LEI Nº 627/09 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR MÃO-DE-OBRA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS ATINENTES ÁS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, ATENDENDO NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter excepcional, para prestar serviços públicos atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, ajustes ou termos para o cumprimento das atividades especificadas no caput.
Art. 2º - Ficam criados quarenta cargos de Agente de Inspeções Sanitárias.
§ 1º - A atribuição do Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústrias e comércio de produtos de origem animal.
§ 2º - O Agente de Inspeção Sanitário do Município de Santana do Araguaia terá o vencimento correspondente a R$ 758,28 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), até que seja elaborado e aprovado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores desta Municipalidade.
Art. 3º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, ficam vedadas as contratações de pessoas ligadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e à Assessoria Direta do Executivo, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau.
Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, estará sujeito a ampla divulgação pública, precedido de processo seletivo simplificado.
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 5º desta Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º - O contrato firmando nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
Parágrafo Único - A extinção do contrato nos termos dos incisos II e III deste artigo será comunicada a outra parte com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado subsidiariamente nos termos desta Lei o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis de Trabalho) e suas posteriores alterações.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento em vigor.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 12 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 01 de setembro de 2009.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 01 de setembro de 2009.
WELLINGTON LOPES DA SILVA
Sec. Mun. de Administração