LEI Nº 089 DE 03 DE ABRIL DE 1985
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, FIXA OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Santana do Araguaia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios em seus artigos 100, item VI e 101, item I, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, formado por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º – Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, os seguintes cargos, com respectivas denominações, níveis, quantidade e vencimentos básicos:
DENOMINAÇÃO
| NÍVEL | QUANTIDADE | VENCIMENTO BÁSICOS |
Escriturário | I/II/III | 01 | 200.00 |
Contínuo | I | 01 | 30.000 |
Servente | I | 01 | 50.00 |
Oper. De Som | I | 01 | 200.00 |
Vigia | I | 01 | 150.000 |
Motorista | I/II/III | 01 | 200.00 |
§ 2º - O Vencimento básico a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao nível I de cada categoria, devendo ser reajustado por Decreto Legislativo semestralmente de acordo com a Legislação vigente e a promoção de nível de acordo com critérios de antiguidade e merecimento, avaliado pela mesa diretora da Câmara.
§ 3º - Ficam criados no Quadro de Cargos de provimento em Comissão, os seguintes cargos, com respectivas denominações, quantidade e vencimentos básicos:
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | VENCIMENTO BÁSICO
|
Assessor Legislativo | 01 | 400.000 |
Assessor Contábil | 01 | 300.000 |
Tesoureiro | 01 | 250.000 |
Sec. Administrativo | 01 | 250.000 |
Art. 2º - O Quadro Pessoal da Câmara Municipal é constituído de Funcionários Públicos e por tanto guarda obediência a todos os preceitos constitucionais vigentes, bem como ao Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 3º - A investidura no Cargo de Provimento Efetivo depende de recurso público de provas e títulos, devendo o candidato à admissão preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter 18 (dezoito) anos completos;
III – estar em gozo dos direitos civis;
IV – estar quite com as obrigações militares (se no caso de pertencer ao sexo masculino);
V – gozar de boa saúde, atestada por exame médico;
VI – ter boa conduta;
VII – possuir aptidões para o exercício das atribuições pertinentes ao cargo;
VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para provimento do cargo;
Art. 4º - A investidura no cargo de provimento em comissão é livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara e deverá ser preenchido por pessoal de qualificação técnica de nível compatível com cada cargo.
Art. 5º - O provimento dos cargos criados no Artigo 1º será feito através de Decreto Legislativo, motivado pela necessidade do serviço da Câmara, de acordo com as dotações orçamentárias previstas para o Poder Legislativo.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° - A presente Lei entrará em vigor após sua publicação e seus efeitos retroagirão a partir de 02 de janeiro de 1985.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 03 de Abril de 1985.
ANTONIO FELIPE DA COSTA
Prefeito Em Exercício
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, 03 de Abril de 1985.
BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Secretario de Administração