LEI Nº 271 DE 01 DE MARÇO DE 1991
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I – Das disposições gerais.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerias para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santana do Araguaia-Pa será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das Políticas Sociais Básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O município propiciara a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos e do Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4ºe 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.
TÍTULO II – Da Política de Atendimento.
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares.
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;,
CAPÍTULO II – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I – Da criação e natureza do Conselho.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II – Da Competência do Conselho.
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselho Tutelares do Município.
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III – Dos membros do Conselho.
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de cinco (05) membros, sendo.
Art. 12º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO III – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I – Da criação e natureza do fundo.
Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II – Da Competência do Fundo.
Art. 14º - Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 17º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de março de 1991.
DEIJALMA RODRIGUES LIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 01 de março de 1991.
FENELON MILHOMEM JÚNIOR
Sec. de Administração