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LEI Nº 303/92 DE 01 DE ABRIL DE 1992.

 

“ALTERA E MODIFICA A LEI Nº 271, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I – Das Disposições gerais

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Santana do Araguaia-Pa será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

§ Único – Sem a prévia manifestação favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não será criado qualquer programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município.

Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criado nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º. Caberá ainda ao mesmo Conselho decidir quanto ao local da futura sede para atendimento dos serviços constantes dos artigos anteriores.

 

TÍTULO II – Da Política de Atendimento.

CAPÍTULO I – Das disposições preliminares.

Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 

SEÇÃO I – Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, cuja implantação deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei.

 

SEÇÃO II – Da Competência do Conselho 

Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;

V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

  1. orientação e apoio sócio-familiar;
  2. apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. colocação sócio-familiar;
  4. abrigo;
  5. liberdade assistida;
  6. semiliberdade;
  7. internação

VI – Sugerir ao Município:

  1. que haja atendimento médico-dentário aos estudantes de até 18 anos, 2 vezes ao mês, nas escolas;
  2. programa de prevenção de cárie com bochecho de flúor, até aos 12 anos;
  3. tratamento de água em todas as escolas, para evitar contaminação por parasitas; e implantação de poços semi-artesianos;
  4. seja criado no prazo de (01) um ano a partir da publicação desta Lei, por Decreto do Poder Executivo, uma Fundação Municipal, modelo CIEPS, para atendimento a crianças-problemas, com base nos recursos financeiros disponíveis, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.609/90);
  5. tornar obrigatório o exame biomédico de estudantes antes da prática de Educação Física.

 

VII – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto. 

VIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgam cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. 

IX – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

X – Elaborar Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros, nele definindo a forma e indicação de seu Presidente;

XI – Gerir o Fundo Municipal.

 

SEÇÃO III – Dos Membros do Conselho Municipal 

Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito (08) membros efetivos mais oito (08) suplentes, sendo quatro (04) representantes de órgãos governamentais e quatro (04) de órgãos não governamentais.

§ 1º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros;

§ 2º - Os órgãos governamentais municipais com assento no conselho são:

 I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Ação Social;

III – Mesa da Câmara Municipal de Sant. do Araguaia-Pa;

IV – Comissão de Educação e Cultura Câmara Municipal.

§ 3º - Os órgãos não governamentais em igual número aos órgãos governamentais com representação no conselho serão representados por seus titulares, os quais indicarão seus suplentes;

§ 4º - Os órgãos não governamentais deverão apresentar os seguintes requisitos:

I – estejam regulamente constituídos;

II - 01 ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes.

§ 5º - Na primeira sessão do Conselho Municipal também será escolhido a comissão que irá elaborar proposta de Regimento Interno, no prazo de 45 (Quarenta e Cinco) dias.

§ 6º - O mandato dos conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos permitida uma recondução consecutiva. 

Art. 12º - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado. 

 

CAPÍTULO III – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO I – Da Criação Natureza e Gerência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é vinculado. 

Art. 14º - Caberá ao Executivo Municipal em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, organizar um setor especial ao qual o Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente.

 

SEÇÃO II – Da Competência do Fundo

Art. 15º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.

II – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo.

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

SEÇÃO III – Do Recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 

Art. 16º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui de:

I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período; 

II – Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III – Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;

IV – Projeto de aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

V – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VI – Multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90 e oriundas de infrações dos artigos 245 e 258 da referida Lei;

VII – Receitas advindas de convênios, acordo e contratos firmados entre município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programa do Projeto do Plano Municipal de Ação; 

VIII – Por outros recursos que lhe forem destinados:

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

SEÇÃO IV – Da Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 17º - O Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente a um Setor Especial da Secretaria Municipal de Finanças organizado pelo Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18º - São atribuições do Setor Especial:

I – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo em consonância com o Plano de Ação Municipal e com LDO;

II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, com cópia para a Câmara Municipal de Santana do Araguaia;

III – Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

IV – Firmar solidariamente juntamente com membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designado, os cheques necessários à movimentação dos recursos do Fundo;

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 

VI – Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; 

VII- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;

VIII – Manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmada com instituições governamentais e não governamentais;

IX – Manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no artigo 16º;

X – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatório mensal de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.

 

SEÇÃO V – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19º - Para a nomeação do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as entidades não governamentais deverão reunir-se em Assembléia Geral, convocada pelo Prefeito Municipal que será presidida por este ou por preposto designado, para escolha democrática de seus representantes no conselho, observado o disposto no artigo 11º §s 3º e 4º.

Art. 20º - O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei no valor de até CR$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de Cruzeiros).

Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 23º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de abril de 1992.

 

DEIJALMA RODRIGUES LIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 01 de abril de 1992.

 

FENELON MILHOMEM JÚNIOR

Sec. de Administração