Brasão municipal

LEI Nº 99 DE 28 DE SETEMBRO DE 1985

 

“INSTITUI O CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Eu, Henrique Vita, Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefícios da coletividade.

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos contidos neste código.

 

TÍTULO II

DA POLÍCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 5° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 6º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos logradouros públicos.

Art. 7º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 8º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica determinante proibido:

I – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

II – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoados do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 10º – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 11º – É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de instruídas que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 12º – Não é permitido, senão à distância de 4.000 (quatro mil) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 13º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a duas (2) vezes o valor de referência vigilante na região.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 14º – Os moradores do município deverão manter suas residências em razoável estado de uso.

Art. 15º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em razoável estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, a exceção dos acidentes geográficos naturais.

Art. 16º – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.

Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 17º – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 18º – Os edifícios e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 19º – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo Único – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

Art. 20º – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.

Art. 21º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a uma (1) vez o valor da referência vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 22º – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 23º – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, fiscalizados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 24º – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações

II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas em metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

III – As gaiolas serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortalização, legumes ou frutas.

Art. 27º – É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I – Aves doentes;

II – Frutas não sazonadas; 

III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 26º – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 27º – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 28º – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.

Art. 29º - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito á fiscalização

Art. 30º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 31º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a três (3) vezes o valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 32º – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres observar o seguinte:

I – A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, comportas e ventilados, não podendo ficar expostos á poera e às moscas.

Art. 33º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 34º – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único – Os barbeiros e seus auxiliares usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 35º – Os utensílios utilizados nos salões de barbeiros e cabeleireiros deverão ser mantidos sempre limpos e desinfetados após o uso.

Art. 36º – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

I – A existência de uma lavanderia com instalação completa de desinfectação;

II – A existência de depósito apropriado para roupa servida;

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 37 deste Código;

IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a deposito de gêneros, a preparo de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revertidas de ladrilhos até a altura de dois metros.

Art. 37º – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 38º – As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do municipío deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte

I – Possuir muros divisório, com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;

II – Conservar a distância mínima de dois metros e meio, entre a construção e a divisa do lote;

III – Possuir sarjeta as de revestimento impermeável para água residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

IV – Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

V – Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 39º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a três (3) vezes o valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 40º – É expressamente proibido, as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos para menores de 18 anos.

Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 41º – Os proprietários de estabelecimento em que se vedam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser suspensa a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 42º – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como;

I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – Os de buzinas, clarins, tímpanos ou quaisquer outros aparelhos;

III – A propaganda realizada com alto-falante, bumbas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – Os produzidos por arma de fogo;

V – Os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

II – Os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 43º – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvos os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 44º – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

Art. 45º – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das pertubações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 46º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente uma (1) vez o valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

 

Art. 47º – Divertimentos e festejos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 48º – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo Único – O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

Art. 49º – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conserva-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III – Todas as portas de saída conterão na parte superior a “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – Haverão instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII - Durante os estáculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X – Deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação todas as mobílias.

§ 1º - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus a cabeça.

§ 2º - Nos espetáculos cinematográficos, além da obediência ao que prescreve o parágrafo anterior, é proibido fumar.

Art. 50º – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 51º – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 52º – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.

§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que se acharem prejudicados o preço integral da entrada.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusa às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 53º – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 54º – Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 55º – Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

I – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegura saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada ao público.

Art. 56º – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I – Só poderão funcionar em pavimento térreo;

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

III – No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 57º – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 58º – Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários-mínimos vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 59º – N localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 60º – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único –Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a feito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 61º – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarados ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 62º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a duas (2) vezes o valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 63º – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 64º – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 65º – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 66º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente a um (1) vez o valos de referência vigente na região.

 

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 67º – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 68º – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeio, estradas, e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosos à noite.

Art. 69º – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não passa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, com tempo não superior a 3 (três) horas.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados em via pública, deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 70º – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I – Conduzir animais ou veículo em disparada;

II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III – Atirar à via pública ou logradouro públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 71º – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 72º – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 73º – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meio como:

I – Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III – Patinar, a não ser pelos logradouros a isso destinados;

IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V – Conduzir ou conservar animais sobre os jardins.

Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 74º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente a uma (1) vez o valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art 75º – É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

Art 76º – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirada da Prefeitura dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 77º – É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal, vilas e povoados.

Parágrafo Único – Aos proprietários de porcos atualmente existentes na sede do município, vilas e povoados, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

Art. 78º – É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede municipal, vilas e povoados, de qualquer outra espécie de gado.

Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 37 deste Código, é permitido a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 79º – Os animais que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhido ao deposito da Prefeitura.

§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (deis) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 76 deste Código.

Art. 80º – Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da tarifa respectiva.

§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação ante-rábica, que será feita às expensas do proprietário do animal.

§ 3º - São isentos de matrículas dos cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma semana e comprove estar o animal vacinação contra raiva.

Art. 81º – o cão registrado poderá andar solto nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 82º – Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanho na cidade, exceto em logradouros para isso designado.

Art. 83º – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 84º – É expressamente proibido:

I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações.

Art. 85º – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

II – Montar animais que já tenham a carga permitida;

III – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

IV – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

V – Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-os levantar à custa de castigo e sofrimento;

VI – Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

VII – Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhe possa ocasionar sofrimento.

VIII – Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

IX – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

X – Amontoar animais em depósitos insuficiente ou sem água, ar, luz, e alimentos;

XI – Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimular e correção de animais;

XII – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XIII – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal.

XIV – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 86º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a uma (1) vez ovalor de referência vigente na região.

Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 87º – Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

Art. 88º – Verificação, pelos Fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 89º – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a uma (1) vez o valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 90º – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I – Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

II – Pintura ou pequenos reparos.

§ 3º - Os materiais de construção depositados na parte externa do tapume e que permanecerem no local por mais de 12 horas, serão apreendidos pela Prefeitura sem direito a devolução.

Art. 91º – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;

II – Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros.

III – Não causarem danos às árvores, aparelho de iluminação e redes telefônicas e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 92º – Poderão ser armados coretos, palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de carácter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I – Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II – Não perturbarem o trânsito público;

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único – uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender

Art. 93º – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 69 deste Código.

Art. 94º – O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 95º – É proibido podar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 96º – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 97º – Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as disposições convenientes e as condições da respectivas instalação.

Art. 98º – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura.

Art. 99º – As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II – Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III – Não perturbarem o trânsito público;

IV – Serem de fácil remoção.

Art. 100º – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

Art. 101º – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artísticos ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 102º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de correspondente a três (3) vezes o valor de referência vigente na região.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

SEÇÃO I

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 103º – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 104º – São considerados inflamáveis:

I – O fósforo e os materiais fosforados;

II – A gasolina e os demais derivados de petróleo;

III – Os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral;

IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias batérias betuminosas líquidas;

V – Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).

Art. 105º – Consideram-se explosivos:

I – Os fogos de artifícios

II – A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III – A pólvora e o algodão-pólvora;

IV – As espoletas e os estopins;

V – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 106º – É absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectivas licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e de 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 107º – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáveis, em quantidades e disposição convenientes.

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 108º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 109º – É expressamente proibido:

I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

II – Soltar balões em toda a extensão do Município;

III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – Utilizar, sem justos motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;

V – Fazer fogo ou armadilhas com armas de fogo, sem locação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II E III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 110º – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 111º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a quatro (4) vezes o valor de referência vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator.

 

SEÇÃO II

DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E COMBATE AO FOGO

 

Art. 112º – Para prevenção e combate ao fogo caberá à Prefeitura adotar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes as medidas administrativas de sua alçada.

Art. 113º – A Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia só concederá licença para construção ou reforma em prédio de qualquer natureza, após cumpridas as exigências contidas na regulamentação da Lei nº 4.453 de 22 de dezembro de 1972, que criou o Serviço de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará.

Art. 114º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a duas (2) vezes o valor de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE

ÁRVORE E PASTAGENS

 

Art. 115º – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 116º – Para evitar a propagação de incêndios, observa-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 117º – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I – Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 118º – A ninguém é permitido atear fogos em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 119º – VETADO

Art. 120º – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 121º – Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 122º – Na infração de qualquer artigo desde capítulo, será imposta a multa correspondente a duas (2) vezes o valor de referência vigente na região.

 

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS

OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art 123º – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

  1. - nome e residência do proprietário do terreno:
  2. - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

- localização precisa da entrada do terreno;

  1. – declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos:

  1. – prova de propriedade do terreno;
  2.  - autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
  3. - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e inçando as construções, logradouros, os cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
  4. – perfis do terreno em três vias.

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensado, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e do parágrafo anterior.

Art. 124º – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.

Art. 125º – Ao concordar as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 126º – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

Art. 127º – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 128º – O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo.

Art. 129º – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV – Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 130º – A a instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou a emanações nocivas;

II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 131º – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 132º – É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município.

I – A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II – Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III – Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV – Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Parágrafo Único – É proibido a retirada de areia ou outro qualquer material há menos de 14 (quatorze) metros do eixo das estradas municipais.

Art. 133º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto a multa correspondente a duas (2) vezes o valor de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 134º – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro do prazo de seis (6) meses a partir da aprovação deste Código.

Art. 135º – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.

Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos, e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 136º – Os terrenos não construídos na zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre a alvenaria, devendo qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

Art. 137º – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I – Cerca de arame farpado, com três fios mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II – Cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;

III – Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 138º – Será aplicada multa correspondente a uma (1) vez o valor de referência vigente na região a todo aquele que:

I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 139º – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidores, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 140º – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectivas.

Art. 141º – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V – Contenham incorreções de linguagem.

VI – Façam uso de palavras em língua estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 142º – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II – A natureza do material de confecção

III – As dimensões;

IV – As inscrições e o texto;

V – As cores empregadas.

Art. 143º – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda a indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m. do passeio.

Art. 144º – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m) por quinze centímetros (0,15 m) nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m).

Art. 145º – Os anúncios e letreiros deverão ser conservadas em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom especto e segurança.

Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 146º – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

Art. 147º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente a duas (2) vezes o valor da referência vigente na região.

 

TÍTULO IV

DA POLÍCIA DAS ATIVIDADES URBANAS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

SEÇÃO I

DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 148º – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

I – O ramo do comércio ou da indústria;

II – O montante do capital investido;

III – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 149º – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes no Art. 11 deste Código.

Art. 150º – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 151º – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 152º – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 153º – A licença de localização poderá ser casada:

I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida, em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 154º – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.

Art. 155º – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estalecidos:

I – Número de inscrição;

II – Residência do comerciante ou responsável;

III – Nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 156º – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I – Estacionar nas vias públicas ou outros logradouros;

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 157º – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a uma (1) vez o valor de referência vigente na região, além das penalidades ficais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

INDUSTRIAIS E FEIRAS LIVRES

 

Art. 158º – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

I – para industria de modo geral:

  1. abertura às 06 : 00 horas e fechando às 17 :00 horas nos dias úteis;
  2. nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º - Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimento que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte, coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja entendida tal prerrogativa.

II – Para o comércio de modo geral:

  1. abertura às 08 : 00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis;
  2. nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
  3. os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao emprego do comércio.

III – Para as feiras livres, às 4ªs e domingos, das 06:00 horas às 13:00 horas.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas na última quinzena de cada ano.

Art. 159º – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

  1. nos dias úteis – das 06:00 às 20:00 horas.
  2. aos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas

II – Varejistas de peixe:

  1. nos dias úteis – das 05:00 às 17:00 horas.
  2. aos domingos e feriados – 05:00 às 12:00 horas.

III – Açougues e varejistas de carnes frescas:

  1. nos dias úteis – das 05:00 às 18:00 horas.
  2. aos domingos e feriado – das 05:00 às 12:00 horas.

IV – Padarias:

  1. nos dias úteis -  05:00 às 22:00 horas.
  2. aos domingos e feriados – 05:00 às 18:00 horas.

V – Farmácias:

  1. nos dias úteis – das 08:00 às 22:00 horas.
  2. aos domingos e feriados – no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

VI – Restaurantes, bares, boutiques, confeitarias, sorveterias e bilhares:

  1. nos dias úteis – das 07:00 às 24:00 horas.
  2. nos domingos e feriados – das 07:00 às 22:00 horas.

VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:

  1. nos dias úteis -  das 6:00 às 22:00 horas.
  2. nos domingos e feriados – das 06:00 às 20:00 horas.

VIII – Charutarias e “bombonerias”:

  1. nos dias úteis – das 07:00 às 22:00 horas.
  2. nos domingos e feriados – das 07:00 às 12:00 horas.

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

  1. nos dias úteis -  das 08:00 às 20:00 horas.
  2. aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22:00 horas.

X – Cafés e Leitarias:

nos dias úteis – das 05:00 às 22:00 horas.

  1. nos domingos e feriados – das 05:00 às 22:00 horas.

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

  1. nos dias úteis – das 05:00 às 24:00 horas.
  2. nos domingos e feriados – das 05:00 às 18:00 horas.

XII – Lojas de flores e coroas:

  1. nos dias úteis – das 07:00 às 22:00 horas.
  2. nos domingos e feriados – das 07 às 12:00 horas.

XIII – Carvoarias e similares:

  1. nos dias úteis – das 06:00 às 18:00 horas.
  2. nos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas.

XVI – “Dancings”, cabaré e similares – das 20:00 às 04:00 horas.

XV – Casas de Loteria, nos dias úteis das 08:00 às 22:00 horas.

XVI – Os postos de gasolina funcionarão em horário estabelecido pelo Governo Federal.

XVII – As empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário.

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 160º – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente a quatro (4) vezes o valor de referência vigente na região.

 

TÍTULO V

DA POLÍCIA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 161º – As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

Art. 162º – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medida por eles utilizados.

§ 1º - A fabricação deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva tarifa.

§ 2º - Os aparelhos e instrumentos por eles utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pelo Prefeitura.

Art. 163º – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 164º – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 165º – Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 160.

Art. 166º – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, a entres do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.

Art. 167º – Será aplicada multa correspondente a duas (2) vezes o valor de referência vigente na região, à quele que:

I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

II – Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;

III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

 

 

TÍTULO VI

DOS MERCADOS, MATADOUROS E CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DOS MERCADOS

 

Art. 168º – Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado à venda de carne, peixe ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena indústria animal, agrícola, extrativa ou artesanal.

Art. 169º – Nos mercados o comércio far-se-a em cômodos locados ou em espaços abertos, nos termos da regulamentação específica.

Art. 170º – É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da administração interna.

Art. 171º – Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balcões ou mostruários adequadros.

Art. 172º – Nos mercados será proibido o fabrico de produtos alimentícios e a existência de matadouros de animais.

Art. 173º – À administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia a salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS MATADOUROS

 

Art. 174º – Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros licenciados.

Art. 175º – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não poderá ser efetuado.

Art. 176º – Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

Art. 177º – O sangue, para o uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente.

Parágrafo Único – Verificada a condição do animal, cujo sangue tiver sido escolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

Art. 178º – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne, até o momento de seu transporte para os açougues.

Art. 179º – Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentar lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 180º – Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 181º - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.

Art. 182º – Se qualquer doença epirótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados.

Art. 183º – O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 184º – Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal que os administrará diretamente, ou través de companhia sua ou particular, mediante concessão ou permissão.

§ 1º - É facultado as pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão ou permissão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos,observadas as disposições constantes deste título, alem de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º - É assegurado as associações religiosas, que já os possuem, administrar seus cemitérios particulares.

Art. 185º – No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservadas espaços para construção de capela e salão mortuário.

Art. 186º – Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil e decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais.

Parágrafo Único – Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à transladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter, neste, igual em superfície, ao antigo cemitério.

Art. 187º – É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos.

SEÇÃO II

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 188º – Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridades médica.

Art. 189º – As inumações serão feitas em sepulturas separadas temporárias e perpétuas.

Art. 190º – Na sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelo prazo de cinco (5) anos para adultos e de três (3) anos para menores, não se admitindo com relação a elas prorrogações de prazo.

Art. 191º – As concessões de perpetuidades serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título:

I – No mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins: outras pessoas os poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento das taxas de vidas;

II – Obrigação de construir, dentro de três (3) meses, os baldrames conveniente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de um (1) ano;

III – Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto no item II deste artigo.

Art. 192º – Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a que título for.

Art. 193º – Havendo sucessão “causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.

Art. 194º – É de cinco (5) anos para adultos e de três (3) anos para menores, o prazo máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local.

 

SEÇÃO III

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 195º – As construções funerárias só poderão ser feitas nos cemitérios, depois de ser expedida o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da Prefeitura, o qual acompanhará o respectivo projeto, em duas vias.

Parágrafo Único – Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente.

Art. 196º – A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento nas condições tanto quanto possível ao gasto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança.

Art. 197º – Será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40 m, para suporte de lápide.

Art. 198º – O prazo de conservação e limpeza de jazigos, só poder a ser executado por pessoa registrada na administração do cemitério.

Art. 199º – A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

Art. 200º – É proibida, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus.

Art. 201º – Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.

Art. 202º – Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem trabalhos nos cemitérios, a fim de ser execultada, pela administração, a limpeza geral.

Art. 203º - A Prefeitura fiscalizará a execução por projetos aprovados das construções funerárias.

Art. 204º – O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidos as instruções da administração do cemitério.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 205º – A administração do cemitério competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópolis.

Art. 206º – O registro dos enterramentos far-se-á em livros próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

Art. 207º – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.

Art. 208º – Executados os casos de investigação policial, devidamente autorizados por mandato judicial, e, de transferência dos despojos nenhuma sepultura poderá ser aberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorridos os prazos para inumações previstas neste Código.

Art. 209º – Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas, deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão.

Art. 210º – Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas.

§ 1º - Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de trinta (30) dias serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral.

§ 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.

 

TÍTULO VII

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 211º – A Prefeitura pode explorar o serviço público de transporte coletivo do Município, através de campanha a ser por si criada, ou mediante o regime de concessão ou permissão nos termos da Constituição Federal.

Art. 212º – O serviço de transporte coletivo será prestado através de veículos automotores, obedecendo ao Plano Diretor de Tráfego que for estabelecido pela municipalidade.

Art. 213º – Incumbe à Prefeitura quanto ao serviço de transporte urbano:

I – Baixar decreto regulamentado o serviço público de transporte coletivo do município;

II – Promover os meios para a prestação adequada do serviço;

III – Fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das tarifas e o pagamento do preço público;

IV – Recomendar os processos mais econômicos e eficazes para a prestação de serviço;

V – Fiscalizar as condições de higiene e segurança dos veículos.

 

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 215º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 216º – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os estabelecidos neste Código.

Art. 217º – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 218º – Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 219º – As penalidades a que refere este Código não isentam o infrator a obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinada.

Art. 220º – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida sera recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que estivem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que estivem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 221º – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 222º – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I – Os incapazes na forma da lei;

II – Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 223º – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor:

II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

 

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 224º – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decreto e regulamentos do Município.

Art. 225º – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoas que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 226º – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 86, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 227º – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando exercício.

Art. 228º – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – A norma infringida;

V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator, e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 229º – Recusando-se o infrator assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 230º - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.

Art. 231º – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 232º – Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete doSr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 28 de setembro de 1985.

HENRIQUE VITA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nas Secretarias de Administração e de Finanças, em 28 de setembro de 1985.

IVALDO JOSÉ DA SILVA              BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU

Secretaria de Finanças                                                    Secretaria de Administração