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LEI Nº 668/12 DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Santana do Araguaia, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidade desta Lei denomina-se:

  1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
  2. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
  3. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
  4. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou á vida de seus integrantes.

 

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 

Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:

  1. Coordenador
  2. Conselho Municipal
  3. Secretaria 
  4. Setor Técnico 
  5. Setor Operativo

 

Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - O Conselho Municipal terá sua composição regulamentada por decreto, no prazo disposto no art. 9º desta Lei, sendo designado, exclusivo do Prefeito Municipal, dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito  Municipal, Santana do Araguaia, 30 de março de 2012.

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-PA, 30 de março de 2012.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração