LEI Nº 457/00 DE 17 DE MARÇO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - A COMISSÃO MUNICIPAL PERMAMENTE DE NORMATIZAÇÃO - CPMN - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal - art. 106 da Lei nº 8.078/90 - Decreto nº 861/93 e do art. 294 da Constituição do Estado.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por chefes.
Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º do art. 55 da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para perfeito funcionamento do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15 - As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPN
Art. 16 - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90.
Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos:
Art. 18 - Os membros da comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam para um mandato de 02 anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 17 desta Lei.
Art. 19 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o presidente da comissão.
Art. 20 - A participação na comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Art. 21 - Para o desempenho das suas funções específicas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 22 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 23 - As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 24 - Perderá a condição de membro da comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECOM
Art. 25 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, com as seguintes atribuições:
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o exercício da gestão do fundo Municipal dos Direitos compete:
Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
Parágrafo 1º - O Coordenador executivo do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na comarca são membros natos de Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representadas, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço á promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 27 - O conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 28 - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 29 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11/09/90, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 30 - O Fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
Art. 31 - Constituem receitas do Fundo:
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
Art. 33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 34 - O presente Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 35 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal, em 17 de março de 2000.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 17 de março de 2000.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração