LEI Nº 097 DE 12 DE JULHO DE 1985
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS TERRAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade, disciplinar a utilização e alienação das terras públicas do município, objetivando o seu desenvolvimento, dentro dos princípios da justiça social.
Art. 2° - O Município, sempre que necessário, conjugará esforços e recursos com quaisquer outras pessoas de direito público ou privado para a solução dos problemas relativos à terra.
CAPÍTULO II
TERRAS PÚBLICAS DOMINIAIS
Art. 3° - Consideram-se terras públicas do Município, todas as que estão sob o seu domínio ou que venham a se incorporar.
Art. 4° - São terras públicas dominiais:
Art. 5° - As terras de propriedade do Município poderão ser objeto de:
TÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO DAS TERRAS DO PATRIMÔNIO
Art. 6° - As terras do patrimônio municipal dividir-se-ão em três zonas distintas, a saber:
Art. 7° - A zona urbana situa-se na área habitacional da sede do município, localizada peça latitude de 90° 10`18`` S e pela longitude 50° 19`30`` W, à margens da Rodovia PA-150, entre os Km.11 e Km. 21, margem esquerda do rio Campo Alegre, tendo os seguintes limites: inicia no M-1, junto à Praça Manah e daí segue defletindo 12° NW por uma linha reta na direção NW, por uma extensão de 611,00 m até o M-1A, daí deflete 30° NW à direita e segue por uma linha reta na direção NW, por uma extensão de 650,00 m até o M-1B; daí defelte 30° SW à esquerda e segue por uma linha reta na direção SW, por uma extensão de 549,00 m até o M-2; daí defelte 120° S a esquerda e segue por uma linha reta na direção S, por uma extensão de 1.200,00 m até o M-3, cravado no Km 11 da Rodovia PA-150, daí deflete à esquerda e segue margeando a Rodovia PA-150 numa extensão de 2.519 m até o M-4, cravado na Praça Codespar; daí deflete à direita e segue por uma linha reta na direção S, numa extensão de aproximadamente 960 m, até o marco M-5, cravado na margem esquerda do Rio Campo Alegre, numa extensão de aproximadamente 2.600 m, até encontrar o marco M-6, cravado na margem esquerda do mesmo rio; daí deflete à esquerda e segue por uma linha reta na direção N, numa extensão de 5.420 m, até o marco M-7; daí deflete à esquerda e segue por uma linha reta na direção W por uma extensão de 2.500 m até o marco M-8, cravado às margens da estrada que liga a cidade ao antigo hospital; daí deflete à esquerda e segue por uma linha reta, margeando esta estrada na direção S, por uma extensão de 2.320 m, até o marco M-1, início desta descrição, perfazendo o perímetro de 18.810 m, que confronta em toda a sua extensão com a propriedade da Fazenda Campo Alegre S/A.
Parágrafo único – A zona urbana do distrito de Santa Maria das Barreiras, situa-se na área habitacional daquela vila, compreendida entre o rio Araguaia e a 4ª rua paralela ao rio.
Art. 8° - A zona suburbana compreende a área agro-industrial e cinturão verde, com seus sistemas viários e praças situadas fora do perímetro urbano.
Art. 9° - A zona rural compreende todas as demais terras não consideradas como urbanas ou suburbanas.
TÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS
CAPÍTULO I
DA DOAÇÃO ONEROSA
Art. 10 – A Doação Onerosa de terras do patrimônio municipal, somente é permitida a entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam de manifesta utilidade pública ou que, embora com fins lucrativos tenham por finalidade a implantação de projetos econômicos ou sociais que visam o desenvolvimento do município onde haja a participação necessária do município como forma de incentivo.
Art. 10º - A doação onerosa de terras do patrimônio municipal, somente é permitida a entidade constituídas, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam de manifesta utilidade pública ou que, embora com fins lucrativos tenham por finalidade a implantação de projetos econômicos ou sociais que visam o desenvolvimento do município, onde haja a participação necessária do município como forma de incentivo, estendendo-se essa doação à pessoas comprovadamente carentes. (Redação dada pela Lei n. 125, de 1986)
Art. 11º – A Doação Onerosa dependerá, sempre, de prévia autorização legislativa específica.
