LEI Nº 304/92 DE 01 DE ABRIL DE 1992
“ALTERA E MODIFICA A LEI Nº 270, QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, com base na Lei Federal Nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO I – Da Criação e Natureza dos Conselhos:
Art. 1º - Fica criado o “Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente”, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II – Dos membros e da competência dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º - Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO III – Da escolha dos Conselheiros
Art. 5º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no município;
IV – reconhecida experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no trato com crianças e adolescentes;
Art. 6º - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
§ Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 7º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO IV – Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros
Art. 8º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 9º - Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível superior.
Art.10º - Os conselheiros escolhidos, se funcionários públicos municipais, serão licenciados do serviço público pelo tempo que durar o exercício efetivado do mandato, sem que lhes resultem da licença qualquer prejuízo, contanto esse tempo para todos os efeitos legais.
§ 1º - É facultado aos conselheiros escolhidos, opção pelos vencimentos e vantagens de seu cargo originário vedado a acumulação de vencimentos, vantagens ou salários.
§ 2º - Os conselheiros exercerão a função com dedicação exclusiva.
Art. 11º - O Conselheiro Tutelar tem como função o atendimento da população individualizada “Ad referendum” do conselho à exceção dos casos abaixo, quando o conselho designará sempre mais de um de seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado:
I – Fiscalização de Entidade;
II – Verificação de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente, com a conseqüente representação ao Ministério Público.
III – Cumprimento, entre outros, do artigo 136, e seus incisos; do Estatuto da Criança e Adolescente.
SEÇÃO V – Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros
Art. 12º - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
§ Único – Verificada a hipótese neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 13º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício, na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
SEÇÃO VI – Das disposições finais e transitórias
Art. 14º - No prazo máximo de 45 dias da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos receberá e aprovará, após examinar o preenchimento dos requisitos indispensáveis, as chapas que concorrerão ao processo de escolha para o Conselho Tutelar de Santana do Araguaia-Pa.
§ 1º - O processo de escolha será realizado no prazo de 60 dias após a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de abril de 1992.
DEIJALMA RODRIGUES LIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 01 de abril de 1992.
FENELON MILHOMEM JÚNIOR
Sec. de Administração