LEI Nº 460/2000 DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 01/01/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado ao Pará, no uso de suas atrições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O subsídio mensal dos vereadores, do 1° e 2° Secretários da Mesa Diretoria da Câmara e do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, é fixado em parcelas única de:
I – Subsídio de Vereador: R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
II – Subsídio do 1° Secretário da Mesa Diretora: R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais);
III - Subsídio do 2° Secretário da Mesa Diretora: 1.420,00 (um mil e quatrocentos reais);
IV – Subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais);
ARTIGO 2° - Os vereadores e os integrantes da Mesa Diretora serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso as disposições constante da Constituição Federal.
ARTIGO 3° - O vereador receberá, por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) por mês, a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
PARÁGRAFO ÚNICO – Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
ARTIGO 4° - A ausência do vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por sessão, em se subsídio.
PARÁGRAFO ÚNICO – O desconto previsto no artigo anterior não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum e o recesso parlamentar.
ARTIGO 5° - Os subsídios pagos aos vereadores não poderão ultrapassar:
I – individualmente, para cada vereador, bem cmo para o presidente, primeiro e segundo secretários da Mesa Diretora, a 30% (trinta por cento) do que recebe, em espécie, o Deputado Estadual.
II – anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.
ARTIGO 6° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I – a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores;
II – operação de créditos;
III – receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
ARTIGO 7° - Os subsídios de que trata este projeto de Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice de correção concedido aos servidores do Executivo Municipal.
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes deste ato correrão por cota de dotação orçamentária própria.
ARTIGO 9° - A presente Lei entrará em vigor 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrario.
ARTIGO 10 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, 30 de agosto de 2000.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 30 de agosto de 2000.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. de Administração