Art. 12º – O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do município, nos seguintes casos:
Art. 13º – Os terrenos doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade, salvo nas seguintes hipóteses:
Art. 14º – Do titulo de Doação, constarão as condições sob as quais for concedida a doação e cláusulas de reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal, nos casos do art. 12.
CAPÍTULO II
DA VENDA
Art. 15º – As terras do patrimônio municipal, serão vendidas, quando a esse fim destinadas, com o objetivo de atender o desenvolvimento econômico e o bem estar social, visando a construção civil residencial, comercial, industrial, destinada à saúde e educação, a atividades de apoio a agricultura, a pecuária e as prestação de serviços capazes de promover o abastecimento da população.
Art. 16º – A venda das terras do patrimônio será administrada por uma empresa especializada no ramo imobiliário, estabelecida no município, detentora de uma delegação contratual, adquirida por concorrência pública.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar este artigo, através de decreto, estabelecendo as condições para a realização da Delegação Contratual, bem como as relações de funcionamento da Delegada para com o Prefeitura.
Art. 17º – Terão preferência na aquisição de terras do patrimônio municipal os residentes ou possuidores de benfeitorias na respectiva terra ou ainda os que não sejam proprietários no município.
Art. 18º – A venda de terras do patrimônio municipal será precedida de autorização legislativa, global ou específica e, será dada ampla divulgação de sua localização, dimensões e de seu valor.
§ 1° - Preferencialmente, o município colocará à venda suas terras em forma de loteamento, em estrita consonância com a legislação que regula o parcelamento e o uso do solo.
§ 2° - A autorização legislativa de que trata o caput deste artigo, estabelecerá também o valor a ser atribuído a cada lote.
§ 3º - A venda das terras municipais poderá ser realizada por prestações, tendo seu pagamento parcelado em até 12 meses, desde que o valor do lote assim corresponda, sendo que a primeira parcela deverá ser integralizada quando da entrega do lote ao seu adquirente.
§ 4º - No caso de venda em forma de pagamento parcelado, o adquirente só fará jus a emissão do Título Definitivo de Propriedade, para fins de registro junto ao Cartório de Registro, após a quitação da última parcela estabelecida.
§ 5° - No caso de atraso no pagamento das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias, o lote reverterá ao patrimônio público para ser renegociado a outrem, sem gerar direito a restituição das parcelas pagas.
CAPÍTULO III
DA RESERVA PATRIMONIAL
Art. 19º – A Prefeitura Municipal reservará áreas de acordo com o Plano Diretor do Município, destinadas a construção de prédios públicos, praças, parques, bosques, hortos florestais, casas populares e ainda para as áreas consideradas como não edificáveis, com o objetivo de preservar mananciais, proteção de margens de rios, margens de estradas e outras definidas como de interesse para o município.
Art. 20º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo fixar por Decreto as áreas definidas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA PERMUTA E DA COMPENSAÇÃO
Art. 21º – O Município poderá permutar integralmente ou compensar parcialmente, áreas tituladas a particulares ou a entidades públicas, com outras de seu patrimônio quando constatar:
Art. 22º – A permuta ou a compensação, dependerá sempre de prévia autorização legislativa.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º – Não serão alienados lotes na zona urbana para a finalidade de instalação de granjas, estábulos, aviários ou pastagens.
Art. 24º – Não serão alienados, a qualquer título, as terras do patrimônio do município:
Parágrafo único – As restrições deste artigo se estendem aos cônjuges e dependentes econômicos das pessoas impedidas nos casos das letras a e b.
Art. 25º – Na alienação das terras do patrimônio do município deverá ser obedecida, todas as determinações estabelecidas pela legislação municipal, quanto a parcelamento e uso de solo, tributos, posturas e edificações.
Art. 26º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 12 de julho de 1985.
HENRIQUE VITA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 12 de julho de 1985.
BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Secretário de Administração