§ 2º - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 163 - Serão objeto de lançamento:
Parágrafo Único - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício, nos seguintes casos:
Art. 164 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte;
Art. 165 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
SEÇÃO X
DA COBRANÇA
Art. 166 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo Único - Excetuam-se disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo;
Art. 167 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto;
Art. 168 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 169 - A ação para cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prestação será interrompida:
Art. 170 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo Único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - O servidor fazendo responderá civil e administrativamente pela prescrição de crédito tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos crédito tributários que deixarem de ser recolhidos.
§ 2º - Constitui falta da exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
SEÇÃO XII
DO PAGAMENTO
Art. 171 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado;
Art. 172 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia ou o conhecimento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido;
Art. 173 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada;
Art. 174 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de acordo com o mercado financeiro, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e de atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código;
Art. 175 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO XIII
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 176 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
Art. 177 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de acordo com o mercado financeiro:
SEÇÃO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 178 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular;
Art. 179 - A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza liquidez;
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que se aproveite;
Art. 180 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
§ 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objeto de cobrança.
§ 4º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 181 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
SEÇÃO XV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 182 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à avista de requerimento do interessado que contenha informações exigidas pelo Fisco;
Art. 183 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo;
Art. 184 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado;
Art. 185 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza profissionalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelo demais acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo incluir responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal;
Art. 186 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer os tenha recebido em transferência;
Art. 187 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de recebimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive, escrituras de enfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
SEÇÃO XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 188 - A fim de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da comissão das demais penalidades cabíveis;
Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão;
Art. 190 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
Art. 191 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização;
Art. 192 - O servidor fazendário que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
§ 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
§ 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas as atividades tributárias a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente expediente interno.
§ 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção;
Art. 193 - As Notas e Livros Fiscais serão conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO XVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 194 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 195 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no Parágrafo Único do art. 154;
Art. 196 - Da lavratura do auto será notificado o infrator:
Art. 197 - A notificação presume-se feita:
Art. 198 - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 196 e 197.
SEÇÃO XVIII
DA APREENSÃO DOS BENS OU DOCUMENTOS
Art. 199 - Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência ou em lugar utilizado como morada, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção por parte do infrator;
Art. 200 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 193.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante;
Art. 201 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim;
Art. 202 - Os bens apreendidos serão restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova;
Art. 203 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, serão o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO XIX
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 204 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou emissão as disposições da legislação tributária do Município;
Art. 205 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
Art. 206 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo á, ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS
Art. 207 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 208 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias, se nã constar da intimação da notificação do lançamento outro prazo;
Art. 209 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, conforme o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três);
Art. 210 - Apresentada a reclamação ou defesa, os funcionários que praticaram os atos ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la;
Art. 211 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art. 212 - Findos os prazos a que se referem os artigos 208 e 210, o titular da petição fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas;
Art. 213 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco;
Art. 214 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas;
Art. 215 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento;
Art. 216 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 217 - Findo o prazo para a produção das provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, conceder vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 05 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se nã se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 218 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Municipal da Fazenda;
Art. 219 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência poderá a parte integrar recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 220 - Da decisão da primeira instância caberá recursos voluntários ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único - A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazo dos art. 196 e 197.
Art. 221 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI
DA GARANTIA DA INSTÂNCIA
Art. 222 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito de recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta seção.
§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder 04 (quatro) Unidade Fiscais do Municípios (UFM), permitir-se-á a prestação de fiança.
§ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação do fiador idôneo;
Art. 223 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo legal ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos que comprovem a idoneidade do mesmo.
§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador.
Art. 224 - Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior;
Art. 225 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
§ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recursos fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
§ 4º - O recursos deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fianças, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DO RECURSOS DE OFÍCIO
Art. 226 - Das decisões de primeira instância contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recursos de ofício com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou em qualquer outro que o fato tomar conhecimento, interpor recursos, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatuária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior;
Art. 227 - Subindo o processo em grau de recursos voluntários, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 228 - As decisões definitivas serão cumpridas:
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 229 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de Janeiro de 1998, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto as concedidas neste Código e em função de determinadas condições.
