Brasão municipal

LEI Nº 664/11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

“CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo obrigado a disponibilizar, de forma integrada, em site oficial, pela rede mundial de computadores, as informações referentes à execução financeiro-orçamentária e à estrutura da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santana do Araguaia.

§ 1º - O Portal denominado “Portal da Transparência do Município de Santana do Araguaia” será disponibilizado em página ou sítio oficial do Executivo Municipal e Legislativo Municipal, onde deverá constar, dentre outras, as seguintes informações de forma simplificada e de fácil leitura e consulta:

  1. Orçamento anual de cada Secretaria, Órgão da Administração Direta e Administração Indireta;
  2. Execução do Orçamento;
  3. Resumo de Contratos;
  4. Convênios;
  5. Acompanhamento de convênios e lista de inadimplentes;
  6. Passagens e diárias;
  7. Resumo de Licitações;
  8. Dispensa e Inexigibilidade de licitação;
  9. Estrutura da Administração;
  10. Número de servidores concursados e comissionados por órgão;
  11. Consultas públicas;
  12. Decisão dos Conselhos;
  13. Cadastro de pessoas jurídicas que contratam com a Administração e respectivos contratos;
  14. Empresas penalizadas e motivo;
  15. Banco de preços;
  16. Transferências de recursos para qualquer tipo de organização não governamental, nem como a prestação de contas;
  17. Lista cronológica de precatórios judiciais;
  18. Relação de obras de engenharia e infraestrutura iniciadas e terminadas;
  19. Arrecadação e investimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
  20. Banco de Legislação Municipal em vigência, incluindo da normas revogadoras modificadoras.

 

§ 2º - Os dados deverão ser armazenados e disponibilizados para consulta a toda população, de forma que se possa avaliar a evolução de gastos da Administração Pública e a eficiência dos programas geridos pelo Poder Executivo e pela Administração Indireta, dentre elas as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Art. 2º - Os dados deverão ser atualizados diariamente.

Art. 3º - Os custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, sendo suplementada, se necessário.

Art. 4º - Aplica-se, no que couber ao Legislativo, disposto nesta lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 27 de outubro de 2011.

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-PA, 27 de outubro de 2011.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração