LEI Nº 358/95 DE 12 DE JUNHO DE 1995.
“ALTERA E MODIFICA A LEI Nº 304/92, QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, com base na Lei Federal Nº 8.609/90 de 13 de julho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO I – Da Criação e Natureza do Conselho:
Art. 1º - Fica criado o “Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente”, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II – Dos membros e da competência do Conselho Tutelar.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º - Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO III – Da escolha dos Conselheiros.
Art. 5º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município;
IV – Reconhecida experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no trato com crianças e adolescente.
Art. 6º - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
§ Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 7º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO IV – Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros.
Art. 8º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 9º - Os conselheiros escolhidos, se funcionários públicos municipais, serão licenciados do serviço público pelo tempo que durar o exercício efetivado do mandato, sem que lhes resultem da licença qualquer prejuízo, contando esse tempo para todos os efeitos legais.
§ 1º - É facultado aos conselheiros escolhidos, opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo originário vedada a acumulação de vencimentos, vantagens ou salários.
§ 2º - Os conselheiros exercerão a função com dedicação exclusiva.
Art. 10 – O Conselheiro Tutelar tem como função o atendimento da população individualizada “Ad referendum” do conselho à exceção dos casos abaixo, quando o conselho designará sempre mais de um de seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado;
I – Fiscalização de Entidades;
II – Verificação de fatos que constituam inflação administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente, com a conseqüente representação ao Ministério Público.
III – Cumprimento, entre outros, do artigo 136, e seus incisos, do Estatuto da Criança e Adolescente.
SEÇÃO V – Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros.
Art. 11 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
§ Único – Verificada a hipótese neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 12 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício, na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
SEÇÃO VI – Das disposições finais e transitórias.
Art. 13 – No prazo máximo de 45 dias da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos receberá e aprovará, após examinar o preenchimento dos requisitos indispensáveis, as chapas que concorrerão ao processo de escolha o Conselho Tutelar de Santana do Araguaia.
§ Único – O processo de escolha será realizado no prazo de 60 dias após a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, em 12 de julho de 1995.
ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 12 de julho de 1995.
DORY MORAIS DE OLIVEIRA
Sec. Municipal de Administração