Brasão municipal

LEI Nº 457/00  DE 17 DE MARÇO DE 2000.

 

“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - A COMISSÃO MUNICIPAL PERMAMENTE DE NORMATIZAÇÃO - CPMN - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal - art. 106 da Lei nº 8.078/90 - Decreto nº 861/93 e do art. 294 da Constituição do Estado. 

Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

  1. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
  2. A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN;
  3. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

 

Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. 

Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

  1. Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
  2. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
  3. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
  4. Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
  5. Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
  6. Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
  7. Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
  8. Atuar junto ao sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
  9. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
  10. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;
  11. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
  12. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93);
  13. Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
  14. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

  1. Coordenadoria Executiva;
  2. Serviço de Atendimento ao Consumidor;
  3. Serviços de Fiscalização;
  4. Serviço de Educação ao Consumidor;
  5. Serviços de Apoio Administrativo;

 

Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por chefes.

Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

Art. 10º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º do art. 55 da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.

 

DOS RECURSOS HUMANOS 

 

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 15 - As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPN

 

Art. 16 - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90.

Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos:

  1. PROCON Municipal;
  2. Ministério Público;
  3. Secretaria Municipal de Educação;
  4. Secretaria Municipal de Saúde;
  5. Entidades Privadas constituídas de Defesa do Consumidor;
  6. Organismo de representação das entidades comerciais e industriais (e outros órgãos de defesa do consumidor existentes no município).

 

Art. 18 - Os membros da comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam para um mandato de 02 anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 17 desta Lei.

Art. 19 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o presidente da comissão. 

Art. 20 - A participação na comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada. 

Art. 21 - Para o desempenho das suas funções específicas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.

Art. 22 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 23 - As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

Art. 24 - Perderá a condição de membro da comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECOM

 

Art. 25 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, com as seguintes atribuições:

  1. Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
  2. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
  3. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o exercício da gestão do fundo Municipal dos Direitos compete:

  1. Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do fundo;
  2. Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
  3. Aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do fundo;
  4. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

  1. O Coordenador Municipal do PROCON;
  2. O representante do Ministério Público da Comarca;
  3. Um representante da Secretaria da Educação;
  4. Um representante da Vigilância Sanitária;
  5. Um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
  6. Um representante da Secretaria da Agricultura;
  7. Organismo de representação das entidades comerciais e industriais;
  8. Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985

 

Parágrafo 1º - O Coordenador executivo do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na comarca são membros natos de Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. 

Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representadas, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação do Prefeito Municipal.

Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 

Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto nas ausências ou impedimento do titular.

Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 

Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 7º -  As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço á promoção e preservação da ordem econômica local.

Art. 27 - O conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

Art. 28 - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 

 

Art. 29 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11/09/90, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 30 - O Fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

  1. Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
  2. Aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
  3. Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
  4. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
  5. Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

Art. 31 - Constituem receitas do Fundo:

  1. As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;
  2. O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
  3. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
  4. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
  5. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
  6. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

  1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico SDE/MJ;
  2. Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
  3. Promotoria de Justiça do Consumidor;
  4. Juizado de Pequenas Causas;
  5. Delegacia de Polícia;
  6. Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
  7. INMETRO;
  8. SUNAB;
  9. Associação Civis Comunitárias;
  10. Receita Federal e Estadual;
  11. Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 34 - O presente Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 35 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal, em 17 de março de 2000.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 17 de março de 2000.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração