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LEI Nº 05 DE 13 DE SETEMBRO DE 1982

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE, DOADO CONFORME LEI Nº 003 DE 23 DE JULHO DE 1982, E CRIA O GRUPO DIRETOR DE TERRAS DO IMÓVEL CAMPO ALEGRE.”

 

O Interventor Municipal de Santana do Araguaia, usando da atribuição que lhe confere no Art. 41, item VII da Lei nº4.827, de 15 de fevereiro de 1979, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar o Patrimônio doado à Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, conforme Lei nº 003 de 23 de julho de 1982, em Campo Alegre, neste município, podendo vender, doar, etc..., os lotes de terras lá existentes.

Art. 2º – É criado GRUPO DIRETOR DE TERRAS DO IMÓVEL CAMPO ALEGRE, com responsabilidade única de representar o Poder Executivo no tocante ao Artigo anterior, sob a fiscalização direta da prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, com sede em Campo Alegre e jurisdição em toda sua área:

Art. 3º - Ao grupo criado por esta Lei, cabe especialmente:

I – Representar o Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas questões relativas ao Imóvel Campo Alegre;

II - Administrar as terras do Imóvel Campo Alegre, preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente estiverem ocupadas;

III – Manter um serviço atualizado de cartografia e mapoteca da área total do Imóvel Campo Alegre, constando as ocupações e infra-estrutura;

IV – Organizar o cadastro das áreas que constituem os lotes do Imóvel Campo Alegre, prevenindo os problemas de localização e superposição de ocupações;

V – Fixa quais as áreas (lotes) que podem ser locadas ou alienadas, sob qualquer regime, bem assim aquelas que devam ser reservadas para algum fim especial de interesse público;

VI – Promover a locação e a alienação das áreas (lotes) a isso destinadas, observadas as cláusulas e condições constantes da Escritura Pública de doação do Imóvel Campo Alegre.

Art. 4º - A estrutura do Grupo Diretor será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal

Art. 5° - O Grupo Diretor de Terras do Imóvel Campo Alegre será dirigido por um (1) Presidente de livre escolha do Prefeito do Município.

Art. 6º - O Grupo Diretor prestará contas ao Poder Executivo do Município, de todos os recursos de que dispuser.

Art. 7º - O Grupo Diretor recolherá à agência bancária existente na localidade, todas as importâncias recebidas.

Art. 8º - Setenta por Cento da receita oriunda das locações e alienações dos lotes do Imóvel Campo Alegre, terá finalidade especifica, ou seja, a de seu investimento pelo Grupo Diretor, em obras públicas e empreendimentos sociais, na área do Imóvel, que concorram diretamente para o seu desenvolvimento.

Art. 9º - Os preços para as locações e alienações dos lotes do Imóvel serão os vigentes para o Município, estabelecidos em Lei, bem como seus reajustes.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor, na data em que for publicada, contado seus efeitos a partir de 31 de março de 1981, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santana do Araguaia, em 13 de setembro de 1982

LUIZ CORRÊA JUNIOR- CAP. PM,

INTERVENTOR