LEI Nº 622/09 DE 30 DE JUNHO DE 2009.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável, e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constitui recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituições financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentadas pelos beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes na Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigente.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante necessário para atender ás despesas com execução desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santana do Araguaia-PA, 30 de junho de 2009.
GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 30 de junho de 2009.
WELLINGTON LOPES DA SILVA
Sec. Mun. de Administração