LEI Nº 625/09 DE 30 DE JUNHO DE 2009.
“ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS DE CARÁTER ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a instalação e funcionamento no Município de Santana do Araguaia de comércios itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, em logradouros públicos ou recintos fechados e dá outras providências.
Art. 2º - Os comércios itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal, observando o seguinte:
Art. 3º - A licença de instalação e funcionamento de atividades comerciais de caráter itinerante, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no município de Santana do Araguaia, deverá obedecer a ás seguintes condições:
Art. 4º - Protocolado o requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação da documentação necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.
Art. 5º - Fica proibida a instalação de comércios itinerantes em prédios pertencentes ao Município, ou sob sua administração.
§ 1º - Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de comércios ou feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.
Art. 6º - O comércio itinerante não poderá ser realizadas nos dois meses que antecedem o Natal.
Art. 7º - O alvará só será expedido após comprovação do recolhimento das devidas taxas.
Art. 8º - Aplicam-se no que couber, as disposições da legislação tributária do Município de Santana do Araguaia, aos casos omissos nesta Lei.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de junho de 2009.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de junho de 2009.
WELLINGTON LOPES DA SILVA
Sec. Mun. de Administração