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LEI Nº 270 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991

“CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, com base na Lei Federal Nº 8.069 de 12 de outubro de 1991, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

SEÇÃO I – Da criação e natureza dos Conselhos.

Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológico, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

SEÇÃO II – Dos Membros e da Competência do Conselho.

Art. 2º - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 3º - Para cada Conselho haverá dois suplentes.

Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III – Da escolha dos Conselheiros.

Art. 5º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no município;

IV – reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos, no trato com crianças e adolescentes.

Art. 6º - Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, EME eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

Art. 7º - O processo eleitoral da escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. 

SEÇÃO IV – Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros.

Art. 8º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituíra serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

Art. 9º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionamento público de nível superior. 

SEÇÃO V – Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros.

Art. 10º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo Único – Verificada a hipótese neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 11º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. 

TÍTULO III – Das disposições finais transitórias.

Art. 12º - No prazo máximo de 45 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, se reunirá órgão da sociedade para elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente. 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 28 de fevereiro de 1991.

 

DEIJALMA RODRIGUES LIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 28 de fevereiro de 1991.

 

FENELON MILHOMEM JÚNIOR

Sec. de Administração