Parágrafo Único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias;
Art. 230 - Fica instituída a UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM) no valor de R$ 4,50 (Quatro Reais e Cinquenta Centavos), a partir do dia 1º de Janeiro de 1998, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Único - O valor da Unidade Fiscal Municipal estabelecida no caput deste artigo, será reajustada na mesma data e índice da Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
Art. 231 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1998, revogando a Lei de nº 266/90 de 06 de Dezembro de 1990;
Art. 232 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 18 de dezembro de 1997.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração-PA, em 18 de dezembro de 1997.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
ESPECIFICAÇÕES | UFM | |||
I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. |
| |||
1 - Indústria | ||||
1.1 - até 10 empregados | 22 UFM | |||
1.2 - de 11 a 30 empregados | 40 UFM | |||
1.3 - de 31 a 70 empregados | 53 UFM | |||
1.4 - de 71 a 150 empregados | 64 UFM | |||
1.5 - acima de 150 empregados | 80 UFM | |||
|
| |||
2 - Comércio | ||||
2.1 - Bares e Restaurantes, por m2 | 50% UFM | |||
2.2 - Supermercados, por m2 | 12% UFM | |||
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m2 | 50% UFM | |||
|
| |||
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e invetimento | 45 UFM | |||
|
| |||
4 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares |
| |||
4.1 - até 10 quartos | 18 UFM | |||
4.2 - de 11 a 20 quartos | 26 UFM | |||
43 - mais de 20 quartos | 35 UFM | |||
Por apartamentos | 5 UFM | |||
|
| |||
5 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e preposotos em geral | 9 UFM | |||
|
| |||
6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital | 9 UFM | |||
|
| |||
7 - Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) | 18 UFM | |||
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| |||
8 - Casa de Loterias | 18 UFM | |||
|
| |||
9 - Oficinas de consertos em geral |
| |||
9.1 - até 20 m2 | 9 UFM | |||
9.2 - de 21 a 75 m2 | 26 UFM | |||
9.3 - de 76 a 150 m2 | 36 UFM | |||
9.4 - acima de 150 m2 | 44 UFM | |||
|
| |||
10 - Postos de serviço para veículos | 44 UFM | |||
|
| |||
11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares | 44 UFM | |||
|
| |||
12 - Tinturarias e Lavanderias | 13 UFM | |||
|
| |||
13 - Salões de engraxates | 9 UFM | |||
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| |||
14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc. | 9 UFM | |||
|
| |||
15 - Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeira | 13 UFM | |||
|
| |||
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula | 3,5 UFM | |||
|
| |||
17 - Estabelecimentos hospitalares |
| |||
17.1 com até 25 leitos | 22 UFM | |||
17.2 com mais de 25 leitos | 36 UFM | |||
|
| |||
18 - Laboratório de análises clínicas | 13 UFM | |||
|
| |||
19 - Diversões Públicas |
| |||
19.1 Cinemas e teatros até 150 lugares | 26 UFM | |||
19.2 Cinemas e teatros com mais de 150 lugares | 40 UFM | |||
19.3 Restaurantes dançantes, boates, etc. | 22 UFM | |||
19.4 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa |
| |||
19.4.1 Estabelecimentos com até 3 mesas | 18 UFM | |||
19.4.2 Estabelecimentos com mais de 3 mesas | 18 UFM | |||
19.5 Boliches por nº de pistas | 18 UFM | |||
19.6 Exposições, feiras de amostras, quermesses | 18 UFM | |||
19.7 Circos e Parques de diversões | 31 UFM | |||
19.8 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior | 40 UFM | |||
|
| |||
20 - Empreiteiros e Incorporadoras | 22 UFM | |||
|
| |||
21 - Agropecuária |
| |||
21.1 até 100 empregados | 26 UFM | |||
21.2 mais de 100 empregados | 44 UFM | |||
|
| |||
22 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes nos itens anteriores | 26 UFM | |||
|
| |||
II - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL | DIA | MÊS | ANO | |
1 - Prorrogação de horário: |
|
|
| |
a) até às 22 horas | 2 | 8 | 18 UFM | |
b) além de 22 horas | 5 | 15 | 36 UFM | |
c) funcionamento em domingos e feriados | 5 | 15 | 36 UFM | |
|
|
|
| |
2 - Licença para Publicidade: |
|
|
| |
2.1 painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros luminosos e semelhantes, colocados em madeiramento, painéis especiais, tabuletas ou em qualquer outro local permitido - (por unidade) | 5 UFM | |||
2.2 mostruários, inclusive letreiros e semelhantes luminosos ou não, colocados fora dos estabelecimentos ainda que em galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro local permitido | 4 UFM | |||
2.3 publicidade, feira com utilização de veículos |
| |||
|
| |||
3 - Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros púbicos: |
| |||
3.1 em caráter intermitente: |
| |||
a) veículos onde se vendem mercadorias (por dia) | 40% UFM | |||
b) circos, parques de diversões, feiras, exposições, sem prejuízo do pagamento do imposto devido | 1 UFM | |||
c) outras formas de ocupação não enquadradas nos itens anteriores | 60%UFM | |||
3.2 em caráter permanente: |
| |||
a) bancas de revistas e jornais | 10 UFM | |||
b) bares, lanchonetes, restaurantes e etc. | 10 UFM | |||
c) outras formas de ocupação não enquadradas nos itens anteriores | 10 UFM | |||
3.3 em caráter temporário: |
| |||
a) barracas ou bancas de feiras livres | 2 UFM | |||
|
| |||
4 - Licença para o comércio eventual ou ambulante: |
| |||
4.1 comerciante residentes no Município: |
| |||
a) com veículo motorizado ou não (por ano) | 10 UFM | |||
4.2 comerciantes não residentes no Município: |
| |||
a) com veículo motorizado ou não (por dia) | 2 UFM | |||
TABELA II
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SOBRE A UNIDADE FISCAL
ESPECIFICAÇÕES | Percentual s/a UFM |
|
|
1 - TAXAS DE EXPEDIENTES: |
|
a) Certidão Negativa | 50% |
b) Certidões de reconhecimento de isenção e imunidades, de despachos, informações e demais atos administrativos | 50% |
c) Segunda via de documentos | 50% |
d) Baixas de qualquer natureza, lançamentos ou registros, exceto quanto às extinções do crédito tributário | 50% |
e) Registro de ferra de gado | 3 UFM |
f) Guia de sepultamento | 50% |
g) Averbação de escritura, por imóvel | 50% |
h) Autorização de obras | 50% |
| |
2 - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS: |
|
a) Limpeza de fossas (por unidade) | 2 UFM |
b) Limpeza de entulhos (por unidade) | 2 UFM |
c) Limpeza de Lotes (por unidade) | 4 UFM |
d) Limpeza de vias públicas (por ano) | 2 UFM |
| |
3 - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS: |
|
a) Conservação de jazigo (por unidade) | 1 UFM |
b) Abate de bovinos (por unidade) | 50% |
c) Abate de suínos (por unidade) | 20% |
d) Abate de caprinos (por unidade) | 20% |
e) Ponto de táxi (por mês) | 2 UFM |
f) Apreensão de animais (por unidade) | 4 UFM |
g) Demarcação e alinhamento de lotes (por unidade) | 50% |
| |
4 - TAXA SOBRE SAÍDA DE PRODUTOS IN NATURA: |
|
a) Bovinos, bubalinos, cavalar (por unidade) | 60% |
b) Madeira em tora (por metro cúbico) | 80% |
c) Banana, abacaxi, etc. (por caminhão) | 4 UFM |
d) Arroz com casca (por volume) | 10% |
e) Mandioca (por carregamento) | 4 UFM |
f) Peixe (por tonelada) | 10 UFM |
ANEXO I
Tabela de Avaliação do Valor Venal de Construção na Zona Urbana do Município de Santana do Araguaia - PA
Construção Tipo I
31,22 x UFM x M2
Obs. Considera-se construção Tipo I, a que possuir parede edificada com tijolos, rebocadas, com piso em taco ou cerâmica, banheiro hidráulico em azulejos, madeira de 1ª, forrada, coberta por telhas plam.
Construção Tipo II
21,86 x UFM x M2
Obs. Considera-se construção Tipo Iim a que possuir parede edificada com tijolos rebocadas, piso em cimento ou terra batida, sem forro, coberta com telhas plam francesa, colonial ou brasilit, madeira de 1ª ou de 2ª e banheiro hidráulico.
Construção Tipo III
12,57 x UFM x M2
Obs. Considera-se construção Tipo III, a que possuir parede edificada com tijolos, madeira de 2ª, fossa seca com ou sem piso.
Construção Tipo IV
5,02 x UFM x M2
Obs. Considera-se construção Tipo IV, todas que forem edificadas com madeira e sem piso.
ANEXO II
Tabela para Avaliação do Valor Venal de lotes urbanos de Santana do Araguaia - PA.
0,45 x UFM x M2 - Quadras: A-B-C-3-4--5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-58-59.
0,35 x UFM x M2 - Quadras - 26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-48-50-52-54-56.
0,25 x UFM x M2 - Quadras - 43-44-45-46-47-51-53-55
0,18 x UFM x M2 - Quadras - 71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86.
Chácaras agro-industriais, hortifruti-granjeiros e ribeirinhas:
0,60 x UFM x M2
ANEXO III
Tabela de Avaliação do Valor Venal de Propriedades Rurais ZONA RURAL (FAZENDAS)
Propriedades rurais localizadas até 40 Km (quarenta quilômetros) da Sede do Município:
28,72 UFM - O hectare beneficiado
12,00 UFM - O hectare sem benefício
Propriedades rurais com distância superior a 40 KM (quarenta quilômetros) da Sede do Município:
10,60 UFM - O hectare com benefício
5,11 UFM - O hectare sem benefício
ANEXO IV
Calendário Fiscal, para recolhimento de Tributos
I - Alvará de Licença - Cota Única - | vencimento - 1º dia útil do mês de Março |
II - I.P.T.U 1ª Parcela | vencimento - 1º dia útil do mês de Abril |
I.P.T.U 2ª Parcela | vencimento - 1º dia útil do mês de Maio |
III - ISSQN | vencimento - 5º dia útil do mês subsequente ao vencido |
0,12 x UFM x M2 - Quadras - 60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-87-88-89-90-90A-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-115-116-117-118-129-130-131-132-133-134-135-136-137-138-139-140-141A-142A-143A.