LEI Nº 640/2010 DE 12 DE MAIO DE 2010.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DA STN/MF.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e pela Portaria Interministerial nº 484, de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria.
Parágrafo Primeiro - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.
Parágrafo Segundo - É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.
Art. 4º - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:
Parágrafo Único - As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:
Art. 5º - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, da realização da sua contrapartida ao Programa, com aporte de recursos financeiros/serviços economicamente mensuráveis: (Terrenos e Projetos).
Parágrafo Único - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, em 12 de maio de 2010.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 12 de maio de 2010.
GABRIEL APARECIDO DE SÁ PEREIRA
Sec. Mun. de Administração