Brasão municipal

LEI Nº 647/10 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona  e manda que se publique a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Santana do Araguaia, para o exercício financeiro de 2011, com base no disposto do Art. Nº 165 da Constituição Federal, compreendendo:

  1. metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. a estrutura e organização dos orçamentos;
  3. as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
  4. as disposições relativas às despesas de capital;
  5. disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  6. disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
  7. disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 2º - O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais dos munícipes, balizado numa gestão pública responsável com os recursos públicos.

Parágrafo Único - Os recursos para financiamento dos projetos e atividades constam do Plano Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios com órgãos Federais e Estaduais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínua e permanente, das quais resultam produtos necessários a manutenção da ação de governo;
  3. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dá quais resultam um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificada os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprogramas, atividades ou projetos e respectivos substitutos com indicação de suas metas físicas.

§ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos exclusivamente para especificar a localização física integral ao parcial das respectivas atividades é projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. 

Art. 4º - O orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificados a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:

  1. pessoal e encargos sociais;
  2. juros e encargos da dívida;
  3. outras despesas correntes;
  4. investimentos;
  5. inversões financeiras;
  6. amortização da dívida.

 

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especifica as dotações destinadas:

  1. às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
  2. ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
  3. atendimento de ações de alimentação escolar;
  4. a concessão de subvenções e subsídios;
  5. ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidade orçamentárias responsáveis pelos delitos;
  6. as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

 

Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:

  1. texto da lei;
  2. quadros orçamentários consolidados;
  3. anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
  4. discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 são os seguintes:

  1. evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
  2. evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;
  3. resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômica e origem dos recursos;
  4. resumo das despesas dos orçamento fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômica e origem dos recursos;
  5. receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
  6. receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
  7. despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão por elemento de despesa e fonte de recurso;
  8. despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função sub-função, programa, subprograma e elemento de despesa;
  9. recursos do tesouro municipais diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
  10. programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, de talhando fonte e valores por categoria de programação;
  11. despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade e projeto, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:

  1. análise da conjuntura econômica do município e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
  2. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

 

§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, em até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meio eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

  1. os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
  2. os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de fomr a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
  3. o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração  dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificado os valores adotados;
  4. as despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão, executada nos últimos 3 (três) anos, a execução provável em 2010 e o programado para 2011, com a indicação da representatividade percentual e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, demonstrando a memória de cálculo;
  5. a evolução da receita nos 3 (três) últimos anos, a execução provável para 2010 e a estimativa para 2011, bem como a memória dos principais itens de receita, inclusive as financeiras;
  6. os pagamentos por fonte de recursos, relativos aos “elementos de despesa juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, da dívida interna e externa, realizados nos últimos 3 (três) anos, sua execução provável em 2010 e o programado para 2011;
  1. o demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, destacando-se os principais itens de: 
    1. impostos; 
    2. contribuições sociais;
    3. taxas;
    4. concessões e permissões.
  1. a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o artigo nº 17 da Lei Complementar nº 101.

 

§ 4º - os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e os créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico, com despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 8º - Para efeito no disposto do artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2010, sua respectiva propostas Orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 9º - Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um Programa.

Art. 10 - O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no percentual de 1% (um por cento) da receita corrente líquida para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 será entregue ao Poder Legislativo até 30.09.2010, devendo ser devolvido para sanção do Prefeito até o encerramento deste período legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

 

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 13 - Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 14 - Na programação da Despesa não poderão ser:

  1. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
  2. incluídos projetos com mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
  3. incluídas despesas a título de investimentos - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 15 - Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão Projetos ou subtítulos de Projetos novos se:

  1. tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
  2. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

 

Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados Projetos com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos como Projetos ou subtítulos de Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta) de junho de2009, ultrapassar 20% do seu custo estimado.

Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender a Despesas com:

  1. ações que não estejam de competência exclusiva do Município;
  2. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
  3. pagamento a qualquer título a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 17 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura de dês pesas e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. 

Art. 18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencha uma das seguintes condições:

  1. seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, saúde, ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
  2. estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
  3. atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 dos ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no exercício de 2010, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de subvenções sociais.

Art. 19 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

  1. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial por representativas da comunidade escolar públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
  2. voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
  3. consórcio intermunicipal de saúde constituído exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programa nacionais de saúde.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

  1. publicação pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio da finalidade;
  2. destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
  3. identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a um por cento da receita corrente líquida.

Art. 21 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

§ 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º - Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito municipal, acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos e das correspondentes metas. 

§ 3º - Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o §2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

§ 4º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se ao único tipo de crédito adicional.

§ 5º - Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei específico e exclusivamente para esta finalidade.

§ 6º - Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de que tratam os §s1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentados de acordo com a classificação de que trata 7º, §1º inciso VI, desta lei;

Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizando e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 

Art. 23 - A Lei Orçamentária autorizará realização de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de crédito, classificadas como receita. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DE CAPITAL

 

Art. 24 - Os resultados financeiros de alienações, somente poderão ser utilizados em Despesas de Capital.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 - O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2010, tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento no disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.

Art. 26 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal. 

Art. 27 - No exercício de 2011, observados o disposto do artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

  1. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e 
  2. for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 28 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem este delegar competência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 - Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:

  1. serão identificadas as proposições e alterações na Legislação especificada a Receita Adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
  2. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na Legislação.

 

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante Decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2011, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de Receita:

  1. de até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
  2. de até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento;
  3. de até 25% das dotações relativas às ações de manutenção;
  4. dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em andamento;
  5. dos restantes 75% das dotações relativas ás ações de manutenção.

 

§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na Legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alterações na destinação das receitas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentária e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira. 

Art. 31 - Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadam, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 32 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma mensal de desembolso, por órgão executivo, observando, em relação às despesas constantes desses cronogramas, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante fixo de 8% (oito por cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Política de 1998.

Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos á gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 34 - O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de Lei.

Art. 35 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

  1. Pessoal e Encargos sociais;
  2. Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social;
  3. Pagamento de serviço da dívida;
  4. Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2010;
  5. Programa de duração continuada.

 

Art. 36 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recursos.

Art. 37 - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 38 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 

Art. 39 - Fica autorizado o Pode Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas com: Polícia Militar, Polícia Civil, Emater, Fórum Local da Justiça Estadual, Universidade Estadual e Cefet. 

Art. 40 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 42 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de Novembro de 2010.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de Novembro de 2010.

 

GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA

Sec. Mun. de Administração