Brasão municipal

LEI Nº 140/86 DE 01 DEZEMBRO 1986.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Eu, Henrique Vita - Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Araguaia, aprovou e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.1º - A presente Lei cria o Estatuto do Magistério instituído o regime jurídico e estruturando a carreira do pessoal de Magistério Público Municipal de 1º e 2º grau (s), regular e supletivo, e de educação pré-escolar, do Município de Santana do Araguaia.

Parágrafo Único: Este estatuto tem como sabe legal a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, Decreto nº 91.781 e Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1982.

Art. 2º Ao pessoal de Magistério Público Municipal, regido pela presente Lei, será assegurado remuneração fixada em função da maior habilitação, por meio de recurso de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independente do grau em que atue, correspondendo a menor remuneração ao salário mínimo vigente no país.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, compreende-se como servidor do Magistério, todo aquele que, integrando os grupos ocupacionais respectivos, exerça atividades inerentes à educação e neles incluídas o exercício do Magistério, administração escolar, orientação, supervisão, inspeção e planejamento educacional.

Parágrafo Único - Inclui-se ainda, como servidor de Magistério e na condição de auxiliar  de Especialista de Educação, os que presta serviço como Secretário de Unidade Escolar e como Auxiliar de Supervisão Educacional.

Art. 4º - O pessoal de Magistério compreende as categorias funcionais de:

I – pessoal docente

II – pessoal especialista de educação

III – pessoal auxiliar de especialista de educação.

Art. 5º - Para efeito da presente Lei, entende-se por:

I – Grupo ou quadro ocupacional – o conjunto de categorias funcionais correlatas ou afins quanto às atividades de cada uma, natureza de trabalho e objetivos que lhe forem inerentes;

II – Categoria funcional – o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificáveis pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades e conhecimentos exigíveis;

III – Classe – o conjunto de cargos e/ou empregos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade;

IV – Cargo – a soma geral de funções, deveres e responsabilidades cometidos a cada servidor;

–  Nível ou Referência – o percurso funcional de um servidor, através de progressão ou contratação, de um determinado cargo e/ou classe.

 

 

TÍTULO II

Dos Quadros ou Grupos Ocupacionais

Do Pessoal de Magistério

CAPÍTULO I

Da Carreira

Art. 6º - O Magistério Municipal é integrado por categorias funcionais compreendidas nos Quadros Permanentes e Suplementar.

§ 1º - No Quadro Permanente agrupam-se as categorias de Professores e Especialistas em Educação, cujos ocupantes possuam habilitação específica.

§ 2º - No Quadro Suplementar agrupa-se a categoria de Professores, cujos ocupantes não possuem habilitação especifica.

 

CAPÍTULO II

Quandro ou Grupo Operacional Permanente

Art. 7º - O Quadro ou Grupo Ocupacional Permanente do Pessoal de Magistério é estruturado na forma do disposto do Art. 4º e seus incisos I, II, III, e no Anexo I que integra esta Lei e onde vem especificados: grupo ocupacional, categoria funcional, classes, cargos, níveis ou referências, símbolos, quantitativos, qualificação, área de atuação e ascensão.

Art. 8º - A carreira de magistério municipal é constituída, exclusivamente, para as classes integrantes do Quadro ou Grupo Ocupacional Permanente do Pessoal de Magistério.

Art. 9º - As classes integrantes do Quadro ou Grupo Ocupacional Permanente do Pessoal de Magistério são organizadas da seguinte forma (ou nos seguintes cargos):

I – docente

II – especialista de educação

III – auxiliar de especialistas de educação

Art. 10 – Integra a classe de: Docente – os professores, contendo a mesma três (3) níveis por algarismo arábicos, de um (1) a três (3), antecipada da letra designativa (símbolo) “D”.

Art.11 – Constitui a Categoria Funcional de Especialista de Educação as classes de: Diretor Escolar, contendo o mesmo dois (2) níveis, Supervisor Educacional, Supervisor de Ensino, Orientador Educacional, coordenador de Ensino.

Art. 12 – Constitui a Categoria Funcional de Auxiliar de Especialista de Educação o Secretário de Unidade Escolar, a nível de 2º grau, estejam no exercício de especialidades.

Art. 13 – Para a categoria funcional de Auxiliar de Especialista de Educação haverá um único nível.

Art. 14 – Para cada nível das categorias funcionais que constituem o Quadro ou Grupo Ocupacional Permanente do Pessoal de Magistério corresponderão três (3) referências, indicadas por algarismos arábicos de 1 a 3.

§ 1º - A referência 1, de qualquer categoria funcional e classe é considerada como início de carreira, não importando pois em acréscimo de vencimentos, sob qualquer justificativa e natureza;

§ 2º - A passagem, em qualquer classe, de uma referência para a seguinte, far-se-á automaticamente após o interstício de três (3) anos de efetivo exercício na referência em que encontrar.

 

CAPÍTULO III

Quadro ou Grupo Ocupacional Suplementar

 

Art. 15 – Integrarão o Quadro ou Grupo Suplementar os atuais ocupantes de cargo ou funções do Magistério que não satisfaçam às exigências desta Lei para enquadramento no quadro permanente, não importando a sua situação funcional em relação ao tempo de serviço prestado.

§ 1º - O Quadro ou Grupo Ocupacional Suplementar é estruturado conforme o anexo II, onde serão especificados: grupo ocupacional, categoria funcional, classes, cargos, níveis ou referências, símbolo, quantitativo e área de atuação;

§ 2º - Aos cargos integrantes do Quadro ou Grupo Ocupacional Suplementar de Magistério atribuem-se níveis de vencimentos indicados por números de 01 a 03 antecedidos do símbolo: PLE – PRE – PPE, designativo do cargo.

 

CAPÍTULO IV

Da Classificação de Cargos

SEÇÃO I

Da Categoria Docente

Art. 16 – São as seguintes as classes de Docentes:

I – Professor – classe 1

II – Professor – classe 2

III – Professor – classe 3

Art. 17 – Para o provimento do cargo de Professor classe 1, exigir-se-á habilitação especifica a nível de 2º grau, obtida em curso de formação de Professores com a duração mínima de 2.200 horas.

Art 18 – Para o provimento do cargo de Professor classe  2, exigir-se-á, além da habilitação específica disposta no artigo anterior, mais um ano de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo.

Art. 19 – Para o provimento do cargo de Professor classe 3, exigir-se-á habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.

SEÇÃO II

Da Categoria Especialista de Educação

Art. 20 – Constituem as classes de Especialistas de Educação as seguintes:

I – Diretor Escolar, Supervisor de Ensino, Coordenador de Ensino nº 1;

II – Diretor Escolar,  Supervisor Educacional, Orientador Educacional nº 2;

Art. 21 – Para o provimento do cargo de Diretor Escolar, Supervisor de Ensino nº 1, exigir-se-á a habilitação especifica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.

Art. 22 – Para o provimento do cargo de Diretor Escolar, Supervisor Educacional e Orientador de Ensino nº 2, exigir-se-á a habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração e mais estudos adicionais correspondente a um ano letivo.

 

SEÇÃO III

Da Categoria Auxiliar de Especialista

De Educação

Art. 23 – É a seguinte a classe de Auxiliar de Especialista de Educação:

I – Secretário de Unidade Escolar.

Art. 24 – Para provimento do cargo de Secretário de Unidade Escolar, exigir-se-á habilitação de Magistério, a nível de 2º grau, além de treinamento ou curso específicos de, no mínimo, 180 hs.

 

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 25 – Compete aos Professores Classes 1 à 3, exercer funções docentes e outras corretas, fixadas de acordo com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e os programas e planos estabelecidos na escola em que seja lotado, obedecido o seguinte esclarecimento:

I – Classe 1 – em turmas de pré-escolar e de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º grau, regular ou supletivo;

II – Classe 2 – em turmas de pré-escolar e de 1ª a 6ª séries do ensino de 1º grau, regular ou supletivo;

III – Classe 3 – em todo o ensino de 1º grau, de 1ª a 8ª séries, regular ou supletivo.

Parágrafo Único – Para o exercício docente nas classes de Pré-Escolar e de 1ª a 4ª séries, exigir-se-á habilitação específica de magistério a nível de 2º grau.

Art. 26 – Ao Especialista de Educação – Diretor Escolar, classes 1 e 2, compete dirigir as escolas do ensino municipal, planejando, implementando, coordenando e avaliando a ação educativa desenvolvida nas mesmas, obedecido o seguinte escalonamento:

a) classe 1: direção de escolas do ensino de 1º grau;

b) classe 2: direção de escolas do ensino de 1º e/ou 2º graus.

 

Art. 27 – Ao Especialista de Educação – Supervisor de Ensino, compete assessorar o trabalho da Direção Escolar, planejando, organizando, orientando, coordenando, acompanhando e avaliando o trabalho pedagógico desenvolvido nas escolas do ensino municipal.

Art. 28 – Ao Especialista de Educação – Coordenador de Ensino de Classe única, compete proporcionar assistência aos alunos com vistas a sua integração no processo educativo, prestando - lhe orientação (educacional e vocacional) em cooperação com os serviços técnicos da escola, professores, família, e comunidade, e procurando, também, a integração desta última com os trabalhos desenvolvidos pela escola, sendo sua ação efetiva no ensino de 1º e 2º graus.

Art. 29 – Aos auxiliares de Especialistas de Educação, envolvendo os trabalhos de Supervisão Educacional, compete realizar os trabalhos de competências desta especialidade, de conformidade com os conteúdos e ações desenvolvidas nos treinamentos ou cursos específicos recebidos, sendo sua ação desenvolvida apenas em escolas de ensino de 1º grau e na carência de elementos qualificados na especialidade.

Art. 30 – Ao Secretário de Unidade Escolar, inserido entre Auxiliares de Especialistas de Edução, compete dirigir a secretaria das escolas, responsabilizando-se por todos os serviços a ela afetos, assessorando a direção escolar.

Art. 31 – Aos docentes constantes do Quadro Suplementar (Anexos II) compete, na medida de suas responsabilidades e conhecimentos, exercer funções de regência de classe e outras correlatas, fixadas de acordo com as normas e diretrizes da Secretaria de Educação e os programas e planos estabelecidos pela Escola em que seja lotado, obedecido o seguinte escalonamento:

 

  1. Classe 1 – no ensino de 1º grau até a 2ª série, os que tenham o ensino de 1º grau ou equivalente incompleto;
  2. Classe 2 –  no ensino de 1º grau até a 4ª série, os que hajam  concluído a 8º série do 1º grau ou equivalente;
  3. Classe 3 –  no ensino de 1º grau até a 5ª série, os que se habilitarem em exame de capacidade regulados pelo Conselho de Educação de Educação competente;
  4. Classe 4 – no ensino de 1º grau até a 6ª série, os que hajam  concluído a 8ª série ou equivalente e venham a ser preparados em curso intensivo.

 

TÍTULO III

Do Concurso, Provimento e Vacância

CAPÍTULO I

Do Concurso

Art. 32 – A primeira investidura em cargo do Magistério Municipal, ressalvados os casos de livre nomeação e exoneração dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos e/ou de processos seletivos, de acordo com as disposições deste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

Do Provimento

SEÇÃO I

Das Modalidades

Art. 33 – O provimento dos cargos e funções do Magistério será feito através de:

I – nomeação

II – contratação

III – progressão funcional

IV – ascensão funcional

V – transferência

VI – readaptação

VII – reversão

 

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 34 – A nomeação diz respeito a cargos de professor e especialistas em educação, via concurso público ou cargos em comissão, como tal definida em lei, de livre escolha do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos de qualificação estabelecidos neste Estatuto.

 

SEÇÃO III

Da Contratação

Art. 35 – A investidura de docentes e especialistas de educação, auxiliar de especialistas de educação, far-se-á mediante contratação através de concurso público ou provas seletivas, sob o regime jurídico da C.L.T.

Parágrafo Único – Em caso de não serem completadas as vagas oferecidas por falta de candidatos habilitados em concurso públicos ou provas seletivas, as existentes poderão ser providas pelo Prefeito Municipal, pelo prazo mínimo de um (1) ano, ou máximo de dois (2) anos, quando inadiavelmente deverá ser realizado outro concurso.

Art. 36 – A contratação dos docentes do Quadro Suplementar independente de concurso público, sendo providas as vagas pelo Prefeito Municipal e sob regime jurídico da C.L.T.

 

SEÇÃO IV

Da Progressão Funcional

Art. 37 – A progressão Funcional consiste no percurso do servidor em sua classe, caracterizado pela passagem para o nível imediatamente superior de conformidade com o estabelecido no § 2º do art. 14 deste Estatuto.

 

SEÇÃO V

Da Ascensão Funcional

Art. 38 – A ascensão funcional caracteriza-se pela passagem do servidor de cargo de Magistério para o nível inicial de classe mais elevada, da mesma categoria funcional.

§ 1º - A ascensão funcional far-se-á mediante os seguintes elementos:

I – Que o servidor se encontre em efetivo exercício do Magistério Municipal;

II – Mediante a aquisição e apresentação de título compatível ao cargo a ascender;

III – Existência de vaga;

VI – Estágio probatório de dois (2) anos.

§ 2º - A inexistência de vaga não prejudica a percepção de vencimentos compatíveis com a titulação conseguida.

Art. 39 – O pedido de ascensão funcional deve ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, devendo esta instruí-lo com  todos os dados necessários para despacho do Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VI

Da Transferência

Art. 40 – Transferência é a forma pela qual o servidor de Magistério poderá ocupar cargo de classe e categoria funcional diferente da que pertença, com ingresso na referência básica ou inicial, respeitados os critérios e exigências fixadas em regulamento da Secretaria Municipal de Educação ou equivalente e em que se incluam obrigatoriamente.

I – Existência de vaga

II – Apresentação de titulação compatível ao cargo a ascender.

Parágrafo Único – O servidor beneficiado poderá ter exercício, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, em outra unidade escolar ou órgão em que exista a vaga e seja compatível com seu novo cargo.

Art. 41 – A transferência poderá ser efetivada:

I – de um cargo de docente para outro de especialista de educação;

II – de um cargo de docente para outro de área de estudos, disciplina ou atividades diferentes;

III – de um cargo de especialista de educação para outro, dentro da mesma categoria funcional;

IV – Secretário de unidade escolar para outra categoria funcional diferente, docente ou especialista em educação.

Parágrafo Único – Não terão direito ao pedido de transferência os que na época do pleito, estejam:

I – em gozo de licença não remunerada;

II – afastados das atividades do Magistério;

III – respondendo à processo administrativo ou da justiça comum.

SEÇÃO VII

Da Readaptação

Art. 42 – A readaptação é a transferência do servidor de Magistério de um para outro cargo, integrante de uma mesma ou diferentes categorias funcionais, cujo exercício seja mais compatível com sua capacidade física ou mental atestada em inspeção médica oficial.

Parágrafo Único – A readaptação somente poderá ser efetivada para cargo de igual salário ou remuneração.

Art. 43 – No caso de impossibilidade de efetivação da readaptação, o servidor do Magistério, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ficar em disponibilidade ou ser encaminhado ao órgão oficial competente para devidas providências competíveis.

 

SEÇÃO VIII

Da Reversão

 

Art. 44 – A reversão é a volta à atividade do servidor do magistério em função do desaparecimento do motivo determinante de sua incapacidade física e mental, comprovada por inspeção médica de órgão oficial.

Art. 45 – A reversão far-se-á, de preferência, para o mesmo cargo, sendo permitido, em casos especiais e a critério do Poder Executivo Municipal, e respeitada a devida habilitação exigível, em outro cargo, mas de natureza, vencimentos ou remuneração correlatas, não podendo em hipótese nenhuma ser o servidor revertido para cargo do qual resulte diminuição de vencimentos.

Art. 46 – A reversão dará direito à contagem do tempo de serviço em que o servidor ficou em inatividade ou em disponibilidade.

 

CAPÍTULO III

Da Vacância

Art. 47 – A Vacância de cargo decorrerá de:

I – Progressão funcional

II – Ascensão funcional

III – Transferência

IV – Readaptação

V – Reversão

VI – Exoneração

VII – Demissão

VIII – Aposentadoria

IX – Falecimento

§ 1º - A exoneração dar-se-á:

I – A pedido

II – “ex-ofício”, quando o membro do Magistério não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade na forma prevista neste Estatuto.

 

TÍTULO IV

Do Exercício, do Afastamento e da Acumulação

CAPÍTULO I

Do Exercício

 

Art. 48 - O Exercício é o desempenho do Magistério Municipal das obrigações próprias dos cargos e funções do Magistério.

Parágrafo Único – O início, qualquer interrupção e reinício do exercício serão devidamente comunicados ao órgão competente da Prefeitura Municipal pela Secretaria Municipal de Educação ou equivalente, sendo esta, por sua vez, cientificada do fato pelo dirigente do órgão ou unidade escolar em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual e as providências devidas.

Art. 49 – É condição indispensável para o execício funcional, o registro profissional em órgão próprio, exceto para exercício docente da 1ª a 4ª série.

Parágrafo Único – No caso do registro não ter sido ainda efetivado por falta de recebimento do título competente, o execício poderá ser admitido, mediante prova de que estrá em processamento de registro ou certidão de órgão do ensino superior.

Art. 50 – O exercício será iniciado, no máximo, dentro de trinta (30) dias, a contar da investidura e contrato do servidor.

Parágrafo Único – No caso de voluntariamente e sem nenhuma justificativa aceitável em lei, o servidor não se encontrar em exercício no prazo máximo estabelecido no “caput”, será considerado demitido (exonerado) em função de abandono de cargo.

Art. 51 – Compete à Secretaria Municipal de Educação ou equivalente, designar o órgão onde o servidor de magistério deverá exercer as suas funções.

Art. 52 – Considera-se como de exercício efetivo, para todos os efeitos legais, com percepção salarial e contagem de tempo de serviço, os dias em que o ocupante do cargo ou função de magistério se afastar do serviço em decorrência de:

I – férias

II – casamento (8) dias

III – luto, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (8) oito dias;

IV – nascimento de filho (1) um dia para proceder o registro civil da criança;

V – comparecimento a curso, congressos, certames culturais, técnicos, científicos e esportivos, quando devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – doação voluntária de sangue, devidamente comprovada (1) um dia a cada doze meses;

VII – participação em Corpo de Jurados, por convocação da justiça comum;

VIII – participação em trabalho eleitorais (preparação eleição e apuração) por convocação da justiça eleitoral;

IX – nos casos de estágio previsto em regulamento;

X – participação de diretoria de associação ou órgãos de classe;

XI – integrar grupos de trabalho constituídos pelo Poder Executivo Municipal e/ou Secretaria Municipal de Educação para a elaboração de trabalhos ou execução de tarefas relativas à Educação ou afins;

XII – exercício de cargo em comissão, função gratificada ou assessoramento às administrações públicas federal, estadual ou municipal, em matéria de Educação;

XIII – de alistamento eleitoral (dois dias consecutivos ou não);

XIV – período de tempo em que tiver de cumprir exigências de serviço militar (letra “C” – artigo 63 da lei nº 4.375 de 17.08.64 – lei do serviço militar), compreendidas como apresentação manual, em local e data que forem fixadas, para fins de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas do “Dia do Reservistas”.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento, Interrupção e Suspensão

Do Contrato de Trabalho

Art. 53 – Ao integrante do Grupo ou Quadro Suplementar do Magistério será concedido afastamento, com ou sem interrupção e suspensão do contrato de trabalho. 

§ 1º - A interrupção e suspensão do contrato de trabalho ocasionará ao servidor de magistério, no tempo decorrido da mesma, a perda de vencimento e das vantagens concedidas, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

§ 2º - As vantagens havidas durante a ausência do servidor e concedidas aos demais da categoria, lhe serão asseguradas por ocasião de seu retorno ao trabalho.

Art. 54 – O afastamento de servidor de magistério, de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, assegurada a percepção salarial de todas as vantagens decorrentes, verificar-se-á nos casos previstos no art. 52 e seus incisos I a XIV, e, ainda o cumprimento de missão oficial no país ou no estrangeiro.

Art. 55 – O afastamento do servidor do magistério com interrupção do contrato de trabalho, sem percepção salarial do Poder Executivo Municipal, asseguradas porém as vantagens havidas durante o tempo decorrido, ocorrerá no seguinte caso: licenciamento por concorrer a cargo eletivo aos que estejam no exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção.

Parágrafo Único – No caso do art. 55 o servidor afastado na data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, vigorando o impedimento até o dia seguinte da realização do pleito, e restabelecendo-se no caso de assumir mandato eletivo.

Art. 56 – Nos demais casos ocorrentes, o afastamento implicará em suspensão do contrato de trabalho, sendo que o mesmo sob forma de licença não remunerada, não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.

Parágrafo Único – Novo afastamento implicando ainda em suspensão do contrato de trabalho, somente poderá ser concedido depois de decorridos dois (2) anos do término do anterior.

Art. 57 – O Poder Executivo Municipal poderá, nos casos previstos nos incisos V, X, e XI do art. 52, “in fine” do art. 55 e no art. 56, negar ou cancelar o afastamento, quando assim exigirem os interesses do serviço.

Art. 58 – Em qualquer caso, exceção do que pela própria circunstância tal não poderá ocorrer, o servidor de magistério deverá aguardar em exercício, a devida autorização de afastamento do trabalho, e que será concedida:

I – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de atividade fora do estado;

II – pelo Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de ocorrência ou atividade dentro dos limites do Estado.

Parágrafo Único – Nos casos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser instruído o processo com parecer antecipatório do titular do órgão municipal de educação.

Art. 59 – Ao integrante do Grupo ou Quadro Ocupacional de Magistério, no cargo ou função docente, com exercício em sala de aula, somente será concedido o afastamento para participar do disposto nos incisos V, IX, X, e no final do art. 54, nos períodos de recesso escolar, podendo, entretanto em situações excepcionais ser concedido em período de funcionamento escolar, desde que com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 60 – É verdade, na esfera municipal, a acumulação remunerada de cargos e funções do Magistério, excetuando-se:

I – a de dois cargos de docente;

II – a de um cargo de docente com outro de técnicos.

§ 1º - A acumulação só será permitida, entretanto, quando houver correlação de materiais e contabilidade de horários.

§ 2º - Existindo compatibilidade de horários, a proibição não se estenderá a cargos ou funções, ou empregos, em órgãos ou empresas públicas e sociedade de economia mista da União e dos Estados.

 

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 61 – O servidor de magistério terá os deveres inerentes ao exercício do cargo que ocupar e os direitos determinados pala Consolidação das Leis Trabalhistas, Legislação Previdenciária e os especificados na presente lei, e as responsabilidades e penalidades previstas no presente título.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos em Geral

Art. 62 – O servidor do magistério, em função de sua habilitação profissional, fará jus a remuneração condigna nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e art. 2º da presente lei, asseguradas ainda todas as vantagens e direitos oriundos de sua condição de subordinado à Consolidação das Leis Trabalhistas e,  inclusive,  também os derivantes da Legislação Previdenciária pertinente e que acompanham aos que assim se subordinam.

Art. 63 – Os direitos e vantagens decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho são as seguintes:

I – regime especial de trabalho, não podendo o servidor de magistério, ocupante o cargo docente dar,  por dia,  e no mesmo estabelecimento de ensino, mais de quatro (4) aulas consecutivas, nem mais de seis (6) intercaladas e não mais de oito (8) horas de trabalho diário no período de prestação de exames assegurado o pagamento do excedente com valor correspondente ao da aula normal ou de remuneração normal recebida;

II – o mês escolar, considerado para efeito de pagamento, é constituído de, no mínimo, quatro semanas e meia;

III – os enunciados no art. 52 e incisos I a IV, VI, XIII e XIV deste Estatuto;

IV – férias de trinta (30) dias corridos “coletivas”, de 01 a 30 de julho;

V – proibição da exigência de qualquer atividade no seu período de férias regulamentares, a exceção de realização de exames escolares que se fizerem necessários, comprovadamente;

VI – contrato de trabalho sem consentimento expresso do servidor e também do que resulte, direta ou indiretamente, prejuízo comprovado;

VII – segurança de não poder ser transferido, sem sua anuência para localidade e estabelecimento de ensino diverso do estabelecido em sua portaria e contrato de trabalho, ressalvando-se as situações em que:

  1. o servidor exerça cargo de confiança;
  2. se previsto em seu respectivo contrato de trabalho;
  3. decorra, comprovadamente, de real necessidade de serviço;
  4. seja extinto o estabelecimento de ensino em que estiver lotado;

VIII – segurança de percepção de vantagens atribuídas a outros servidores da mesma categoria, em seu retorno nos casos de afastamento permitido por lei, e estabelecido no presente Estatuto;

IX – de não poder ser suspenso por mais de trinta (30) dias consecutivos;

X – do recebimento do aviso prévio, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justo  motivo, e correspondente a trinta (30) dias e reduzido o trabalho em duas (2) horas diárias do seu trabalho integral, durante o período citado;

XI – percepção de direitos sociais estabelecidos em lei, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo ou por concordância das partes;

XII – observância da aquisição de estabilidade, ao servidor, não optante pelo FGTS, que completar dez (10) anos de serviço ou esteja na expectativa de tal, nove (9) anos e seis (6) meses, e apenas permitida, neste caso, a rescisão do contrato de trabalho, após inquérito administrativo, por motivo de falta grave ou força maior, devidamente comprovadas;

XIII – percepção da gratificação natalina, instituída pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Art. 64 – Os direitos e vantagens decorrentes da Legislação Previdenciária, são as seguintes:

I – aposentadoria por invalidez – após Doze (12) contribuições mensais ao órgão previdenciário, ao servidor que for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência;

II – salário-maternidade – nos casos de gravidez e após doze (12) contribuições mensais ao órgão previdenciário, e constituído do afastamento do serviço pelo período de quatro (4) semanas antes e doze (12) semanas depois do parto, sendo ainda assegurado o salário-maternidade, desde que inscrita a gestante no órgão previdenciário pelo menos trezentos (300) dias antes do parto, de quantia paga de uma só vez, correspondente ao valor do salário referência da localidade de trabalho do servidor;

III – aposentadoria por velhice – para o servidor com sessenta e cinco (65) anos, sexo masculino e sessenta (60) anos sexo feminino, e após sessenta (60) contribuições mensais ao órgão previdenciário;

IV – aposentadoria por tempo de serviço – devida ao servidor depois de completar trinta (30) anos de serviço e após sessenta de contribuições mensais ao órgão previdenciário;

V – abono de permanência em serviço – devida ao servidor que tendo direito a aposentadoria optar pelo prosseguimento na atividade, e constante de vinte e cinco por cento (25%) do salário benefício para o que tiver trinta e cinco (35) anos ou mais de atividade e vinte por cento (20%) ao que tenha entre trinta (30) e trinta e cinco (35) anos de atividade;

VI – salário-família – devido ao servidor na proporção do respectivo número de filhos, e constante de uma cota mensal de cinco por cento (5%) do salário mínimo vigente,  por filho menor de qualquer condição, até quatorze (14) anos de idade, ou inválido de qualquer idade;

VII – pecúlio – devido ao servidor que ingressar na legislação previdenciária após completar sessenta (60) anos de idade e também ao aposentado, pelo regime previdenciário, que voltar à atividade, não fazendo jus a outros direitos, e ao primeiro apenas mais o salário-família e auxílio-funeral;

VIII – auxílio-funeral – devido a dependente do servidor ou pessoa executora das despesas do funeral do servidor, e correspondente ao máximo ao valor-salário-referência da localidade de trabalho do servidor, sendo esse máximo assegurado apenas aos dependentes do servidor;

IX – auxílio-reclusão – devido após doze (12) contribuições mensais ao órgão previdenciário e aos dependentes de servidor, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração dos cofres públicos municipais, durante o período de reclusão ou detenção;

X – pensão – devida aos dependentes do servidor que falecer após o pagamento de doze (12) contribuições mensais ao órgão previdenciário;

XI – aposentadoria-compulsória – requerida pelo Poder Público Municipal quando o servidor tiver completando setenta (70) anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco (65) anos, se do sexo feminino, garantida ao servidor, não optante pelo FGTS, a devida indenização integral prevista pela Consolidação das Leis trabalhistas ou pela metade nos casos de contratos de término estipulado;

XII – pensão-especial – devida a dependente de servidor público civil, gozando de estabilidade à época do evento;

XIII – abono-anual – devido ao servidor aposentado ou pensionista, correspondente a um doze havos  (1/12)  do valor total percebido no ano civil, pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido e extensivo ao aposentado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença por mais de seis (6) meses e aos pensionistas que por igual período tenham recebido auxílio-reclusão.

§ 1º - Os valores devidos pelos demais incisos do artigo serão de pagamento direto ao servidor ou dependentes, do órgão previdenciário, ao servidor ou dependente.

 

CAPÍTULO III

Dos Deveres

Art. 56 – O servidor do magistério público municipal, em face de sua missão de informar e formar concorrendo para a educação e formação da personalidade de seus alunos, crianças e adolescentes, tem como dever considerar, permanentemente, a relevância social de suas atribuições, preservando os valores maiores e intelectuais que representa perante a sociedade e assim mantendo conduta adequada ao exercício de suas funções.

Parágrafo Único – Para consecução do disposto neste artigo, o servidor de magistério deverá:

I – cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas da legislação escolar vigente, do Regimento Escolar e do presente Estatuto; 

II – ter assiduidade;

III – comparecer pontualmente a sua unidade escolar ou seu local de trabalho;

IV – preservar os hábitos de natureza ética;

V – cumprir as ordens superiores, salvo de manifestamente ilegais;

VI – guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial que lhes tenham sido transmitidos em função da própria natureza de suas atribuições;

VII – desempenhar com zelo, presteza e proficiência os trabalhos e atribuições que lhe forem cometidos;

VIII – proceder sempre de forma a dignificar a sua vida profissional e pessoal;

IX – manter com os colegas de trabalho cooperação e solidariedade constante;

X – tratar com o devido respeito e urbanidade as partes, atendendo a todos que o procuram, sem preferências, e valorizando sempre a dignidade da pessoa humana;

XI – empenhar-se na valorização de seu trabalho, inclusive cuidando sempre pela boa e integral educação das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade;

XII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado, e ter espírito de iniciativa e criatividade para atendimento de situações imprevistas;

XIII – frequentar, quando convocado ou convidado, cursos de treinamentos, seminários,  reuniões,  solenidades,  pertinentes a sua área de atividade e da educação de uma maneira geral;

XIV – propor providências que objetivem o aprimoramento educacional de uma maneira geral, e o pessoal de seus colegas e próprio;

XV – utilizar processos de ensino, ao seu conhecimento, que representem e correspondem aos seus conceitos atuais de ensino e aprendizagem;

XVI – apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

XVII – comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;

XVIII – estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

XIX – sugerir medidas que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do sistema de ensino a que está subordinado;

XX – levar ao conhecimento superior as irregularidades de que tiver conhecimento em face seu cargo ou função;

XXI – atender prontamente as requisições de documentos,  informações e providências que lhe forem  solicitadas pela autoridade superior, de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar e das Responsabilidades

Art. 66 – O regime disciplinar do servidor de Magistério obedece as normas gerais do serviço público municipal, observados os princípios e dispositivos estabelecidos em normas gerais e os específicos pertinentes a sua condição de subordinação à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 67 – O servidor de Magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições e deveres.

Parágrafo Único – Além dos cometimentos específicos no artigo, o servidor responde também no sentido trabalhista em função da sua condição de subordinação à C.L.T.

Art. 68 – O servidor será responsável por todos os prejuízos que causar à fazenda pública municipal, por dolo, omissão,  negligência e imprudência.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Tesouro Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensais não excedente da quinta parte do vencimento ou remuneração,  na falta de bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Não caberá o desconto parcelado, quando o servidor solicitar licença não remunerada, exoneração ou abandonar o cargo.

§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar os prejudicados.

Art. 69 – A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, em seu serviço ou decorrente do mesmo.

Art. 70 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

Art. 71 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativas.

Art. 72 – Constituem-se em penas disciplinares, de âmbito administrativo:

I – advertência

II – repreensão

III – suspensão, observada sua subordinação à C.L.T.

IV – destituição da função

V – demissão, observada também sua condição de subordinação à Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.

§ 2º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

§ 3º - A pena de suspensão, não poderá exceder mais de trinta (30) dias consecutivos, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em falta já punida com a repreensão,  sendo que o período máximo previsto somente poderá ser aplicado depois da apuração da falta em processo administrativo, assegurado ao servidor ampla defesa, sendo que o servidor assim punido  perderá, durante a suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 4º - A destituição da função terá cabimento na falta de exação no cumprimento do dever.

§ 5º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

  1. abandono de cargo ou função;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual em serviço;
  3. ato de improbidade;
  4. ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
  5. revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
  6. negociação habitual por conta própria ou alheia em serviço e sem permissão superior, ou quando se constituir  um ato lesivo ou prejudicial ao serviço;
  7. ato lesivo da honra ou da boa forma praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  8. ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas praticada contra seu (s) superior (es) hierárquico (s), salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  9. valer-se de cargo ou função para desempenhar atividades estranhas à sua contribuição ou para usufruir, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
  10. atos atentatórios contra a segurança nacional, comprovados em inquéritos administrativo;
  11. lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

condenação criminal do servidor,  passada em  julgamento caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

§ 6º - Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor de magistério ao trabalho, sem justo motivo,  por trinta (30) dias consecutivos,  por mais de quarenta e cinco (45) intercalados,  dentro do período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano.

Art. 73 – Constituem-se, ainda, proibições ao servidor de magistério e passíveis das penalidades estabelecidas no art. 72, menos a demissão, as seguintes:

I – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e a atos de administração pública;

II – deixar de comparecer ao serviço usualmente, sem causa justificada, ou retirar-se do local de trabalho no horário de expediente, sem prévia autorização superior;

III – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;

IV – retirar, sem prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou material existente em seu local de trabalho;

V – confiar a outra pessoa,  fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo ou função que lhe competir.

Parágrafo Único – As reincidências das proibições contidas no artigo, conforme a penalidade imposta, poderão conduzir à demissão do servidor.

Art. 74 – Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I – O prefeito municipal, para qualquer das enumeradas no artigo respectivo;

II –  O Secretário Municipal de Educação, menos a de demissão;

III – Os Chefes das repartições e Diretores de Unidades Escolares, para as de advertência e repreensão.

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que desta provierem para administração pública municipal;

§ 2º - De acordo com a gravidade da falta cometida pelo servidor, ainda que se trate de sua primeira infração, a autoridade competente poderá aplicar-lhe qualquer das penas que estejam no âmbito de sua competência, podendo inclusive encaminhar o assunto à autoridade superior para a devida penalidade;

§ 3º - Para a imposição das penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão, esta não importante em trinta (30) dias, basta a simples ocorrência do ato violador da disciplina funcional, dispensada quaisquer formalidades.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Do Regime de Trabalho

Art. 75 – O servidor de magistério, na função docente com exercício nas quatro séries iniciais do ensino de 1º grau regular ou supletivo, e nas classes de pré-escolar terá o seu horário de trabalho fixado em trinta (30) horas semanais.

Art. 76 – O servidor de magistério, na função docente com exercício nas quatro (4)  últimas séries do ensino de 1º grau  regular ou supletivo, terá o seu horário de trabalho sujeito ao regime de salário hora-aula, com um mínimo de quinze (15) e um máximo de trinta (30) horas semanais.

§ 1º - A complementação da carga horária do servidor de magistério na função docente será permitida até um máximo de quarenta (40) horas semanais, e exercício complemento em atividade de planejamento de preparação de aulas, efetivamente prestadas nas unidades escolares.

§ 2º - A fixação e alteração do regime de trabalho dependerão, em cada ano, da necessidade da unidade escolar a que estiver vinculado o servidor de magistério, na função docente.

§ 3º - Após vinte e quatro (24) meses consecutivos ou trinta e seis (36) intercalados, de efetivo exercício em determinado regime de trabalho, o servidor de magistério, na função docente, não poderá ter o mesmo reduzido, a não ser mediante solicitação própria.

Art. 77 – O servidor de magistério,  na função de Especialista de Educação ou de Auxiliar de Especialista de Educação, terá sua carga horária de trabalho fixada em (40) horas semanais.

Parágrafo Único – Na hipótese de funcionamento de uma unidade escolar em período noturno, e não existindo vice-diretor ou diretor adjunto, a carga horária do diretor poderá ser prorrogada por mais duas (02) horas, lhe sendo devido esse complemento com um acréscimo de 20% sobre seu valor hora-trabalho, aplicando-se o mesmo critério aos Especialistas de Educação ou Auxiliares de Especialistas de Educação, no caso de terem substitutos para esse atendimento.

TÍTULO VII

Da Disposições Finais e Transitórias

Art. 78 – Os salários dos Quadros ou Grupos Ocupacionais Permanente e Suplementar do Magistério, obedecerão aos anexos deste Estatuto e serão reajustados sempre que houver aumento do salário mínimo.

Art. 79 – As unidades escolares que possuirem aluno que ultrapasse a um milhar, ou funcionem  mais no período noturno além do matutino e vespertino, deverão ter necessariamente, em dobro, o seu quadro de especialistas de educação ou de auxiliares de especialistas de educação.

Art. 80 – O Município poderá firmar convênio com entidades sem fim lucrativos para a manutenção de escolas que atendam o ensino de 1º grau, de 1ª até 8ª séries, e pré-escolar.

Parágrafo Único – As escolas mantidas sob convênio serão consideradas como participantes do ensino municipal e assim sujeito às normas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 81 – O Município poderá instituir o sistema de bolsas mediantes convênio com instituições de ensino particular, visando o atendimento da clientela de ensino de 1º grau, na faixa etária de sete (7) a catorze (14) anos, e com menos de sete (7) para atendimento da pré-escolar.

Art. 82 – As escolas municipais, no prazo de três (3) anos, deverão ser regularizadas perante o Conselho de Educação competente, recebendo a devida autorização de funcionamento e tendo aprovado o seu Regimento Interno.

Art. 83 – Os atuais servidores de magistério, sem a devida habilitação exercerão suas atividades mediante autorização a título precário concedida pelo órgão competente.

Art. 84 – Fica assegurado a ascensão funcional automática para o Quadro Permanente de Magistério aos atuais ocupantes do Quadro Suplementar que estiverem no efetivo exercício da função,  desde que obtenham  habilitação específica nos termos dos artigos 17, 18 e 21 deste Estatuto, no prazo máximo de até cinco (5) anos da vigência desta lei.

Art. 85 – Os servidores de magistério poderão participar de Associação de classe para reivindicar os seus interesses, colaborando também com o Poder Público Municipal na solução dos problemas educacionais.

Art. 86 – A Secretaria Municipal de Educação deverá tomar as providências necessárias para a implantação de uma Biblioteca Central na sede do Município para atendimento das escolas que nela se localizarem, e de pequenas bibliotecas nas escolas municipais da zona rural e que tenham condições para recebê-las.

Art. 87 – Os casos omissos no presente estatuto serão regulados por decreto do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação a respeito.

Art. 88 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de dezembro de 1986.

 

HENRIQUE VITA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, em 01 de dezembro de 1986.

 

BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU

Secretário de Administração