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LEI Nº 625/09 DE 30 DE JUNHO DE 2009.

 

“ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS DE CARÁTER ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a instalação e funcionamento no Município de Santana do Araguaia de comércios itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, em logradouros públicos ou recintos fechados e dá outras providências.

Art. 2º - Os comércios itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal, observando o seguinte:

  1. classifica-se como comércio itinerante a exposição com ou sem vendas de produtos manufaturados, por pessoas jurídicas, de outros municípios;
  2. considera-se local aberto, para efeito desta Lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infraestrutura para tal fim;
  3. considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente, estruturados para tal fim e onde o acesso públicos possa ser controlado.

 

Art. 3º - A licença de instalação e funcionamento de atividades comerciais de caráter itinerante, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no município de Santana do Araguaia, deverá obedecer a ás seguintes condições:

  1. os comércios itinerantes não poderão ser realizadas em períodos definidos no calendário turístico, cultural, artesanal ou promocional do Município, nem na semana que antecede até a data comemorativa do Dia das mães, Dia dos Namorados e Dia dos Pais.
  1. o alvará de licença de funcionamento deverá ser requerido individualmente, e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento, conter:
    1. cópia do contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a atividade/evento;
    2. contrato social de cada comerciante ou firma individual, devidamente registrado na junta comercial do estado de origem;
    3. cartão da inscrição no CNPJ; 
    4. declaração do período de duração e horário de funcionamento do comércio;
    5. comprovação da existência de telefone público no local;
    6. comprovação da existência no local de sanitários separados, rampas de acesso para deficientes físicos e idosos, inclusive com placas indicativas;
    7. comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente do município de Santana do Araguaia.
    8. parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando houver utilização de fonte sonora;
    9. certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal dos sócios e proprietários do comércio itinerante.

 

Art. 4º - Protocolado o requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação da documentação necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.

Art. 5º - Fica proibida a instalação de comércios itinerantes em prédios pertencentes ao Município, ou sob sua administração.

§ 1º - Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de comércios ou feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.

Art. 6º - O comércio itinerante não poderá ser realizadas nos dois meses que antecedem o Natal.

Art. 7º - O alvará só será expedido após comprovação do recolhimento das devidas taxas.

Art. 8º - Aplicam-se no que couber, as disposições da legislação tributária do Município de Santana do Araguaia, aos casos omissos nesta Lei.

Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de junho de 2009.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de junho de 2009.

 

 

WELLINGTON LOPES DA SILVA

Sec. Mun. de Administração