LEI Nº 646/10 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE DOAÇÃO DAS CASAS POPULARES EDIFICADAS NO CONJUNTO HABITACIONAL GILBERTO CARVELLI CORRÊA - “BITINGÃO”.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, principalmente no parágrafo quarto do artigo 17, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de doação das casa populares do Conjunto Habitacional, Gilberto Carvelli Corrêa - “Bitingão”.
§ 1º - A relação dos imóveis a serem doados e dos respectivos beneficiários constitui o Anexo que integra a presente Lei e que com ela publica.
§ 2º - A doação das casas apresenta caráter exclusivamente social e será feita mediante encargo, constituído este de seleção dos beneficiários através de processo administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - A finalidade social a que visa esta Lei é a do atendimento a famílias carentes, com o objetivo de minimizar o problema habitacional no Município, devendo ser observadas as seguintes condições:
Parágrafo Único - Qualquer constatação de informações falsas e inverídicas que porventura se constatar nas declarações de que trata os incisos deste artigo, constitui crime de falsidade ideológica, passível o declarante das penas previstas no artigo 299 (duzentos e noventa e nove) do Código Penal.
Art. 3º - Os contatos de doação deverão ser levados a registro no competente Cartório, deles constando, necessariamente, o ônus da inalienabilidade do imóvel, e os dispositivos dos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 4º - Constituem motivos de reversão do objeto de presente doação ao patrimônio do Município, qualquer que seja o seu estado e sem direito a indenização, as seguintes ocorrências:
Parágrafo Único - Em caso de falecimento do beneficiário, comprovado através de certidão de óbito, o contrato será transferido, por meio de termo aditivo, aos sucessores legais do beneficiário, ou então, na falta destes, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, para nova doação.
Art. 5º - Os beneficiários desta Lei se obrigam a construir, ás suas expensas, os muros divisórios e o passeio, além de proceder à arborização fronteiriça do imóvel, ficando nesse sentido compromissados nos termos do respectivo contrato.
Art. 6º - Para os efeitos da presente doação, cada um imóveis teve o seu valor estipulado em R$ 19.912,14 (dezenove mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos) pela Secretaria Municipal de Terras Patrimoniais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Municipal de Santana do Araguaia-PA, 04 de novembro de 2010.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 04 de novembro de 2010.
GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA
Sec. Mun. de Administração