LEI Nº 303/92 DE 01 DE ABRIL DE 1992.
“ALTERA E MODIFICA A LEI Nº 271, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I – Das Disposições gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Santana do Araguaia-Pa será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
§ Único – Sem a prévia manifestação favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não será criado qualquer programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município.
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criado nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º. Caberá ainda ao mesmo Conselho decidir quanto ao local da futura sede para atendimento dos serviços constantes dos artigos anteriores.
TÍTULO II – Da Política de Atendimento.
CAPÍTULO I – Das disposições preliminares.
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I – Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, cuja implantação deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei.
SEÇÃO II – Da Competência do Conselho
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
VI – Sugerir ao Município:
VII – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto.
VIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgam cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.
IX – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
X – Elaborar Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros, nele definindo a forma e indicação de seu Presidente;
XI – Gerir o Fundo Municipal.
SEÇÃO III – Dos Membros do Conselho Municipal
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito (08) membros efetivos mais oito (08) suplentes, sendo quatro (04) representantes de órgãos governamentais e quatro (04) de órgãos não governamentais.
§ 1º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros;
§ 2º - Os órgãos governamentais municipais com assento no conselho são:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Ação Social;
III – Mesa da Câmara Municipal de Sant. do Araguaia-Pa;
IV – Comissão de Educação e Cultura Câmara Municipal.
§ 3º - Os órgãos não governamentais em igual número aos órgãos governamentais com representação no conselho serão representados por seus titulares, os quais indicarão seus suplentes;
§ 4º - Os órgãos não governamentais deverão apresentar os seguintes requisitos:
I – estejam regulamente constituídos;
II - 01 ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes.
§ 5º - Na primeira sessão do Conselho Municipal também será escolhido a comissão que irá elaborar proposta de Regimento Interno, no prazo de 45 (Quarenta e Cinco) dias.
§ 6º - O mandato dos conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos permitida uma recondução consecutiva.
Art. 12º - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO III – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I – Da Criação Natureza e Gerência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é vinculado.
Art. 14º - Caberá ao Executivo Municipal em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, organizar um setor especial ao qual o Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente.
SEÇÃO II – Da Competência do Fundo
Art. 15º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
SEÇÃO III – Do Recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 16º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui de:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
II – Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III – Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
IV – Projeto de aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
V – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI – Multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90 e oriundas de infrações dos artigos 245 e 258 da referida Lei;
VII – Receitas advindas de convênios, acordo e contratos firmados entre município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programa do Projeto do Plano Municipal de Ação;
VIII – Por outros recursos que lhe forem destinados:
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito.
SEÇÃO IV – Da Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 17º - O Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente a um Setor Especial da Secretaria Municipal de Finanças organizado pelo Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18º - São atribuições do Setor Especial:
I – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo em consonância com o Plano de Ação Municipal e com LDO;
II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, com cópia para a Câmara Municipal de Santana do Araguaia;
III – Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IV – Firmar solidariamente juntamente com membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designado, os cheques necessários à movimentação dos recursos do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
VII- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII – Manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmada com instituições governamentais e não governamentais;
IX – Manter o controle necessário das receitas do Fundo estabelecidas no artigo 16º;
X – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatório mensal de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
SEÇÃO V – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19º - Para a nomeação do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as entidades não governamentais deverão reunir-se em Assembléia Geral, convocada pelo Prefeito Municipal que será presidida por este ou por preposto designado, para escolha democrática de seus representantes no conselho, observado o disposto no artigo 11º §s 3º e 4º.
Art. 20º - O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei no valor de até CR$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de Cruzeiros).
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 23º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de abril de 1992.
DEIJALMA RODRIGUES LIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 01 de abril de 1992.
FENELON MILHOMEM JÚNIOR
Sec. de Administração