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LEI Nº 626/09 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.

 

“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRÉVIA INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de18 de dezembro de 1950, e Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255  de  25 de junho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 30.691, de  29 de março de 1952, combinados com o Decreto nº 73.116, de 8 de dezembro de 1973, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Estadual  nº 6.679 de 10 de agosto de 2004 e da Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, e, ainda, em atendimento as demais legislações correlatas, que terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados, ou não, de produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no Município de Santana do Araguaia.

Art. 2º - São sujeitos à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia-SIM:

  1. os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
  2. o pescado e seus derivados;
  3. o leite e seus derivados;
  4. o ovo e seus derivados;
  5. o mel, a cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 3º - A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Santana do Araguaia abrangerá:

  1. as propriedades rurais ou fontes produtoras;
  2. o trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal ou à industrialização;
  3. matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização;
  4. lacticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo proibido o comércio de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja pelo método rápido ou lento;
  5. nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
  6. os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, que exponham ao comércio produtos de origem animal e/ou vegetal destinados à alimentação humana e/ou animal.

 

§ 1º - Entende-se por estabelecimento, qualquer instalação ou local, que exponha ao comércio, produtos de origem animal, ou ainda, utilize matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal, assim como, também, quaisquer locais onde são recebidos, conservados, armazenados, depositados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial. 

§ 2º - A fiscalização de que trata o inciso VI, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas de legislação vigente.

Art. 4º - O estabelecimento de que trata o § 1º do artigo 3º, somente deverá funcionar, se previamente registrado no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, ou, ainda, no órgão competente, na esfera estadual ou federal.

Art. 5º - A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, será supervisionado por profissional Médico Veterinário habilitado, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivo:

  1. o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e seus derivados;
  2. o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;
  3. a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
  4. a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
  5. disciplinar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;
  6. a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados;
  7. a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
  8. realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias -primas e produtos, quando necessário.

 

Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura poderá utilizar os laboratórios oficiais dos demais Órgãos competentes, na realização dos exames mencionados no inciso VIII.

Art. 6º - As autoridades de saúde pública municipal, estadual e federal comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos de origem animal que possam interessa aos fins específicos desta Lei.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar o apoio técnico  operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses Órgãos e requer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.

Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM poderá solicitar auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de sua competência.

Art. 8º - Será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura:

  1. promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal;
  2. manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento junto á redes públicas e privadas, bem como junto à população, objetivando a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios deste serviço.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 9 º - Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, o Departamento de Defesa Animal, sob direção de uma coordenação, preferencialmente ocupada por um médico veterinário ou um zootecnista, cargo esse em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10 - O Departamento de Defesa Animal, com a competência da execução do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, se subdivide em:

  1. Divisão de inspeção de carnes e seus derivados;
  2. Divisão de inspeção de leite e seus derivados;
  3. Divisão de Inspeção de Pescado, ovos, mel de abelha, cera e seus derivados.

 

Parágrafo Único - A estrutura administrativa, funcionamento e operacionalização destas divisões serão definidas através de decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM

 

Art. 11 - Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, serão necessário os seguintes documentos:

  1. licenciamento prévio, junto a Secretaria do Meio Ambiente;
  1. requerimento padronizado, encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal de Santana do Araguaia - SIM, solicitando do registro, acompanhado de plantas do estabelecimento nas seguintes escalas:
    1. situação, na escala 1:500, em quatro vias;
    2. planta baixa, na escala 1:100, em quatro vias;
    3. cortes e fachadas, na escala de 1:500, em quatro vias;
  1. memorial descritivo da construção e memorial econômico sanitário, assinado pelo engenheiro responsável, conforme a legislação federal pertinente, em 03 (três) vias;
  2. cópia xerográfica da escritura de compra e venda, contrato social, arrendamento ou equivalente, em via única;
  3. comprovante de recolhimento das taxas municipais para requerimento de aprovação de projetos.

 

§ 1º - Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação do estabelecimento e estando o mesmo apto a funcionar, deverão ser providenciados a aprovação da rotulagem, plano de mercado, etiquetas ou carimbo a serem utilizados nos produtos de origem animal, assim como, seus derivados e matérias-primas.

§ 2º - Caso se verifique que todas as obras e instalações foram executadas e que os equipamentos propostos no projeto inicial foram instaurados, será concedido o REGISTRO DEFINITIVO.

§ 3º - Caso seja verificado que o projeto esteja incompleto e que as falhas porventura existentes não prejudicarão a manipulação do produto e, ainda que  as obras estejam em andamento para a conclusão breve, poderá ser fornecido ao industrial a RESERVA DO SIM, ficando protelado o REGISTRO DEFINITIVO até o efetivo cumprimento das exigências pendentes.

Art. 12 - Para o registro de rotulagem, planos de marcação, etiquetas ou carimbos, são necessários:

  1. requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM, assinado pelo responsável legal;
  2. croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos, contendo o número do processo de aprovação do funcionamento, em 02 (duas) vias.

 

Art. 13 - Para o registro do estabelecimento, além das exigências constantes no artigo 11 desta lei, serão necessários a comprovação do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário do Secretário Municipal de Saúde e a declaração da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente autorizando a construção do estabelecimento, devendo, ainda, atender as normas do Corpo de Bombeiros.

Art. 14 - O estabelecimento que estiver em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Sanitária de Santana do Araguaia - SIM, deverá formular pedido de registro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

Parágrafo Único -  O prazo para adequação as normas vigentes, do estabelecimento em desacordo, obedecendo-se critérios técnicos e de análise, será definido, no procedimento administrativo próprio.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

 

Art. 15 - O não atendimento às normas editadas por esta lei, sujeita, o infrator, as seguintes sanções:

  1. advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo e má fé;
  1. multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência, obedecendo-se, os requisitos a seguir:
    1. micro empresa: 100 UFMs;
    2. pequena empresas: 200 UFMs;
    3. médias empresas: 1.000 UFMs;
  1. apreensão e (ou) a condenação de animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinarem, ou forem adulteradas ou falsificadas;
  2. suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;
  3. apreensão de aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
  4. apreensão de rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais;
  5. interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou ainda, se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência das condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas legislações vigentes;
  6. abate sanitário;
  7. destruição de animais e de seus produtos e subprodutos.

 

§ 1º - As multas previstas no inciso II serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica - financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 2º - Conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente no dia 1º (primeiro) do mês em que se efetivar o recolhimento.

§ 3º - A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou ainda, no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.

§ 4º - A interdição que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior e se decorrido 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.

§ 6º - As multas de que trata o inciso II poderão ser convertidas em atividades comunitárias.

Art. 16 - O não recolhimento, no prazo estipulado, das multas que vierem a ser aplicadas, motivará a inscrição da mesma na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, na forma da legislação vigente.

Art. 17 - Em todos os casos relacionados nesta Lei, será garantido ao infrator o exercício de seu direito e defesa, na forma do regulamento interno a ser aprovado, mediante decreto, pelo Gestor Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESPECIAL 

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

 

Art.18 - Fica instituído o Fundo Especial do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, com a finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária dos produtos de origem animal, funcionando a Secretaria Municipal de Agricultura como gestora dos recursos, observadas as normas da legislação vigente.

Art. 19 - Constituem receitas do Fundo:

  1. o produto das taxas e multas previstas nessa lei;
  2. as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
  3. as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios;
  4. as contribuições de entidades internacionais;
  5. as transferências voluntárias oriundas de convênios e/ou outros ajustes;
  6. multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
  7. juros de depósitos bancários;
  8. outras receitas.

 

Parágrafo Único - O saldo financeiro positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.

Art. 20 - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo, empenhando a conta das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo Único - sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, a dotação a ela correspondente será automaticamente, suplementada, por decreto do chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 - As atividades do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Santana do Araguaia - SIM serão apresentadas através de relatório anual e enviado à Secretaria Executiva de Agricultura do Estado.

Art. 22 - O Município de Santana do Araguaia estabelecerá parceira e/ou cooperação técnica com os órgãos da agricultura das outras esferas de poder, seja no âmbito estadual ou federal, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária.

Parágrafo Primeiro - Caberá ao Município a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária, conforme abrangência especificada nas parcerias, protocolos e/ou acordo de cooperação técnica previstos neste artigo.

Parágrafo Segundo - Os produtos inspecionados pelo Município poderão ser comercializados em todo o território brasileiro e destinados à exportação, conforme abrangência especificada nas parcerias, protocolos e/ou acordo de cooperação técnica previstos no caput.

Art. 23 - A presente lei será regulamentada, por decreto, do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 25 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 01 de setembro de 2009.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 01 de setembro de 2009.

 

WELLINGTON LOPES DA SILVA

Sec. Mun. de Administração