Brasão municipal

LEI Nº 658/11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e do Fundo Municipal, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda ás famílias rurais mediante projetos específicos.

Art. 2º -  Os recursos utilizados serão custeados pelo município e pelos produtores que receberão os serviços de construção e recuperação de tanques de aquicultura, ficando a cargo do município o fornecimento das máquinas necessárias para realizar todo e qualquer serviço para a construção dos tanques incluindo os profissionais para operar os maquinários, e o produtor rural fornecerá o combustível (óleo diesel) para a realização do serviço ficando ainda com a obrigação de fornecer alimentação e estadia para o(os) operador(es) que estiverem trabalhando em sua propriedade.

Art. 3º - O município fornecerá toda a estrutura administrativa e técnica, incluindo os projetos, os laudos, os relatórios, além de fornecer os profissionais disponíveis na Secretaria de Meio Ambiente, contudo se houver necessidade de efetuar pagamentos de licenças, taxas, impostos ou qualquer outro pagamento que incida ou venha a incidir, esses ficarão a cargo do produtor rural.

Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Santana do Araguaia.

Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 6º - Cada produtor terá direito as horas de máquinas necessárias para deixar os tanques funcionando, não podendo ultrapassar o total de 12 horas , por tanque, sendo que cada produtor poderá se cadastrar para receber a construção de até 03 (três) tanques, porém, serão 03 (três) inscrições diferentes, sendo que o 2º (segundo) tanque somente será construído após o atendimento de todos os produtores do mesmo assentamento ou região.

Art. 7º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro que poderá ser criado a critério da gestão municipal.

Art. 8º - O gestor municipal, bem como seus secretários, técnicos ou funcionários municipais autorizado pelo secretário ou gestor, terão livre acesso as propriedades cadastradas nesse programa, antes, durante ou depois, a implantação do projeto, e os mesmo terão direito a divulgar as imagens dos serviços realizados, fotografar, filmar, entrevistar os proprietários e seus familiares para compor o acervo municipal ou para fins de publicidade do programa.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, Santana do Araguaia-PA, 27 de outubro de 2011.

 

JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 27 de outubro de 2011.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração