Brasão municipal

LEI Nº 089 DE 03 DE ABRIL DE 1985

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, FIXA OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Santana do Araguaia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios em seus artigos 100, item VI e 101, item I, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, formado por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

§ 1º – Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, os seguintes cargos, com respectivas denominações, níveis, quantidade e vencimentos básicos:

DENOMINAÇÃO

 

NÍVEL

QUANTIDADE

VENCIMENTO BÁSICOS

Escriturário

I/II/III

01

200.00

Contínuo

I

01

30.000

Servente

I

01

50.00

Oper. De Som                     

I

01

200.00

Vigia

I

01

                 150.000

Motorista

I/II/III

01

                   200.00

                                                

§ 2º - O Vencimento básico a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao nível I de cada categoria, devendo ser reajustado por Decreto Legislativo semestralmente de acordo com a Legislação vigente e a promoção de nível de acordo com critérios de antiguidade e merecimento, avaliado pela mesa diretora da Câmara.

§ 3º - Ficam criados no Quadro de Cargos de provimento em Comissão, os seguintes cargos, com respectivas denominações, quantidade e vencimentos básicos:

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO BÁSICO

 

Assessor Legislativo                     

01

400.000

Assessor Contábil                         

01

300.000

Tesoureiro

01

250.000

Sec. Administrativo                         

01

250.000

 

Art. 2º - O Quadro Pessoal da Câmara Municipal é constituído de Funcionários Públicos e por tanto guarda obediência a todos os preceitos constitucionais vigentes, bem como ao Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 3º - A investidura no Cargo de Provimento Efetivo depende de recurso público de provas e títulos, devendo o candidato à admissão preencher os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter 18 (dezoito) anos completos;

III – estar em gozo dos direitos civis;

IV – estar quite com as obrigações militares (se no caso de pertencer ao sexo masculino);

V – gozar de boa saúde, atestada por exame médico;

VI – ter boa conduta;

VII – possuir aptidões para o exercício das atribuições pertinentes ao cargo;

VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para provimento do cargo;

Art. 4º - A investidura no cargo de provimento em comissão é livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara e deverá ser preenchido por pessoal de qualificação técnica de nível compatível com cada cargo.

Art. 5º - O provimento dos cargos criados no Artigo 1º será feito através de Decreto Legislativo, motivado pela necessidade do serviço da Câmara, de acordo com as dotações orçamentárias previstas para o Poder Legislativo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° - A presente Lei entrará em vigor após sua publicação e seus efeitos retroagirão a partir de 02 de janeiro de 1985.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 03 de Abril de 1985.

 

 

ANTONIO FELIPE DA COSTA

Prefeito Em Exercício

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, 03 de Abril de 1985.

 

 

BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU

Secretario de Administração