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LEI Nº 650/2011 DE 19 DE JULHO DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA encaminha o presente Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária - LDO, exercício de 2012, para apreciação desse Poder Legislativo Municipal de Santana do Araguaia:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no§ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de1964 e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no § 2º do artigo 92  da Lei Orgânica do Município de Santana do Araguaia, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2012, compreendendo orientações para:

  1. a elaboração da proposta orçamentária;
  2. a estrutura e a organização do orçamento;
  3. as alterações na legislação tributária do Município;
  4. as despesas do Município com pessoal e encargos;
  5. a execução orçamentária;
  6. as disposições gerais.

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

  1. de Prioridades e Metas;
  2. de Riscos Fiscais;
  1. de Metas Fiscais, composto de:
    1. demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
    2. demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para o exercícios de 2009, 2010 e 2011;
    3. avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2010;
    4. evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2008, 2009e 20101, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
    5. demonstrativo da estimativa de renúnica de receita e sua compensação;
    6. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2012, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

  1. o princípio de justiça social implica, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, nem como combater a exclusão social;
  2. o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;
  3. o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 

 

Art. 4º - A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º - Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

  1. os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
  2. as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
  3. o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
  4. o Relatório de Gestão Fiscal.

 

§ 3º - Até 15 (quinze) dias úteis após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido projeto para a Câmara Municipal, sendo 1 (uma) para cada um dos Vereadores.

§ 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar, por meio da Internet, para consulta, a base de dados dos orçamentos públicos dos últimos 2 (dois) anos, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

  1. órgão;
  2. função;
  3. programa;
  4. projeto, atividade e operação especial;
  5. categoria econômica;
  6. fonte de recurso.

 

§ 5º - A consolidação das informações de que trata o § 4º deste artigo será compatibilizada de acordo com as dotações do último orçamento disponível.

Art. 5º - A proposta orçamentária do Município para 2012 será elaborada de acordo com as seguintes orientações:

  1. participação da sociedade;
  2. responsabilidade na gestão fiscal;
  3. desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
  4. eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
  5. ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
  6. articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a iniciativa privada;
  7. acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
  8. preservação do meio ambiente , do patrimônio histórico e das manifestações culturais.

 

Art. 6º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2012 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.

Art. 7º - A Câmara Municipal de Santana do Araguaia encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2012, para isenção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de julho de 2011, observado o disposto nesta lei.

Art. 8º - Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2012:

  1. projeto de lei;
  2. anexo com os critérios de projeção da receita;
  3. demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
  4. anexos e demonstrativos de que tratam o artigos 19 e 20 desta lei.

 

Art. 9º - Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2012 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

  1. demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
  2. demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 2º desta lei.

 

Art. 10 - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto na CF, LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica do Município de Santana do Araguaia e Portaria da STN.

Art. 11 - Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos da ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12 - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13 - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. 

Art. 14 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parceiras público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 

Art. 15 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 16 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º - Caso a receita seja estimada na forma do “caput” deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

  1. identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
  2. indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2011, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. 

Art. 17 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 

  1. operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
  2. operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
  3. os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa no Município.

 

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 18 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

  1. publicações de interesse do Município;
  2. publicações de editais e outras publicações legais.

 

§ 2º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Educação, da Saúde e da Assistência Social a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais.

§ 3º - As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Santana do Araguaia, onerarão o orçamento do Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 19 - Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais.

  1. receita e despesa, compreendendo:
    1. receita e despesa por categoria econômica; 
    2. sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
  2. da receita, compreendendo:
    1. legislação;
    2. a previsão para 2012 por categoria econômica;
    3. a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a receita prevista para o exercício de 2011, conforme aprovado pela lei orçamentária e a receita orçada para 2012;
  3. da despesa, compreendendo:
    1. a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
    2. o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
    3. a despesa por órgãos e funções;
    4. a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2010, a despesa fixada conforme aprovado pela lei orçamentária para 2011 e a despesa orçada para 2012;
    5. a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2010, a despesa fixada para 2011 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2012;
    6. demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação; 
    7. demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;
  1. da legislação e atribuições de cada órgão;
  1. da dívida pública contendo:
    1. demonstrativo da dívida pública;
    2. demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;
    3. despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

 

Art. 20 - O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:

  1. programa de trabalho do órgãos;
  2. despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
  3. despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classificação institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Art. 21 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Santana do Araguaia o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a apresentação usual.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo e subsolo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 23 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14 a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. 

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 24 - No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 25 - Observado o disposto no artigo 24 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

  1. concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
  2. criação e extinção de cargos públicos;
  3. criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
  4. provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
  5. revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;
  6. instituição de incentivos à demissão voluntária.

 

§ 1º - Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º - A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de  2000.

Art. 26 - Observado o disposto no artigo 24 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

  1. concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
  2. criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
  3. criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
  4. provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
  5. revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
  6. instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

 

§ 1º - Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º - A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 28 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas. 

Art. 29 - Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente, á Secretaria Municipal de Finanças, informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º - As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - Oss, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas. 

§ 2º - A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal.

§ 3º - As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades, com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no Mural da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia.

§ 4º - O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por decreto.

Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 31 - No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias aplica-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 32 -  Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo Único - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso. 

Art. 33 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei , deverá ser promovida à limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Parágrafo Único - No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.

Art. 34 - A LOA 2012 - Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de 100% (Cem porcento), conforme disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei 4.320/64.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 - Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 36 - O projeto de Lei Complementária Anual para 2012 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2011, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.

§ 1º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2011, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá executada a partir de 01 de janeiro de 2012, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

Art. 37 - As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no artigo 166, § 3º , da Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Araguaia. 

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 39 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 19 de julho de 2011.

 

JEOVÁ DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-PA, 19 de julho de 2011.

 

DEUSINO MEDEIROS DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração