Brasão municipal

LEI Nº 622/09 DE 30 DE JUNHO DE 2009.

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, usando das  atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável, e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º - Constitui recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 

  1. dotações orçamentárias a ele destinadas;
  2. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
  3. produtos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavrada pelo Município, ou repassadas pelos Fundo Estadual do Meio Ambiente;
  4. produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
  5. dotações de pessoas físicas e jurídicas;
  6. doações de entidades nacionais e internacionais;
  7. recursos oriundos de acordo, contratos, consórcios e convênios;
  8. preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
  9. rendimento obtido com a aplicação de seu próprio patrimônio;
  10. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino de solo.
  11. compensação financeira ambiental.
  12. outras receitas eventuais.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituições financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 

 

Capítulo II

Da Administração do Fundo

 

Art. 3º -  Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

  1. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
  1. financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais que visem:
    1. a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
    2. o desenvolvimento de pesquisa de interesse ambiental;
    3. o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; 
    4. o desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
    5. o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes da Política Municipal do Meio Ambiente;
    6. outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentadas pelos beneficiários.

Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes na Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigente.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante necessário para atender ás despesas com execução desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de junho de 2009.

 

GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de junho de 2009.

 

 

WELLINGTON LOPES DA SILVA

Sec. Mun. de Administração