LEI Nº 455/99 DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA-PARÁ.”
O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos servidores da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, na ordem de 10% (dez por cento).
Art. 2º - As despesas decorrentes do presente ato correrão do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a primeiro (1º) do mês de Maio do ano de 1999 (01/05/99), ficando revogada a Resolução nº 001/99, de 26/08/99.
Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 12 de janeiro de 1999.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 12 de janeiro de 1999.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
Ofício nº 006/2000/CG/TCM Belém, 04 de janeiro de 2000.
Senhor Presidente:
Em anexo, encaminho a V. Exª. o parecer do Departamento de Apoio aos Municípios deste Tribunal, sobre a consulta formulada através do Ofício nº 094/99, endereçado ao Presidente do TCM.
Na oportunidade, esclareço que este é um parecer técnico, orientador, não se constituindo prejulgado desta Corte de Contas, face as disposições regimentais.
Atenciosamente
FERNANDO FARIAS PINTO
Chefe de Gabinete, em exercício
Exmo. Sr.
Vereador JOÃO CARLOS FERREIRA REIS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia
SANTANA DO ARAGUAIA-PARÁ
PROCESSO Nº 199910118-00
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 114/99/JMG/DAM/TCM
EMENTA: Remuneração de servidores. Obrigatoriedade fixação e reajuste por intermédio de lei. Caráter retroativo do reajuste desde que a lei assim determine expressamente. Possibilidade.
Sr. Presidente,
Em atenção ao ofício nº 094/99, do Exmº. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, DR. JOÃO CARLOS FERREIRA REIS, que faz a seguinte consulta:
“Em 20/08/99, a Câmara Municipal de Santana do Araguaia votou e aprovou a resolução nº 001/99, concedendo reajuste salarial aos serus servidores, retroagindo a 01/05/99, conforme Resolução em anexo (v. fls. 05).
Remetida tal resolução a esse Egrégio Tribunal de Contas, para o devido cadastro, esse Tribunal, por sua vez, após análise, nos remeteu o ofício nº 617/99/DAM/TCM, datado de 11/11/99, nos informando que a partir da Promulgação da Emenda Constitucional nº 019/98, toda e qualquer alteração.
Concluindo, nos orienta que a Resolução acima citada seja substituída por uma lei, para que possa surtir os efeitos a que se destina.
Convém ressaltar que desde o mês de maio próximo passado os servidores da Câmara Municipal vem recebendo o reajuste objeto da Resolução nº 001/99, de 20/08/99.
Acatando a sugestão desse Tribunal, a Mesa da Câmara propôs e o Plenário aprovou um Projeto de Lei concedendo o reajuste salarial aos servidores, lei essa retroagindo a primeiro de maio do corrente ano (01/05/99), em substituição à resolução, uma vez que os servidores já tinham embolsado tal reajuste.
Encaminhado tal projeto para sanção do Prefeito, este exige um parecer, por escrito, desse Tribunal, dizendo da legalidade ou não referido Projeto de Lei .
Embora saibamos que não cabe ao Prefeito tal exigência, cabendo a ele, apenas sancionar ou vetar, estamos solicitando um parecer desse Tribunal, a respeito da legalidade da retroatividade do Projeto de Lei por nós votado e aprovado, a fim de que não paire dúvida na cabeça de nenhum vereador.
Aproveitando o ensejo, solicitamo a esse Tribunal um maior prazo para a remessa da Lei específica para cadastro, a esse Tribunal, visto que, o nosso prazo vence no próximo dia 07/12/99, e não contávamos com esse incidente.”
É o RELATÓRIO.
PARECER
A Constituição Federal de 1988, após a reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina que a remuneração dos servidores deverá ser fixada e reajustada somente por lei específica e de iniciativa do ente ao qual os servidores estão vinculados, ou seja, do Executivo do Legislativo e Judiciário, assim como dos órgãos que possuem autonomia administrativa, como é o caso do Tribunal de Contas.
Dispõe o inciso X, do art. 37, “in verbis”:
Art. 37 -
X - a remuneração do servidores públicos e subsídios de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifo nosso)
No que tange a retroatividade da lei, cumpre-nos ressaltar que pelo sistema normativo pátrio a irretroatividade é a regra, todavia, não há vedação para que a lei disponha em contrário, neste sentido dispõe a lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (grifo nosso)
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Sobre o tema ensina o Prof. Washington de Barros Monteiro:
“Da retroatividade das leis - A lei é expedida para disciplinar fatos futuros. O passado escapa ao seu império. Sua vigência estende-se, como já se acentuou, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Sua eficácia, em regra restringe-se.
Por outro lado, casos existem ainda em que lei nova retroage no passado, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a régie de lei anterior.
Essa atuação da lei no tempo dá origem à teoria da retroatividade das leis. É a projeção da lei no passado, ou sobre fatos anteriores. Denomina-se também direito intertemporal.
Em regra, deve prevalecer o princípio da irretroatividade; as leis não têm efeitos pretéritos, elas só valem para o futuro (lex prospicit, non respicit). O princípio da não-retroprojeção constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea.
Se a irretroatividade é a regra, a retroatividade será a exceção.
Saliente-se, todavia, que a retroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais. Não há retroatividade virtual ou inata, nem leis retroativas pela sua própria índole.
A retroatividade não pode ser estabelecida em regulamento, por que a irretroatividade promana da lei e o regulamento, como é sabido, não pode conter norma colidente com a lei.
Aplicando-se à situação concreta em apreço leciona o autor que “a situação do funcionário público pode ser sempre modificada por leis novas in futurum.” (Curso de Direito Civil, 1º v., Ed. Saraiva, 1990, p. 29 a 33)
Por todo o exposto há que se concluir que:
É o parecer,
S. M. J.
Belém, 27 de dezembro de 199
JOSÉ MARIA CAMPOS DA GAMA
DAM/TCM