LEI Nº 647/10 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Santana do Araguaia, para o exercício financeiro de 2011, com base no disposto do Art. Nº 165 da Constituição Federal, compreendendo:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais dos munícipes, balizado numa gestão pública responsável com os recursos públicos.
Parágrafo Único - Os recursos para financiamento dos projetos e atividades constam do Plano Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios com órgãos Federais e Estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificada os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprogramas, atividades ou projetos e respectivos substitutos com indicação de suas metas físicas.
§ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos exclusivamente para especificar a localização física integral ao parcial das respectivas atividades é projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - O orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificados a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especifica as dotações destinadas:
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 são os seguintes:
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, em até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meio eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
§ 4º - os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e os créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico, com despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º - Para efeito no disposto do artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2010, sua respectiva propostas Orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º - Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um Programa.
Art. 10 - O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no percentual de 1% (um por cento) da receita corrente líquida para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 será entregue ao Poder Legislativo até 30.09.2010, devendo ser devolvido para sanção do Prefeito até o encerramento deste período legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13 - Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 14 - Na programação da Despesa não poderão ser:
Art. 15 - Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão Projetos ou subtítulos de Projetos novos se:
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados Projetos com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos como Projetos ou subtítulos de Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta) de junho de2009, ultrapassar 20% do seu custo estimado.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender a Despesas com:
Art. 17 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura de dês pesas e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencha uma das seguintes condições:
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no exercício de 2010, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de subvenções sociais.
Art. 19 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a um por cento da receita corrente líquida.
Art. 21 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º - Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito municipal, acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos e das correspondentes metas.
§ 3º - Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o §2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.
§ 4º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se ao único tipo de crédito adicional.
§ 5º - Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei específico e exclusivamente para esta finalidade.
§ 6º - Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de que tratam os §s1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentados de acordo com a classificação de que trata 7º, §1º inciso VI, desta lei;
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizando e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 23 - A Lei Orçamentária autorizará realização de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de crédito, classificadas como receita.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 24 - Os resultados financeiros de alienações, somente poderão ser utilizados em Despesas de Capital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2010, tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
§ 1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento no disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
Art. 26 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 27 - No exercício de 2011, observados o disposto do artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
Art. 28 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 - Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante Decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2011, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de Receita:
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na Legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alterações na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentária e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 31 - Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadam, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 32 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma mensal de desembolso, por órgão executivo, observando, em relação às despesas constantes desses cronogramas, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante fixo de 8% (oito por cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Política de 1998.
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos á gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 34 - O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de Lei.
Art. 35 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
Art. 36 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 37 - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 38 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 39 - Fica autorizado o Pode Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas com: Polícia Militar, Polícia Civil, Emater, Fórum Local da Justiça Estadual, Universidade Estadual e Cefet.
Art. 40 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 42 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de Novembro de 2010.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de Novembro de 2010.
GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA
Sec. Mun. de Administração