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LEI Nº 61 DE 15 DE JUNHO DE 1984

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Eu, Henrique Vita, Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, no uso de minhas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a seguinte:

 

LEI Nº 61 DE 15 JUNHO DE 1984

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, é constituída dos seguintes Órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito: 

 

I – Procuradoria Geral

II – Assessoria e Planejamento

III – Secretaria de Administração

IV – Secretaria de Finanças

V – Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo

VI – Secretaria de Saúde e Assistência Social 

VII – Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo

VIII – Secretaria de Terras Patrimoniais 

IX – Agências Distritais

 

 

CAPÍTULO II

Da Competência dos Orgãos Básicos da Prefeitura

 

SEÇÃO I

Da Procuradoria Geral

 

Art. 2º - A Procuradoria Geral é o Órgão de assessoramento jurídico e se ocupa dos procedimentos especificamente legais, em todos os seus aspectos e modalidades, devendo ser o Órgão orientador do Prefeito em todas as suas atribuições legais, bem como, proceder o acompanhamento dos procedimentos jurídicos que envolvam os interesses municipais, sendo ainda o responsável pela Orientação jurídica às demais Secretaria Municipais, a fim de que todos os atos de processem sem que se observe conflitos jurisdicionais.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria e Planejamento

 

Art. 3º - A Assessoria e Planejamento é o Órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, que tem por finalidade exercer as atividades de articulação política-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associação de classe; de divulgação e relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de assessoramento para contatos com os demais poderes e autoridades das diversas esferas do Governo; determinação de bases e prioridades para uma ação administrativa efetiva e econômica; elaborando planos que viabilizem a ação integrada de todas as áreas da administração, estabelecendo programas e metas afins a cada Órgão  e necessariamente harmônicos entre sí, permitindo que toda que toda administração evolua em torno de objetivos comuns ao bem estar de toda a comunidade.

 

 

SEÇÃO III

Da Secretaria de Administração

 

Art. 4º - A Secretaria Administrativa é o Órgão responsável pelas atividades-meio da Prefeitura, principalmente no que concerne às atividades de recrutamento, seleção, registro e, movimento e controle de pessoal; padronização guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; compras, abastecimento e controle do transporte dos materiais, implantação das rotinas administrativas; de tombamento, registro inventário, carga e alienação de bens móveis e semoventes; das atividades auxiliares referentes à comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria; coordenando enfim, para que a documentação tramite entre as Secretarias da Prefeitura, obedecendo as rotinas administrativas implantadas.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Finanças

 

Art. 5º - A Secretaria de Finanças é o Órgão responsável pela manutenção do cadastro técnico (Imobiliário e de Prestadores de Serviços); de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e outros valores do Município; da elaboração da Proposta Orçamentária, do controle e escrituração contábil da Prefeitura; da prestação de contas aos Órgãos federais, Estaduais e Para-estaduais, dos valores transferidos e em convênios e de assessoramento geral em assuntos fazendários.

 

SEÇÃO V

Da Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo

 

Art. 6º - A Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo, é o Órgão incumbido das atividades educacionais, culturais, desportivas e turísticas do município, especialmente a educação pré-escolar e 1º e 2º graus; da elaboração de planos educacionais; da promoção e manutenção atividades cívicas; da instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a guarda, distribuição e controle de gêneros utilizados para alimentação escolar, de acordo com as orientações do Instituto Nacional de Assistência ao Educando – INAE; da promoção de estudos, pesquisas e estatísticas sobre a situação educacional do Município; da articulação com todos os Órgãos que prestem apoio à educação Municipal, quer sejam estaduais, federais ou particulares; da proposição ao Prefeito Municipal, à celebração de convênio com Órgãos Públicos ou privados que tenham por finalidade auxiliar o processo educacional; da promoção de treinamentos cursos de aperfeiçoamento, atualização habilitação do pessoal docente; do estabelecimentos das normas reguladoras da administração, inspeção e supervisão do ensino municipal; da organização e manutenção da Biblioteca Públicas; da preservação e difusão do patrimônio histórico e religioso do Município; da promoção e manutenção de atividades culturais; da promoção e recreação sadia e construtiva á comunidade; do incentivo ao turismo, através da divulgação da potencialidade do Município; da articulação com os Órgãos que atuam no setor turístico para a divulgação das potencialidades turísticas da região.

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Saúde e Assistência Social

 

Art. 7º - A Secretaria de Saúde e Assistência Social, é o Órgão incumbido das atividades de assistência médico-odontológica-assistencial à população do Município, principalmente da Zona Rural; de encaminhar a hospitais, postos de saúde e outros serviços assistências às pessoas que necessitam  dessa providência; de promover o atendimento dos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda, de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento municipal para as entidades assistenciais; de realizar os serviços de fiscalização sanitárias; de articular com os Órgãos e entidades de saúde planos de profilaxia das endemias; programar campanhas que visem a melhoria das condições e consequentemente da saúde da população, quer nos núcleos urbanos, quer no meio rural; articular os programas de assistência social com entidades de todas as esferas dos Governos Estadual e Federal, bem como particulares.

 

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo

 

Art. 8º - A Secretaria de Obras Viação e Urbanismo, é o Órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, tratamento e distribuição de água, cobertura, construção, pavimentação e conservação de estradas de rodagem, caminhos municipais e vias urbanas (serviços inerentes ao serviço Municipal de Estradas de Rodagem) utilizando-se do Fundo Rodoviário Nacional – F.R.N., em substituição à correspondente Autarquia; elaboração do Plano Rodoviário Municipal, ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à manutenção conservação e guarda de frota de máquinas e veículos do Municipio; à manutenção dos serviços de limpeza pública; à manutenção de parques, jardins e arborização; manutenção da coleta de lixo; implantação de mercados, feiras livres, cemitérios; à fiscalização do cumprimento das posturas municipais; e ainda, à fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, que se relacionem com os objetivos da Secretaria.

 

SEÇÃO VIII

Da Secretaria de Terras Patrimoniais

 

Art. 9º - A Secretaria de Terras Patrimoniais é o Órgão incumbido de exercer as atividades concernentes à alienação e à utilização por terceiros de terras do Patrimônio Municipal; à definição e demarcação das áreas dominais que, dentro do território municipal, constituem patrimônio dele; à promoção do Registro e a incorporação ao Patrimônio Municipal, das terras transferidas para o Município; à administração das terras do Município, preservando-as contra invasões de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrarem na sua posse; à manutenção dos serviços de cartografia e mapoteca do território municipal, utilizando, preferencialmente, os levantamentos feitos pelo Projeto Radam, Fundação I.B.G.E e entidades públicas competentes no assunto; à promoção, periodicamente, da avaliação das terras patrimoniais, agrupando-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específicos de cada gleba e lote; à definição (conjuntamente com o cadastro técnico, quando na área urbana) das áreas que podem ser alienadas, bem como, as que devem ser preservadas para algum uso especial; ao recebimento, analise e elaboração de parecer em pedidos de loteamento e desmembramentos e à fiscalização da fiel observância das normas dispostas da Lei de Parcelamento do Solo.

 

SEÇÃO IX

Das Agencias Distritais

 

Art. 10º - As Agencias Distritais são os Órgãos de desconcentração administrativa, encarregadas nos distritos e sub-distritos, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções e recebidas dos Órgãos centrais da Prefeitura; de arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, Estradas e caminhos municipais; de executar os serviços públicos nos sub-distritos e distritos e de coordenar as atividades executadas pelos diferentes Órgãos da Prefeitura no local.

 

CAPÍTULO III

Da implantação da estrutura administrativa

 

Art. 11º - A estrutura administrativa, prevista na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, á medida que os Órgãos que compõem forem sendo implantadas.

Parágrafo Único – A implantação de que trata o “caput” deste artigo, far-se-a segundo as conveniências e disponibilidades de recursos da Prefeitura e mediante a dotação (do Órgão implantado) de recursos materiais e humanos, necessários ao funcionamento do Órgão em implantação.

Art. 12º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

 

Art. 13º - Fica o Prefeito Municipal autorizado à proceder, no Orçamento da Prefeitura, os reajustes que se fizerem necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e funções. 

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santana do Araguaia, 15 de junho de 1984.

 

HENRIQUE VITA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia em 15 de junho de 1984.

 

BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU

Secretaria de Administração