Brasão municipal

LEI Nº 646/10 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE DOAÇÃO DAS CASAS POPULARES EDIFICADAS NO CONJUNTO HABITACIONAL GILBERTO CARVELLI CORRÊA - “BITINGÃO”.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou  e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, principalmente no parágrafo quarto do artigo 17, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de doação das casa populares do Conjunto Habitacional, Gilberto Carvelli Corrêa - “Bitingão”.

§ 1º - A relação dos imóveis a serem doados e dos respectivos beneficiários constitui o Anexo que integra a presente Lei e que com ela publica.

§ 2º - A doação das casas apresenta caráter exclusivamente social e será feita mediante encargo, constituído este de seleção dos beneficiários através de processo administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º - A finalidade social a que visa esta Lei é a do atendimento a famílias carentes, com o objetivo de minimizar o problema habitacional no Município, devendo ser observadas as seguintes condições:

  1. processo administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no sentido de verificar as condições sócio-econômicos do beneficiário;
  2. prova de ser beneficiário do Programa Bolsa Família;
  3. prova do beneficiário não ser possuidor ou proprietário de qualquer imóvel urbano;
  4. comprovar o beneficiário que reside no Município.

 

Parágrafo Único - Qualquer constatação de informações falsas e inverídicas que porventura se constatar nas declarações de que trata os incisos deste artigo, constitui crime de falsidade ideológica, passível o declarante das penas previstas no artigo 299 (duzentos e noventa e nove) do Código Penal.

Art. 3º - Os contatos de doação deverão ser levados a registro no competente Cartório, deles constando, necessariamente, o ônus da inalienabilidade do imóvel, e os dispositivos dos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 4º - Constituem motivos de reversão do objeto de presente doação ao patrimônio do Município, qualquer que seja o seu estado e sem direito a indenização, as seguintes ocorrências:

  1. mau uso ou depredação do imóvel, nos termos da legislação civil e penal;
  2. falsidade nos comprovantes e declarações elencados no artigo 2º (segundo), sem prejuízo da ação penal porventura cabível pela infração cometida;
  3. alienação, cessão, comodato ou locação, em qualquer hipótese, do imóvel para terceiros;
  4. superlotação do imóvel, provocando conflitos;
  5. aquisição, em nome próprio, de outro imóvel para a sua moradia.

 

Parágrafo Único - Em caso de falecimento do beneficiário, comprovado através de certidão de óbito, o contrato será transferido, por meio de termo aditivo, aos sucessores legais do beneficiário, ou então, na falta destes, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, para nova doação.

Art. 5º - Os beneficiários desta Lei se obrigam a construir, ás suas expensas, os muros divisórios e o passeio, além de proceder à arborização fronteiriça do imóvel, ficando nesse sentido compromissados nos termos do respectivo contrato.

Art. 6º - Para os efeitos da presente doação, cada um imóveis teve o seu valor estipulado em R$ 19.912,14 (dezenove mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos) pela Secretaria Municipal de Terras Patrimoniais.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se  as disposições em contrário.

Art. 9º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal de Santana do Araguaia-PA, 04 de novembro de 2010.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 04 de novembro de 2010.

 

GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA

Sec. Mun. de Administração