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LEI Nº 399/97  DE 25 DE JUNHO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Estatuto do Magistério Público Municipal estabelece as normas gerais disciplinares, deveres, direitos e vantagens do magistério de 1º e 2º graus, supletivo e educação pré-escolar.

Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, considera-se integrante da rede municipal de educação:

I -  A Secretaria Municipal de Educação, com todos os recursos materiais e humanos que desenvolvem, como atividades precípuas, normalização e execução do ensino;

II – Corpo docente – conjunto de professores lotados nas escolas da rede municipal de ensino;

III – os especialistas em educação e pessoal técnico-pedagógico de assessoramento da rede municipal de ensino.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, compreende-se como servidor do magistério todo aquele que integrando grupos ocupacionais respectivos, exerça atividades inerentes à educação, nelas incluindo-se o exercício de magistério, administração escolar, orientação e planejamento educacional. 

Art. 4º - A valorização das atividades do magistério será assegurada:

I – Pela igualdade de tratamento para efeito didáticos e técnicos;

II – Pela estrutura da carreira, prevendo progressão funcional horizontal e vertical;

III – Por incentivo à livre organização em associação para escolar e em entidade sindical da categoria, fundamentada nas peculiaridades da comunidade;

IV – Por outros direitos e vantagens compatíveis com as funções de magistério;

V – Pela organização da gestão democrática do ensino público, assegurada na forma da Lei.

Art. 5º - São princípios básicos da rede municipal de ensino:

I – Educar, objetivando proporcionar ao aluno a informação e a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização preparação para o trabalho, prosseguimento nos estudos da cidadania;

II – Estabelecer um clima de cooperação permanente entre estabelecimentos de ensino e a comunidade, garantindo a integração da família à escola;

III – Assegurar e contribuir para suprimir do ensino qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais;

IV – Garantir um ensino que, partindo do ambiente da criança e do adolescente, lhes permita a compreensão de novas realidades;

V – Exercer o magistério não só por meio de conhecimentos específicos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos, mas também por intermédio de responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

Das Atividades do Magistério

 

Art. 6º - As atividades do magistério serão exercidas pelo pessoal admitido na forma prevista na presente Lei,classificado como administrador escolar, orientador educacional, supervisor escolar e docente.

Art. 7º -  As funções do docente são as constantes da legislação federal e outras pertinentes à matéria, bem como as estabelecidas nos planos de trabalho e no regime de cada unidade educacional.

Art. 8º - As funções de administrador escolar, orientador educacional e supervisor escolar são relacionadas diretamente como a administração, orientação, supervisão, planejamento, controle, inspeção e avaliação do ensino e pesquisa, disciplinados pela legislação pertinente.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Da Carreira do Magistério

 

Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério serão distribuídos em grupos ocupacional específico, desdobrado em categorias, referências e funções.

§ 1º - Por grupo operacional, entende-se o conjunto de categorias funcionais segundo correlação e afinidade entre atividades, que aguardem relação entre si pela natureza e complexidade a serem desempenhadas.

§ 2º - Por categoria funcional entende-se o conjunto de cargos da mesma denominação.

§ 3º - Referência é o nível de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma variação relativa de 5% entre uma e outra.

Art. 10 – Para cada categoria do grupo ocupacional corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a quinze, diferenciados por um acréscimo de 5% (cinco por cento), conforme tabela de vencimentos constantes no Plano de Carreira, Cargos e Salários do município.

Art. 11 – O grupo ocupacional do magistério compreende as seguintes categorias funcionais:

 

ITEM

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

I

Supervisor Escolar – PM – PH3

 

II

Orientador Educacional – PM – PH5

 

III

Administrador Escolar – PM-PH6

 

IV

Professor Licenciado Pleno – PM-PH4

 

V

Professor com Licenciatura Curta – PM-PH3

 

VI

Professor com Estudos Adicionais – PM-PH2

 

VII

Professor Pedagógico – PM-PH1

 

 

CAPÍTULO II

Do Provimento

 

Art. 12 – O cargo do magistério será provido por ato do chefe do Poder Executivo, obedecidas as exigências da presente Lei e do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santana do Araguaia – Pará.

Art. 13 – O provimento inicial dos cargos efetivos do magistério dependerá da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º - Ficam asseguradas a participação e a fiscalização da entidade de classe nas diversas fases do concurso.

§ 2º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 14 – Para provimento de cargo efetivo do grupo ocupacional do magistério será exigida a seguinte qualificação profissional:

I – Supervisor Escolar – graduação específica em curso superior, ao nível de Licenciatura Plena em Pedagogia – Supervisão Escolar;

II – Orientador Educacional – graduação específica em curso superior, ao nível de Licenciatura Plena em Pedagogia – Orientação Educacional;

III – Administrador Escolar – graduação específica em curso superior, ao nível de Licenciatura Plena em Pedagogia – Administração Escolar;

IV – Professor com Licenciatura Plena – graduação específica em cursos superior de Licenciatura Plena;

V – Professor com Licenciatura Curta – graduação específica em curso superior de curta duração;

VI – Professor com Estudos Adicionais – graduação específica em curso de magistério ao nível de 2º Grau, acrescido de Estudos adicionais;

VII – Professor Pedagógico – graduação específica em curso de magistério ao nível de 2º Grau.

Art. 15 – O cargo em comissão de Diretor é livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 16 – O desenvolvimento na carreira dar-se-à por progressão funcional horizontal e progressão vertical.

Art. 17 – A progressão funcional horizontal por antiguidade far-se-à pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no município.

Art. 18 – A progressão funcional horizontal por merecimento far-se-à pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no município.

Art. 19 – A progressão funcional vertical é a elevação automática do funcionário efetivo do grupo ocupacional do magistério de uma para outra categoria funcional, devido à obtenção de nova qualificação.

§ 1º - Para efeito de progressão funcional vertical, o servidor do grupo ocupacional do magistério deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação documentação comprobatória de escolaridade.

§ 2º - A progressão funcional vertical será realizada Plano de Carreira do Município.

§ 3º - Na progressão funcional vertical, o enquadramento do servidor far-se-à a duas referências acima da sua referência atual.

§ 4º - Quando na faixa salarial à qual progredir não houver a referência a que fizer jus, será enquadrado na referência inicial da respectiva faixa.

 

CAPÍTULO IV

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 20 – A jornada de trabalho do supervisor escolar, do orientador educacional e do administrador escolar terá uma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 21 – O professor na função docente, com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do curso de 1º Grau regular, do supletivo e do 2º grau, terá um horário de trabalho sujeito ao registro de salário hora-aula com o mínimo de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 22 – A jornada de trabalho do professor será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades de planejamento.

Art. 23 – A fixação e a alteração da jornada de trabalho dependerão, em caso de necessidade da unidade escolar à qual estiver vinculado o professor na função docente, de ato expresso do titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

Das Férias

 

Art. 24 – Os servidores do magistério gozarão, obrigatoriamente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, por ano letivo.

Art. 25 – As férias poderão ser desdobradas em dois período, seno um de 30 (trinta) e outro complementar de 15 (quinzes) dias.

Parágrafo Único – As férias do professor, do supervisor escolar, do orientado educacional e do administrador escolar serão gozadas no mês de julho, e a complementação, no recesso escolar.

Art. 26 – As férias do pessoal do magistério não poderão, em qualquer caso, ser interrompidas.

 

CAPÍTULO VI 

Dos Direitos e Vantagens

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 27 – Os vencimentos dos cargos integrantes do grupo do magistério são fixados pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários e pelas disposições contidas nesta Lei.

Art. 28 – Além do vencimento do cargo, o servidor do magistério perceberá as seguintes vantagens:

I – Gratificação de Titularidade.

II – Gratificação de Magistério.

Art. 29 – Para efeito de remuneração do professor, considerar-se-à cada mês constituído de 05 (cinco) semanas.

 

Seção II

Da Gratificação de Titularidade

 

Art. 30 – A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do magistério.

§ 1º - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-graduação, atualização, aperfeiçoamento e especialização na área de habilitação específica.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente terão validade os cursos realizados por instituições reconhecidas pelo Conselho de Educação do Estado.

§ 3º - A concessão e a regulamentação da gratificação de que trata este artigo serão efetivadas através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção III

Da Gratificação do Magistério

 

Art. 31 – O professor, quando em regência de classe ou ensino de educação especial, terá a gratificação sobre o valor do vencimento-base fixada em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - O professor que desempenhar suas atividades em área de difícil acesso, perceberá a gratificação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).

 

CAPÍTULO VII

Da Licença para Aprimoramento Profissional

 

Art. 32 – Ao servidor do magistério, além das vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, será concedida, pela autoridade competente, licença para aprimoramento profissional.

Art. 33 – A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções para: 

I – Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização.

II – Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país ou no exterior.

Parágrafo Único – A licença a que se refere o “caput” deste artigo será concedida desde que as atividades previstas nos incisos I e II versem sobre assuntos e temas referentes à educação ou interesse profissional.

Art. 34 – O servidor do magistério cuja licença tiver sido concedida com ônus  para  o município fica obrigado a prestar-lhes serviços condizentes coma nova habilitação, durante período igual, após a conclusão do respetivo curso, sob pena de ressarcimento ao município das despesas. 

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 35 – É vedado ao servidor do grupo do magistério o exercício de atividade essencialmente burocrática.

Art. 36 – É assegurado à entidade representativa do pessoal do magistério, como tal reconhecida em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições, mediante prévia autorização do associado, observada a legislação pertinente.

Art. 37 – Aplicam-se subsidiariamente a este Estatuto as disposições do Regime Jurídico Único do Município de Santana do Araguaia.

Art. 38 – O quadro suplementar do magistério será constituído de:

I – Cargos e funções de magistério, cujos ocupantes não possuam qualificação prevista na legislação federal e exigida neste Estatuto, e que tenham estabilidade constitucional.

II  Servidores estabilizados, com base no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não lograrem aprovação em concurso público para fins de efetivação.

Art. 39 – O município poderá firmar convênio com entidades particulares para manutenção de escolas que atendam o ensino pré-escolar e de 1º grau.

Parágrafo Único – As escolas mantidas sob convênio serão consideradas como participantes do ensino municipal e, assim, sujeitos às normas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Nº 140/86, ressalvados o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada. 

 

Gabinete do Sr  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 25 de junho de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 25 de junho de 1997.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração