LEI Nº 626/09 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.
“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRÉVIA INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de18 de dezembro de 1950, e Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255 de 25 de junho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, combinados com o Decreto nº 73.116, de 8 de dezembro de 1973, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Estadual nº 6.679 de 10 de agosto de 2004 e da Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, e, ainda, em atendimento as demais legislações correlatas, que terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados, ou não, de produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no Município de Santana do Araguaia.
Art. 2º - São sujeitos à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia-SIM:
Art. 3º - A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Santana do Araguaia abrangerá:
§ 1º - Entende-se por estabelecimento, qualquer instalação ou local, que exponha ao comércio, produtos de origem animal, ou ainda, utilize matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal, assim como, também, quaisquer locais onde são recebidos, conservados, armazenados, depositados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial.
§ 2º - A fiscalização de que trata o inciso VI, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas de legislação vigente.
Art. 4º - O estabelecimento de que trata o § 1º do artigo 3º, somente deverá funcionar, se previamente registrado no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, ou, ainda, no órgão competente, na esfera estadual ou federal.
Art. 5º - A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, será supervisionado por profissional Médico Veterinário habilitado, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivo:
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura poderá utilizar os laboratórios oficiais dos demais Órgãos competentes, na realização dos exames mencionados no inciso VIII.
Art. 6º - As autoridades de saúde pública municipal, estadual e federal comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos de origem animal que possam interessa aos fins específicos desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar o apoio técnico operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses Órgãos e requer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM poderá solicitar auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de sua competência.
Art. 8º - Será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 9 º - Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, o Departamento de Defesa Animal, sob direção de uma coordenação, preferencialmente ocupada por um médico veterinário ou um zootecnista, cargo esse em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10 - O Departamento de Defesa Animal, com a competência da execução do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, se subdivide em:
Parágrafo Único - A estrutura administrativa, funcionamento e operacionalização destas divisões serão definidas através de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM
Art. 11 - Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, serão necessário os seguintes documentos:
§ 1º - Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação do estabelecimento e estando o mesmo apto a funcionar, deverão ser providenciados a aprovação da rotulagem, plano de mercado, etiquetas ou carimbo a serem utilizados nos produtos de origem animal, assim como, seus derivados e matérias-primas.
§ 2º - Caso se verifique que todas as obras e instalações foram executadas e que os equipamentos propostos no projeto inicial foram instaurados, será concedido o REGISTRO DEFINITIVO.
§ 3º - Caso seja verificado que o projeto esteja incompleto e que as falhas porventura existentes não prejudicarão a manipulação do produto e, ainda que as obras estejam em andamento para a conclusão breve, poderá ser fornecido ao industrial a RESERVA DO SIM, ficando protelado o REGISTRO DEFINITIVO até o efetivo cumprimento das exigências pendentes.
Art. 12 - Para o registro de rotulagem, planos de marcação, etiquetas ou carimbos, são necessários:
Art. 13 - Para o registro do estabelecimento, além das exigências constantes no artigo 11 desta lei, serão necessários a comprovação do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário do Secretário Municipal de Saúde e a declaração da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente autorizando a construção do estabelecimento, devendo, ainda, atender as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 14 - O estabelecimento que estiver em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Sanitária de Santana do Araguaia - SIM, deverá formular pedido de registro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O prazo para adequação as normas vigentes, do estabelecimento em desacordo, obedecendo-se critérios técnicos e de análise, será definido, no procedimento administrativo próprio.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 15 - O não atendimento às normas editadas por esta lei, sujeita, o infrator, as seguintes sanções:
§ 1º - As multas previstas no inciso II serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica - financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - Conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente no dia 1º (primeiro) do mês em que se efetivar o recolhimento.
§ 3º - A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou ainda, no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
§ 4º - A interdição que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior e se decorrido 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
§ 6º - As multas de que trata o inciso II poderão ser convertidas em atividades comunitárias.
Art. 16 - O não recolhimento, no prazo estipulado, das multas que vierem a ser aplicadas, motivará a inscrição da mesma na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 17 - Em todos os casos relacionados nesta Lei, será garantido ao infrator o exercício de seu direito e defesa, na forma do regulamento interno a ser aprovado, mediante decreto, pelo Gestor Municipal.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art.18 - Fica instituído o Fundo Especial do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, com a finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária dos produtos de origem animal, funcionando a Secretaria Municipal de Agricultura como gestora dos recursos, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 19 - Constituem receitas do Fundo:
Parágrafo Único - O saldo financeiro positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.
Art. 20 - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo, empenhando a conta das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único - sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, a dotação a ela correspondente será automaticamente, suplementada, por decreto do chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As atividades do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM serão apresentadas através de relatório anual e enviado à Secretaria Executiva de Agricultura do Estado.
Art. 22 - O Município de Santana do Araguaia estabelecerá parceira e/ou cooperação técnica com os órgãos da agricultura das outras esferas de poder, seja no âmbito estadual ou federal, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Município a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária, conforme abrangência especificada nas parcerias, protocolos e/ou acordo de cooperação técnica previstos neste artigo.
Parágrafo Segundo - Os produtos inspecionados pelo Município poderão ser comercializados em todo o território brasileiro e destinados à exportação, conforme abrangência especificada nas parcerias, protocolos e/ou acordo de cooperação técnica previstos no caput.
Art. 23 - A presente lei será regulamentada, por decreto, do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 25 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 01 de setembro de 2009.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 01 de setembro de 2009.
WELLINGTON LOPES DA SILVA
Sec. Mun. de Administração